TJDFT - 0709342-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709342-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA EXECUTADO: ANDRE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dianta da resposta apresentada pelo BANCO ITAÚ, recolha-se o mandado de busca e apreensão de ID. 220827496.
Intimo o exequente para se manifestar sobre o documento de ID.221754886, no prazo de 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:31
Outras decisões
-
23/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
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23/12/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/12/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:59
Outras decisões
-
13/12/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 11:54
Desentranhado o documento
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11/12/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:09
Outras decisões
-
28/11/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 12:38
Desentranhado o documento
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28/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:16
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709342-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA EXECUTADO: ANDRE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração.
A parte credora afirma que há erro material na decisão de ID.215896977, pois o credor fiduciário do imóvel de matrícula nº 121.415 é o BANCO ITAÚ e não o BANCO SANTANDER.
Assiste razão ao exequente. À vista disso, ACOLHO os embargos de declaração e retifico a decisão embargada para intimar o BANCO ITAÚ para informar o saldo devedor do cotrato de nº *01.***.*18-02, em nome de André Alves Pereira – CPF: *37.***.*39-58, bem como para se manifestar sobre eventual adjudicação do imóvel financiado pelo exequente.
Prazo: 15 dias.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:01
Deferido o pedido de MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA - CPF: *11.***.*07-20 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/10/2024 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709342-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA EXECUTADO: ANDRE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido do executado de desentranhamento da petição de ID.180999132, protocolada por engano nos presentes autos.
INDEFIRO o pedido do executado (ID.182619479) de desfazimento da penhora no rosto dos autos, uma vez que subsiste a possibilidade de que seja titular de eventuais créditos remanescentes decorrentes da alienação dos imóveis penhorados nos autos.
Ademais, a questão em referência deve ser tratada, em sendo o caso, no Juízo que deferiu o pedido em epígrafe.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0743580-67.2023.8.07.0000, nos termos da decisão de ID.175242059.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/01/2024 18:52
Deferido em parte o pedido de ANDRE ALVES PEREIRA - CPF: *37.***.*39-58 (EXECUTADO)
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08/01/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 14:13
Desentranhado o documento
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20/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/12/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:58
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:25
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:25
Indeferido o pedido de PAULO LUCIO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*54-68 (INTERESSADO)
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09/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709342-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA EXECUTADO: ANDRE ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo 1° PREGÃO: 07 de novembro de 2023 Horário: 17h00min. 2° PREGÃO: 10 de novembro de 2023 Horário: 17h00min.
LOCAL: www.jussiaraleiloes.com O processo ficará aguardando o envio da minuta de edital pela leiloeira pelo prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 11:47:10.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
25/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709342-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA EXECUTADO: ANDRE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 172031831) opostos pelo executado em face da decisão de ID. 171851596, que determinou o prosseguimento do leilão judicial dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 89.622 (ID. 171851596).
Em síntese, aponta contradição na decisão recorrida, sob o fundamento de que é não é possível, à luz da jurisprudência e da legislação, o leilão dos direitos sobre a coisa sem a concordância do credor fiduciário. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
A jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS é firme no sentido de ser possível a penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre o imóvel, derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
LEILÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CÁLCULO DO VALOR DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
SALDO DEVEDOR.
ENCARGOS NÃO PAGOS PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel sob alienação fiduciária, o que não se confunde com a penhora do próprio bem. 2.
A determinação de avaliação do imóvel não implica a constrição do bem.
Ao contrário, trata-se de medida necessária para o levantamento de dados atinentes à definição do valor dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor, bem como à eventual necessidade de ampliação de penhora. 3.
Em que pese a possibilidade de a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isso não autoriza o leilão do bem, haja vista que a propriedade não pertence ao devedor originário (executado), mas ao credor fiduciário. 4.
Para apuração do valor dos direitos aquisitivos deve ser considerado o valor de avaliação do imóvel, o saldo devedor do contrato de financiamento e o saldo dos encargos ainda não adimplidos pelo devedor fiduciante. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Grifei). (Acórdão 1621860, 07138533420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda, é juridicamente possível a expropriação dos direitos aquisitivos, por meio de alienação em leilão judicial.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO EXECUTADO.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXPROPRIAÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel alienado fiduciariamente, mas apenas os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, consoante a inteligência dos artigos 789, 824 e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil.
II.
Na hipótese em que são penhorados os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, não pode ser objeto de alienação o próprio imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista a correspondência irrestrita entre a penhora e a expropriação, nos termos dos artigos 804, § 3º, 824, 825, 829, § 1º, 872, 876 e 880 do Código de Processo Civil.
III.
Os direitos aquisitivos penhorados podem ser expropriados, de maneira que não há óbice à sua alienação por meio de leilão judicial, sendo claro, presente o disposto no § 3º do artigo 804 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1600548, 07404590220218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A viabilidade do leilão dos direitos aquisitivos se dá pelo cotejo entre o valor de avaliação do bem e os débitos exequendo e os demais débitos incidentes sobre a coisa ou que sejam garantidos pela coisa.
