TJDFT - 0765971-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:59
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:31
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 18:26
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSCELINE PEREIRA NUNES em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0765971-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSCELINE PEREIRA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por JOSCELINE PEREIRA NUNES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (27/09/2017), até o momento de sua aposentadoria (02/10/2017).
Requer, ainda, o reflexo da referida rubrica no terço constitucional de férias.
Pequena síntese, a fim de que se conheça o cenário FÁTICO da inicial.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas.
A questão de direito material é de natureza estritamente técnica, sob o viés jurídico, e os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para o desate da controvérsia, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC.
A prejudicial de prescrição levantada pelo demandado não merece ser acolhida, tendo em vista que foi realizado protesto judicial interruptivo que interrompeu a prescrição (id. 145192142), distribuído em 26/04/2021, observando o disposto no art. 202, inciso II do Código Civil.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “ § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (destaques acrescidos).
No caso em tela, a Administração se pronunciou sobre reconhecimento da rubrica, entendendo que parte faz jus ao recebimento pelo período entre 27/09/2017 a 01/10/2017, conforme documento inserto sob o id. 147086211– pág. 3.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença.
Diante do reconhecimento administrativo, a autora faz jus às parcelas relativas de abono de permanência no lapso temporal entre 27/09/2017 a 01/10/2017.
Sob tal ótica, acolho a planilha apresentada pelo réu, que possui presunção de legitimidade e veracidade (id. 147086209).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar à autora a importância de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).
Extingo o feito, com exame do tema de fundo, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista que o valor apontado pelo réu já fora corrigido até 31/12/2022, a partir desta data, será recomposto monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Em relação a tais importes, e antes do adimplemento, via RPV ou precatório, conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa.
Dessa forma, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
Tais decotes deverão ser efetuados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
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14/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/07/2023 13:40
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:56
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:56
Outras decisões
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15/06/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:18
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSCELINE PEREIRA NUNES em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 16:45
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2023 17:48
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 02:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 09:38
Recebidos os autos
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19/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:38
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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15/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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