TJDFT - 0730566-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 06:10
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 06:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 06:10
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 07:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:58
Homologada a Transação
-
03/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730566-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GLEIDSON SILVA QUEIROZ EMBARGADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
30/04/2024 11:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 08:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2024 16:06
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 16:25
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730566-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GLEIDSON SILVA QUEIROZ EMBARGADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por GLEIDSON SILVA QUEIROZ em face de ANGELA MARIA DOS SANTOS em relação ao feito n. 0705865-22.2022.8.07.0001 em tramitação na 6ª Vara Cível de Brasília/DF.
Os presentes embargos foram opostos com o fim de desconstituir a penhora do veículo I/KIA PICANTO ex.3, 1.0, ano 2010, placa JIE 1213, efetuada nos autos mencionados.
Afirma que efetuou a aquisição do veículo no mês de junho de 2020, ao passo que a decisão que deferiu a penhora do bem se deu na data de 22/2/2022 e o ajuizamento ocorreu no dia anterior.
Alega que adquiriu o veículo do seu cunhado, EDSON LUIZ BORGES SOARES, réu na ação principal, pelo valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), mas não efetuou a transferência da titularidade junto ao DETRAN/DF.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu o embargante: i) a concessão da liminar para determinar a substituição da restrição de circulação pela de transferência até o deslinde da causa; ii) a procedência do pedido para determinar a baixa de qualquer restrição incidente sobre o automóvel I/KIA PICANTO EX3, 1.0, ANO 2010, PLACA JIE1213.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Deferido o pedido liminar para determinar a substituição da restrição de circulação pela de transferência até o deslinde da causa (ID166399802).
Em contestação (ID168387083), a embargada alega que não deu causa à propositura da ação, tendo em vista que o embargante que não teria efetuado a transferência do veículo junto ao DETRAN.
Defende que as provas colacionadas aos autos não seriam suficientes para demonstrar cabalmente o negócio jurídico alegado pelo embargante.
Réplica em ID 171100894.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu pugnou pela produção de prova oral, o que foi deferido pelo juízo (ID 171594556).
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID175559105, com a oitiva da testemunha do embargante.
Declarada encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 674, CPC, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Depreende-se do parágrafo §1º, do citado artigo que “Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.
No caso em apreço, o embargante se insurge contra a decisão que deferiu a penhora do veículo I/KIA PICANTO EX3, 1.0, ANO 2010, PLACA JIE1213, nos autos da ação (n.0705865-22.2022.8.07.0001), sob o argumento de que teria adquirido o bem do seu cunhado, réu na ação principal, na data de 30/6/2020, pelo valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais).
A embargada, por sua vez, alega que as provas acostadas aos autos pelo embargante são frágeis e não comprovam de forma cabal o negócio jurídico celebrado entre as partes previamente à decretação da penhora do bem.
Extrai-se dos autos que o embargante anexou o contrato de compra e venda do veículo (ID166253804), o comprovante de parte do valor ao vendedor Edson (ID166253806), o certificado do registro do veículo em seu nome (ID166253809), os recibos de conserto do veículo (ID166253810), bem como comprovantes de pagamento de tributos relacionados ao bem (ID166253811).
Além disso, foi ouvida em juízo a testemunha do embargante, Sr.
EVANDRO PACHECO DA SILVA JUNIOR, que após prestar o compromisso legal, declarou ser vizinho do embargante há anos e ter conhecimento de que o veículo em debate lhe pertence, tendo, inclusive, pegado carona com ele algumas vezes.
A propósito, em que pese a alegação da embargada no tocante à fragilidade das provas carreadas aos autos, não trouxe qualquer elemento concreto apto a infirmá-las.
Não houve, ainda, nenhuma demonstração de qualquer conduta do embargante no sentido de existir conluio ou fraude com o réu na ação principal.
Inexiste, pois, qualquer fundamento jurídico a embasar o reconhecimento de má-fé do embargante que colacionou aos autos diversos tipos de elementos de prova capazes de formar o convencimento do juízo acerca da validade do negócio jurídico entabulado pelo embargante.
Ademais, é sabido que a transferência da propriedade do veículo ocorre por meio de tradição, sendo certo que o registro respectivo no órgão de trânsito deve ocorrer para fins de publicidade, consoante jurisprudência sedimentada neste sentido.
Desse modo, considerando que o embargante adquiriu o veículo objeto da lide previamente ao próprio ajuizamento da ação, não havendo a caracterização de má-fé em sua conduta, a desconstituição da penhora é medida que se impõe.
Por fim, considerando o princípio da causalidade, haja vista que o embargante deixou de transferir a titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, impedindo o conhecimento da embargada, deixo de condená-la às verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para desconstituir a penhora sobre o veículo I/KIA PICANTO ex.3, 1.0, ano 2010, placa JIE 1213.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Considerando o princípio da causalidade, CONDENO o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor do veículo desconstituído).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 0705865-22.2022.8.07.0001.
Promova-se a baixa da restrição de circulação efetuada nestes autos.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 2024.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/01/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/01/2024 09:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/10/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730566-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GLEIDSON SILVA QUEIROZ EMBARGADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 18/10/2023, às 16h00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala C, 9º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 20:05:49.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
26/09/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730566-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GLEIDSON SILVA QUEIROZ EMBARGADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prova oral requerida.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste juízo, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos a comparecerem e a apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Expeça-se mandado/AR de intimação pessoal às partes, a fim de que prestem depoimento pessoal (caso tenha sido postulado nos autos).
Por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do CPC, sendo realizada por AR a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência.
A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do §2º do artigo em comento.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 08:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:16
Deferido o pedido de GLEIDSON SILVA QUEIROZ - CPF: *64.***.*15-20 (EMBARGANTE).
-
05/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737938-13.2023.8.07.0001
Condominio Residencial Golden Green
Gladis Pagel Leitzke
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 18:28
Processo nº 0737503-39.2023.8.07.0001
Lais Garcia Leao Pereira
Carlos Eduardo Silva Duarte
Advogado: Carlos Eduardo Silva Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 14:56
Processo nº 0714570-72.2023.8.07.0001
Vicente da Silveira Goncalves
Unimed Grande Florianopolis - Cooperativ...
Advogado: Ricardo Miara Schuarts
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 18:33
Processo nº 0704124-93.2022.8.07.0017
Antonio Gasparino Resende Filho
Marcos Paulo dos Santos Rabelo
Advogado: Clebson da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2022 09:58
Processo nº 0737402-02.2023.8.07.0001
Lelia Carvalho de Souza
Danielle Furtado Caixeta
Advogado: Paulo Cesar Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 18:16