Se o saldo da alienação for suficiente para o pagamento – ainda que parcial – dos débitos, haverá utilidade na realização do ato.
Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO.
DEFERIMENTO.
ARTIGO 835, INCISO XII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 7-A DO DECRETO 911/1969.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, XII, expressamente prevê a possibilidade de penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
O dispositivo legal autoriza que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, que é o caso. 1.1.
Por sua vez, o art. 7-A do Decreto 911/1969 estatui que "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º". 2.
Na hipótese, a penhora deferida pelo Juízo a quo não viola o disposto no art. 7-A do Decreto 911/1969, porquanto não foi dirigida ao bem dado em garantia, mas aos direitos advindos do contrato de financiamento cumulado com alienação fiduciária, na forma autorizada no art. 835, inciso XII do CPC.
Embora o devedor não tenha a propriedade plena do veículo, é certo que a cada prestação paga aumenta-se o saldo em favor do fiduciante. 3.
O veículo, de acordo com a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e homologada em Juízo, tem preço de mercado de aproximadamente R$ 103.000,00 (cento e três mil reais) e o valor da quitação atual do contrato é de R$ 41.994,67 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme informado pelo Banco Honda.
Portanto, existe saldo em favor do credor em caso de alienação judicial do bem suficiente para satisfazer o crédito exequendo ao mesmo em parte (valor da execução atualizado em 17/12/2021 é de R$ 34.448,14). 3.1.
Assim, afigura-se possível a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem em questão, objeto de alienação fiduciária, e o seu subsequente encaminhamento a leilão. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1654976, 07300615920228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, embora não seja possível a alienação do imóvel propriamente dito, eis que ainda integra o patrimônio do credor fiduciário, é plenamente possível, à luz do art. 835, XII, do CPC, a alienação judicial dos direitos aquisitivos, com a consequente realização de leilão judicial.
Realizada a alienação judicial dos direitos aquisitivos e pago o saldo devedor da dívida fiduciária, conforme expressamente consignado na decisão de ID. 171851596, restará quitada a obrigação decorrente do contrato fiduciário, não havendo qualquer prejuízo à instituição financeira.
Ao revés, após os devidos descontos, restará saldo em favor do executado.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência qualquer vício.
Entretanto, observo caráter protelatório no recurso manejado pela parte executada.
Conforme antecipação da tutela recursal concedida pela Eg.
TURMA CÍVEL, nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0711823-55.2023.8.07.0000, o presente juízo procedeu à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 155046073.
Embora da decisão tenha constado alguns trechos com erros materiais quanto à “penhora de imóvel”, não há dúvidas de que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel, conforme mandado expedido para registro no cartório extrajudicial (ID. 155046073).
Na ocasião, o credor fiduciário foi intimado pessoalmente por SISTEMA acerca da penhora realizada e nada opôs.
Apenas informou que o saldo devedor do bem era de R$ 234.621,28, na data 20/06/2023.
Ademais, foram julgados improcedentes os pedidos do terceiro nos Embargos de Terceiro cível n. 0721909-82.2023.8.07.0001.
Ainda que pendente do decurso do prazo recursal, houve determinação da 2ª instância, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0721297-50.2023.8.07.0000, para prosseguimento dos atos expropriatórios.
Antes da determinação de leilão judicial, o juízo tentou conciliação entre as partes, a fim de buscar a solução menos onerosa para a parte devedora.
Contudo, o executado expressamente solicitou o cancelamento da audiência, sob o fundamento de que “não há interesse em fazer acordo” (ID. 171732561).
Determinado o prosseguimento da execução, com a realização do leilão judicial dos direitos aquisitivos, o embargante apresenta recurso para obstar a realização do ato, alegando suposta nulidade que não o prejudica, eis que é o devedor fiduciário, e não o detentor da propriedade consolidada do imóvel.
O instituto da alienação fiduciária não serve ao propósito de blindar o devedor, que é titular apenas dos direitos aquisitivos, mas tem a função de resguardar o patrimônio do credor, que é o proprietário do imóvel até que seja saldada a dívida.
Assim, resta evidenciado o caráter protelatório dos presentes embargos declaratórios, a ensejar aplicação de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, julgo REJEITO OS EMBARGOS DECLATÓRIOS e, em face do caráter protelatório do recurso, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser paga pelo embargante em favor do embargado.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID. 171851596, com a intimação da leiloeira oficial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
15/09/2023 04:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709342-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA EXECUTADO: ANDRE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da tentativa do juízo de buscar a solução menos onerosa, a parte executada afirmou expressamente que não tem interesse na realização de conciliação, razão pela qual defiro o pedido de cancelamento da audiência designada para a data 27/09/2023. À Secretaria para registrar o cancelamento da audiência no PJe.
Não há óbice para o prosseguimento dos atos expropriatórios no presente processo, em relação aos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 89.622 (Apt. nº 104, do Bl.
