TJDFT - 0715955-71.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:15
Arquivado Provisoramente
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23/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:48
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:26
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:11
Outras decisões
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22/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/03/2024 13:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RULMENIO ANTUNES DE AGUIAR em 29/02/2024 23:59.
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05/12/2023 02:52
Publicado Edital em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:46
Expedição de Edital.
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30/11/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:57
Deferido o pedido de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (AUTOR).
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13/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/11/2023 13:54
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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17/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715955-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP REU: RULMENIO ANTUNES DE AGUIAR SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP em face de RULMENIO ANTUNES DE AGUIAR objetivando o recebimento do valor de R$ 9.702,15 (nove mil e setecentos e dois reais e quinze centavos), relativos ao contrato de prestação de serviços educacionais (id134289518).
Regularmente citada, em 23/05/2023 (Id 165197972), a parte ré não apresentou resposta.
Dada a revelia, foi-lhe designada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (id 168254115). 2) ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte autora, seja em relação à existência do vínculo contratual de prestação de serviços educacionais (conforme documentos de Id id134289518), seja em relação à mora atribuída à parte requerida, o acolhimento do pedido de cobrança é a medida adequada à espécie. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$9.702,15 (nove mil e setecentos e dois reais e quinze centavos), com o acréscimo da correção monetária (conforme índices do sistema eletrônico de atualização empregado nesta Corte) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do CCB/2002).
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/08/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
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23/05/2023 00:32
Publicado Edital em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 16:26
Expedição de Edital.
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16/05/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/04/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/04/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/04/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/04/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/04/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2023 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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06/02/2023 14:34
Recebidos os autos
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06/02/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/02/2023 00:27
Recebidos os autos
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06/02/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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08/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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24/08/2022 17:48
Recebidos os autos
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24/08/2022 17:48
Deferido o pedido de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (AUTOR).
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24/08/2022 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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