TJDFT - 0737503-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 19:11
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA DUARTE em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:03
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2023 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 23:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LAIS GARCIA LEAO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737503-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: LAIS GARCIA LEAO PEREIRA, ROBSON LEAO PEREIRA LOBATO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SILVA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo em que a autora postula pelo deferimento do pedido liminar para determinar que a requerida desocupe o imóvel, observando o que estabelece o artigo 59, § 1º, VII da Lei nº 8254/91.
Esclarece que a requerida foi devidamente notificada para a apresentação de uma nova garantia ao contrato, mas preferiu manter-se inerte.
Diante do quadro apresentado verifico que o caso em análise se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 59, § 1º, inciso VII da Lei nº 8.245/91.
Verifico que a legislação de regência autoriza a concessão da medida liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, desde que prestada caução em dinheiro no valor equivalente de 3 (três) meses de aluguel, que no caso em apreço corresponde ao valor de R$ 6.854,34 (R$ 2.284,78 – mensais).Portanto, DEFIRO o pedido liminar e determino a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado cumprido, sob pena de desocupação compulsória.
Expeça-se o mandado, após o depósito da caução no importe de R$ 6.854,34.
Defiro o prazo de 05 dias para a realização do depósito, sob pena de revogação da liminar.
CITE-SE a parte requerida para contestar, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
I TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724578-11.2023.8.07.0001
Foto Show Eventos LTDA
Eduarda de Oliveira Pereira
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 20:10
Processo nº 0723827-58.2022.8.07.0001
Condominio Residencial Ouro Vermelho Ii ...
Sergio Murilo Gomes Dada
Advogado: Leonardo Pimenta Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 19:00
Processo nº 0001220-39.2015.8.07.0001
Instituto Imp de Educacao LTDA
Ademar Dias dos Santos Junior
Advogado: Natalia Farias de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2020 12:56
Processo nº 0735009-59.2023.8.07.0016
Kaio Marcellus de Oliveira Pereira
Sefra Industria e Comercio de Moveis Pla...
Advogado: Ana Claudia Ferraz Cavalcante da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 23:04
Processo nº 0737938-13.2023.8.07.0001
Condominio Residencial Golden Green
Gladis Pagel Leitzke
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 18:28