B-13, da QRSW 2, SHCSW, Brasília/DF), do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O credor fiduciário do bem é o BANCO SANTANDER, o qual já apresentou o saldo atual da dívida de R$ 234.621,28, em 20/06/2023 (ID. 163006678).
Já houve aproveitamento e homologação judicial do laudo de avalição produzido na 3ª VETE (ID. 166565670), no valor de R$ 715.000,00 conforme decisão de ID. 166880461.
Determino o leilão judicial dos direitos aquisitivos do bem penhorado (imóvel de matrícula 89.622).
Nos moldes do art. 883, CPC nomeio a Leiloeira Oficial JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK, devidamente cadastrada neste Juízo, cabendo a esta serventia providenciar a intimação do Gestor Judicial através dos contatos cadastrados neste tribunal.
Em razão da incidência do gravame da alienação fiduciária, somente haverá a baixa do gravame se o valor alcançado com a alienação judicial do bem for suficiente para a quitação do contrato bancário, eis que a instituição financeira é a titular da propriedade resolúvel do imóvel.
Assim, caso o valor arrematação não seja suficiente para a quitação do contrato, o arrematante deverá quitar o débito bancário para somente após tornar-se proprietário do imóvel.
Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC).
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da venda.
Caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 10% (dez por cento), a título de incentivo à ampla divulgação.
Esta, será paga diretamente ao "Gestor Judicial".
Esclareço que este juízo entende que não haverá quaisquer ônus ao exequente em caso de acordo, remissão ou adjudicação.
Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Leiloeira ora indicada, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados, bem como promover vistoria, coletar informações e fotografias dos bens, disponibilizando-as em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos mesmos, em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas placas no local de modo a aumentar a divulgação do público leilão.
Deverá constar do edital que quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ).
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/09/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:11
Outras decisões
-
13/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709342-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA EXECUTADO: ANDRE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID. 171168952, o exequente informa que a 3ª VETE desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 89.622, bem como que a 2ª instância revogou efeitos suspensivos aos Embargos de Terceiro Cível n. 0721909-82.2023.8.07.0001.
Entende que não há óbice para o prosseguimento do processo, com a alienação judicial do bem.
DECIDO.
Com efeito, a decisão da 3ª VETE (ID. 171168953) desconstituiu a penhora sobre os direitos aquisitivos no imóvel de matrícula 89.622 (Apt. nº 104, do Bl.
B-13, da QRSW 2, SHCSW, Brasília/DF), no tocante à Execução de Título Extrajudicial n. 0714770-84.2020.8.07.0001.
No Acórdão de ID. 171168960, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0721297-50.2023.8.07.0000, relativo aos Embargos de Terceiro Cível n. 0721909-82.2023.8.07.0001, a Eg.
Turma Cível deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e “confirmando a antecipação da tutela recursal, restabelecer os efeitos da decisão de penhora dos direitos aquisitivos dos dois imóveis objeto da ação” (Grifei).
O acórdão transitou em julgado.
Atualmente, os Embargos de Terceiro Cível n. 0721909-82.2023.8.07.0001 estão conclusos para julgamento.
Já houve aproveitamento e homologação judicial do laudo de avalição produzido na 3ª VETE (ID. 166565670), no valor de R$ 715.000,00 conforme decisão de ID. 166880461.
O credor fiduciário do bem é o BANCO SANTANDER, o qual já apresentou o saldo atual da dívida de R$ 234.621,28, em 20/06/2023 (ID. 163006678).
Não há óbice para o prosseguimento dos atos expropriatórios no presente processo, em relação aos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 89.622 (Apt. nº 104, do Bl.
B-13, da QRSW 2, SHCSW, Brasília/DF), do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
No entanto antes do prosseguimento para hasta pública, considerando o valor do imóvel e do débito exequendo, em atenção aos arts. 3º, § 3º e 139, V, ambos do CPC, designe-se, COM BREVIDADE, audiência de conciliação.
No dia da audiência deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito.
Caso não haja acordo, será retomado o prosseguimento do processo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:02
Outras decisões
-
06/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2023 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:20
Outras decisões
-
28/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2023 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:01
Outras decisões
-
23/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRE ALVES PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:21
Outras decisões
-
24/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2023 11:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:08
Indeferido o pedido de PAULO LUCIO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*54-68 (INTERESSADO)
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ANDRE ALVES PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDRE ALVES PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:11
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:11
Outras decisões
-
14/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/04/2023 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 09:51
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:51
Outras decisões
-
10/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 13:29
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:47
Outras decisões
-
28/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:40
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:40
Outras decisões
-
14/03/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 15:25
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
11/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2023 12:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:04
Outras decisões
-
09/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:22
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2022 14:25
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 19:54
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:34
Indeferido o pedido de ANDRE ALVES PEREIRA - CPF: *37.***.*39-58 (EXECUTADO)
-
24/08/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/08/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:00
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 08:58
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 18:23
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 11:27
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDRE ALVES PEREIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:10
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2022 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2022 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2022 10:39
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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