TJDFT - 0080149-33.2008.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:07
Juntada de Petição de acordo
-
02/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2025 14:43
Outras decisões
-
01/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 04:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:57
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS - CPF: *07.***.*05-68 (EXECUTADO).
-
15/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
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12/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:10
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNO CORREIA RIBEIRO DANTAS em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:31
Outras decisões
-
10/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080149-33.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: BRUNO CORREIA RIBEIRO DANTAS, JOSE CARLOS DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS, MARIA CRISTINA DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual litigam as partes em epígrafe.
Ciente do julgamento em Agravo de Instrumento n 0737262-68.2023.8.07.0000, que negou provimento ao recurso, conforme certificado no ID 191195060 e anexo.
Ademais, tendo em vista a Certidão de ID 193310037 e a imprescindibilidade da informação, determino a reiteração do oficio.
Assim, confiro força de ofício à presente decisão, a ser dirigida ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, onde tramitou o processo de inventário do Sr.
José Vilar Ribeiro Dantas (ação nº 0003597-21.2004.8.07.0016), para solicitar informações quanto ao valor depositado em conta judicial vinculada ao mencionado processo, em decorrência da reserva de crédito determinada no bojo dos autos de habilitação de crédito n. 104380-2/05, esclarecendo se já houve o levantamento da quantia correspondente pelas partes.
Encaminhe-se via comunicação entre órgãos.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias.
Após, em atenção aos arts. 3º, § 3º e 139, V, ambos do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, ocasião na qual, caso não haja acordo, serão analisados os pedidos formulados pelo exequente no ID 175526501.
Ressalto, desde logo, que no dia da audiência deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, observando os limites da herança.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:37
Outras decisões
-
15/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080149-33.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: BRUNO CORREIA RIBEIRO DANTAS, JOSE CARLOS DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS, MARIA CRISTINA DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de ID 190016591.
Aguarde-se a resposta a ser ofertada pela 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília ao ofício encaminhado para fins de prosseguimento da tramitação processual.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:34
Outras decisões
-
14/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:45
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2023 07:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:11
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS - CPF: *07.***.*05-68 (EXECUTADO).
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16/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:38
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:18
Outras decisões
-
03/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080149-33.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: BRUNO CORREIA RIBEIRO DANTAS, JOSE CARLOS DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS, MARIA CRISTINA DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS DESPACHO Ficam os executados intimados a se manifestarem acerca da petição de ID nº 171936393, no prazo de 5 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080149-33.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: BRUNO CORREIA RIBEIRO DANTAS, JOSE CARLOS DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS, MARIA CRISTINA DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pelo executado José Carlos em face da decisão de ID nº 171391549.
Entendo que não assiste razão ao embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Verifico que a conta informada pelo executado (ID nº 171670559) foi rejeitada pela instituição financeira, conforme tela abaixo: Fica o executado José Carlos Della Vedova Ribeiro Dantas intimado para fornecer conta válida, no prazo de 15 dias, sob pena de ser expedido alvará para saque em agência.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:08
Deferido o pedido de BRUNO CORREIA RIBEIRO DANTAS - CPF: *32.***.*96-91 (EXECUTADO).
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080149-33.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: BRUNO CORREIA RIBEIRO DANTAS, JOSE CARLOS DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS, MARIA CRISTINA DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos de Declaração opostos pelo executado JOSE CARLOS DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS em face da decisão de ID 168308845, que rejeitou a impugnação à penhora efetivada.
Argumenta o executada que a decisão restou omissa ao não considerar que parte do valor constrito é absolutamente impenhorável por ser oriundo de sua aposentadoria.
O exequente manifestou-se em contraditório.
Entendo que assiste razão em parte ao embargante quanto à omissão apontada.
Passo à análise da impugnação em referência.
Conforme se depreende da documentação colacionada aos autos, não há dúvidas de que parte da penhora incidiu sobre conta na qual o executado em referência percebe sua aposentadoria, que corresponde à importância de R$ 8.572,00.
O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, pensões e proventos, entre outras quantias recebidas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. É cediço que a impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, direito que também é garantido pelo ordenamento jurídico Admitir a impenhorabilidade total dos vencimentos implicaria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Diante do quadro, entendo que é possível a penhora parcial da remuneração, ponderando os interesses em conflito.
Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVADO COM BOA RENDA.
PENHORA DO SALÁRIO NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833 §2º, CPC.
INOVAÇÃO DO NOVO CODEX.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFICIENTE E ADEQUADA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
PONDERAÇÃO ENTRE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EFETIVIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJDFT.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
EXCEPCIONALIDADE.
ARTIGOS 4º, 6º, 789 E 805 "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O §2º do inciso IV do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e também do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios sensíveis. 2.
Se constatado no caso concreto que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, não se demonstra justificada, proporcional e necessária a restrição integral determinada pelo inciso IV do art. 833 do CPC, configurando exceção implícita à regra da impenhorabilidade, consoante assentado pelo STJ no EREsp. 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe 19/03/2019). 3.
No caso concreto, a penhora requerida não possui, a princípio, a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que os proventos mensais recebidos pelo devedor giram em torno de 11 mil reais e o montante constrito é relativamente baixo.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1295314, 07279429620208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, verifico que foi realizada a penhora de R$ 18.072,37 na mencionada conta, mas destaco que parte desse valor não possui natureza salarial, eis que se trata de resíduo do mês anterior e de valores outros depositados após o recebimento dos proventos (R$9.500,37).
Observo ainda que o restante da quantia bloqueada é oriundo de outras contas do executado em questão (R$1.965,65).
Nesse giro, em relação a esses valores (R$ 9.500,37 e R$ 1.965,65), não há que se falar em impenhorabilidade.
Quanto à verba salarial, entendo que parte da quantia deve ser penhorada para fins de cumprimento de sua obrigação, tendo em vista o valor do rendimento do executado em referência.
No caso em apreço entendo que a penhora de 20% da remuneração (R$1.714,40), não irá prejudicar a sua sobrevivência do devedor.
Portanto, evidencio que, em relação ao executado JOSÉ CARLOS, deve ser mantida a penhora somente de R$ 13.180, 42 (R$1.965,65 + R$1.714,40).
Assim, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração e, em consequência, determino a desconstituição da penhora no valor de R$ 6.857,6, diante de sua impenhorabilidade.
Intimo o executado JOSE CARLOS a indicar a conta bancária para transferência do mencionado valor.
Com a informação, promova a liberação imediata da quantia em seu favor.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência do numerário penhorado para a conta indicada pelo exequente no ID 170937104.
Após, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BRUNO CORREIA RIBEIRO DANTAS em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de BRUNO CORREIA RIBEIRO DANTAS em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/08/2023 07:46
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 06:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2023 15:48
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:11
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2022 17:27
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:12
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/07/2022 08:57
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 08:55
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 21:22
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2022 21:19
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 14:10
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS em 21/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:32
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:09
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/01/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 17:50
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/01/2022 12:16
Processo Desarquivado
-
12/01/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 12:50
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 13:15
Expedição de Ofício.
-
12/03/2021 11:58
Recebidos os autos
-
12/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de BRUNO CORREIA RIBEIRO DANTAS em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 15:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2021 15:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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