TJDFT - 0708856-89.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708856-89.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRLENE FREIRE LIMA EXECUTADO: MAURO RODRIGUES DE LIMA, ANA CLAUDIA DE ARAUJO LIMA DESPACHO Intimem-se a exequente e os executados para se manifestarem sobre a petição e documentos (id 242296541), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de IRLENE FREIRE LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 14:31
Juntada de Petição de comunicação
-
10/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:18
Gratuidade da justiça não concedida a OZIAS BORGES RODRIGUES - CPF: *09.***.*06-87 (INTERESSADO).
-
20/05/2025 08:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
24/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/01/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2024 00:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708856-89.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRLENE FREIRE LIMA EXECUTADO: MAURO RODRIGUES DE LIMA, ANA CLAUDIA DE ARAUJO LIMA DESPACHO À Secretaria para certificar o transito em julgado do acórdão proferido no AGI : 0743165-84.2023.8.07.0000, e em caso positivo, anotar a concessão da gratuidade de justiça à exequente.
A Secretaria deverá incluir o embargante OZIEL BORGES RODRIGUES (id198672722) como terceiro interessado no cadastro do processo, e certificar o andamento do ofício de id180087564.
Intime-se a exequente para informar o andamento das cartas precatórias e se manifestar sobre os embargos de terceiro (id 198672722, replicado em id 198672722) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) terceiro interessado: OZIEL BORGES RODRIGUES.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se o terceiro interessado, OZIEL BORGES RODRIGUES, percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino ao terceiro interessado que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2024 21:23
Juntada de Petição de comunicação
-
11/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708856-89.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRLENE FREIRE LIMA EXECUTADO: MAURO RODRIGUES DE LIMA, ANA CLAUDIA DE ARAUJO LIMA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de ID 198144254 foi devolvida devido a falta de pagamento das custas, conforme documento anexo.
Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 26 de junho de 2024 17:28:39.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
26/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
31/05/2024 21:18
Recebidos os autos
-
31/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708856-89.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRLENE FREIRE LIMA EXECUTADO: MAURO RODRIGUES DE LIMA, ANA CLAUDIA DE ARAUJO LIMA DESPACHO Tendo em conta o teor do ofício do 3º Registro de Imóveis do DF (id 138328716), noticiando que o apartamento a ser transferido para a autora está gravado de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A, oficie-se à referida instituição financeira para que informe se o contrato foi quitado, no prazo de 10 dias.
Após deliberarei sobre as solicitações do Registrador.
Intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas devidas nos Juízos deprecados, relativas à carta precatória, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação anterior, encaminhe-se a carta precatória para o Juízos indicados no petitório de id173096035.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708856-89.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRLENE FREIRE LIMA EXECUTADO: MAURO RODRIGUES DE LIMA, ANA CLAUDIA DE ARAUJO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de id 151260776 não padece da omissão, contradição e obscuridade apontados.
A embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC/2015, além da nítida falta de interesse recursal.
Não há omissão na publicação da decisão embargada (id 151260776), uma vez que foi respeitado a disposição normativa do artigo 272, do CPC, como comprova a cópia do DJE acostada em id 170913021.
Também, não há nenhuma obscuridade na decisão embargada que é bastante clara, de forma que não existe comprometimento da exata compreensão das ideias nela expostas.
Do mesmo modo, não há contradição na decisão. É que “a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, é aquela que se dá entre a fundamentação e a parte conclusiva do acórdão ou dentro do próprio dispositivo” (Acórdão n.976868, 20140111042365APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: 262/272).
A decisão está devidamente fundamentada, de maneira que foi respeitado o art. 93, IX, CF/88.
Além disso, “na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação...
Fundamentar significa dar razões – razões que visam a evidenciar a racionalidade das opções interpretativas constantes da sentença, a viabilizar o seu controle intersubjetivo e a oferecer e a oferecer material necessário para formação de precedentes...
A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 492).
E a fundamentação da sentença atendeu aos reclamos da doutrina.
Com efeito, “nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de ‘todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que ‘o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão’ (STJ).
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, não verificadas nos autos.
Está claro o intuito da embargante de rediscutir a matéria em embargos de declaração, o que não é possível.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento.
Intime-se a exequente para cumprir a decisão de id 151260776 no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
13/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
20/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ARAUJO LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 10:48
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 19:11
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:45
Outras decisões
-
03/03/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:07
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:47
Expedição de Carta.
-
31/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:15
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 17:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DE LIMA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de IRLENE FREIRE LIMA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ARAUJO LIMA em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 03:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 03:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 03:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2022 05:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 05:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 05:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 06:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 09:25
Recebidos os autos
-
30/04/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DE LIMA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ARAUJO LIMA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de IRLENE FREIRE LIMA em 14/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 22:05
Recebidos os autos
-
17/11/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
10/04/2021 20:16
Recebidos os autos
-
10/04/2021 20:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2021 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2021 10:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DE LIMA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ARAUJO LIMA em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 14:55
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
07/11/2020 09:44
Recebidos os autos
-
07/11/2020 09:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de IRLENE FREIRE LIMA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DE LIMA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ARAUJO LIMA em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2020 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 22:49
Recebidos os autos
-
29/09/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2020 12:55
Publicado Despacho em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 20:14
Recebidos os autos
-
04/08/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/07/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2020 11:32
Expedição de Carta.
-
15/07/2020 23:28
Expedição de Termo.
-
10/07/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 13:41
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 10:06
Expedição de Carta.
-
15/05/2020 04:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de IRLENE FREIRE LIMA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de IRLENE FREIRE LIMA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 10:40
Recebidos os autos
-
12/05/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2020 17:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/05/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2020 11:57
Expedição de Ofício.
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 15:35
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 15:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/04/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 12:03
Recebidos os autos
-
27/03/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 12:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2020 16:18
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 18:37
Expedição de Alvará.
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de IRLENE FREIRE LIMA em 17/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de IRLENE FREIRE LIMA em 11/02/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 01:34
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 17:37
Recebidos os autos
-
16/01/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 09:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2019 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2019 08:17
Publicado Despacho em 05/12/2019.
-
04/12/2019 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2019 14:35
Recebidos os autos
-
30/11/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2019 04:09
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
09/11/2019 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 19:58
Recebidos os autos
-
10/10/2019 19:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/10/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 05:25
Publicado Certidão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2019 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2019 09:37
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 15:18
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2019 16:59
Recebidos os autos
-
01/08/2019 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2019 04:21
Processo Desarquivado
-
24/07/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 17:16
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:15
Recebidos os autos
-
17/07/2019 17:32
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/07/2019 16:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
17/07/2019 16:46
Transitado em Julgado em 01/07/2019
-
17/07/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 04:57
Decorrido prazo de IRLENE FREIRE LIMA em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 08:25
Publicado Sentença em 17/05/2019.
-
17/05/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 17:31
Recebidos os autos
-
14/05/2019 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2019 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2019 15:53
Decorrido prazo de IRLENE FREIRE LIMA em 22/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 11:39
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 14:59
Recebidos os autos
-
22/03/2019 14:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2019 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 08:10
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DE LIMA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 08:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ARAUJO LIMA em 17/12/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 03:40
Publicado Edital em 22/10/2018.
-
20/10/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 03:21
Publicado Decisão em 18/10/2018.
-
17/10/2018 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 17:19
Recebidos os autos
-
15/10/2018 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2018 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 04:27
Publicado Certidão em 05/10/2018.
-
05/10/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 13:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2018 13:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2018 13:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/09/2018 12:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/09/2018 12:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/09/2018 12:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 10:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 10:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 10:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 10:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 10:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 10:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2018 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 13:16
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 03:30
Publicado Despacho em 27/08/2018.
-
25/08/2018 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 17:51
Recebidos os autos
-
22/08/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2018 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2018 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2018 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 04:58
Publicado Decisão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 15:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 15:49
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 13:26
Recebidos os autos
-
17/07/2018 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2018 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 07:01
Publicado Despacho em 26/06/2018.
-
25/06/2018 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 15:42
Recebidos os autos
-
22/06/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2018 19:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
19/06/2018 19:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 19:50
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
19/06/2018 15:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
19/06/2018 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067044-52.2009.8.07.0001
Servcred Servicos LTDA
Maria do Carmo Vieira Villar
Advogado: Bruno Alves Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 12:46
Processo nº 0000327-51.2020.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Luan Dantas da Silva
Advogado: Regia Brasil Marques da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 17:54
Processo nº 0724442-48.2022.8.07.0001
Luis Augusto de Andrade Gonzaga
Markpro Comercio de Materiais de Constru...
Advogado: Leonardo Gomes Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 16:40
Processo nº 0011175-29.2017.8.07.0000
Beatriz Campos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 18:25
Processo nº 0748900-50.2023.8.07.0016
Sheila de Almeida Guerreiro
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 18:54