TJDFT - 0003473-83.2014.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
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19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
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06/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003473-83.2014.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INBRAS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - ME EXECUTADO: ARTUR EMILIO ZANGANELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 161294830, fls. 636/641.
INBRAS – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE COSMÉTICOS LTDA – ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ARTUR EMILIO ZANGANELLI, partes qualificadas nos autos. À época da propositura da ação (18/06/2014), o valor do débito, originado de cinco cheques, era de R$61.007,93.
Acompanharam a inicial a procuração de fl. 12 (ID 35037243) e os documentos de fls. 13/23 (ID 35037247 a ID 35037240) e de fls. 28/29 (ID 35037251).
A requerida foi citada, na pessoa de seu sócio-administrador Artur Emílio Zanganelli, conforme certidão de fl. 112 (ID 35037308), vindo a apresentar Exceção de Pré-Executividade às fls. 118/124 (ID 35037310).
Juntou procuração de fl. 125 (ID 35037313) e documentos de fls. 126/216 (ID 35037316 a ID 35037325).
A exceção de pré-executividade foi rejeitada, nos termos da decisão de fls. 247/250 (ID 35037354).
No mesmo ato, determinou-se a associação dos presentes autos aos da ação monitória nº 2014.13.1.004812-0. À fl. 275 foi determinada a suspensão do presente feito até julgamento de mérito da ação monitória.
Diante da superveniência de sentença naqueles autos (fls. 276/282 – ID 35037390; fl. 284 – ID 35037394) foi determinada a retomada da marcha processual, tendo em vista o reconhecimento de que o crédito ali exigido não seria o mesmo daquele objeto da presente execução.
Assim, foi deferida a realização de consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo (fl. 293 – ID 35037406), sendo localizado apenas um veículo registrado em nome da pessoa jurídica executada (fls. 287/292 – ID 35037402 a ID 35037402).
Na petição de fls. 315/320 (ID 35037417) a exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o automóvel, além da desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que fosse reconhecida a formação de grupo econômico com a pessoa jurídica DELLA VITA COSMETICI LTDA.
Em decisão de fl. 334 (ID 35037433), foi deferida a restrição do veículo, via sistema RENAJUD, sendo determinada a intimação da exequente para promover a juntada de documentos que evidenciem a existência de grupo econômico.
Comprovantes de restrição veicular juntados à fl. 335 (ID 35037437) e à fl. 358 (ID 35037457).
Manifestação da exequente às fls. 339/340 (ID 35037440), acompanhada dos documentos de fls. 341/350 (ID 35037443). À fl. 356 (ID 35037455) foi deferida a penhora do veículo referido na decisão de fl. 334 (ID 35037433), bem como determinada a intimação da exequente para esclarecer se o que pretende é o reconhecimento de grupo econômico ou de sucessão empresarial entre a pessoa jurídica executada e a DELLA VITA COSMETICI LTDA.
A executada não apresentou impugnação à penhora (fl. 360 – ID 35037457).
Manifestação da exequente às fls. 362/363 (ID 35037465), indicando endereço para cumprimento do mandado de avaliação e remoção, bem como esclarecendo que pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ao argumento de que seus sócios procuraram ocultar bens passíveis de constrição por meio da criação de nova sociedade empresarial com mesmo endereço e objeto social, qual seja, DELLA VITA COSMETIC LTDA, criada em 11/2/2015.
Junta documentos de fls. 364/367 (ID 35037468 a ID 35037471).
A exequente comprova o recolhimento das custas necessárias à instauração do incidente de desconsideração, conforme guia e comprovante de pagamento de fls. 372/373 (ID 35037478). À fl. 383 (ID 35037504) foi determinada a suspensão da ação e autorizado o processamento do incidente de desconsideração nestes autos, incluindo-se, no polo passivo, os sócios ARTUR EMÍLIO ZANGANELLI e ELAINE PEREIRA LINO ZANGANELLI.
A requerida Elaine Pereira foi citada conforme A.R. juntado à fl. 386 (ID 35037508), e, o requerido Artur Emílio, conforme fl. 388 (ID 35037508).
Contestação apresentada às fls. 390/394 (ID 35037513), no bojo da qual os requeridos alegam que a requerente deixou de indicar qual das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil estaria configurada no presente caso.
Sustentam que a simples insolvência não pode servir de fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica.
Citam julgados que entendem corroborar as alegações.
Ao final, pugnam pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Juntam procurações às fls. 397/398 (ID 35038660).
Manifestação da requerente às fls. 401/404 (ID 35038663), impugnando as alegações trazidas pelos sócios requeridos.
Insiste ser o caso da desconsideração pleiteada.
Aponta como valor atualizado de seu crédito R$121.072,46.
Os autos foram digitalizados, por força do disposto no art. 23, § 5º, da PC TJDFT 53/2014.
Na decisão de fls. 413/415 (ID 35975658) foi determinada a retomada do curso da execução, a fim de que se diligenciasse na busca do veículo penhorado, bem como para que se expedisse mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a sede da pessoa jurídica executada.
No mesmo ato, deferiu-se a retirada, pela exequente, das cártulas de cheque objeto da execução e que se encontravam acostadas aos autos físicos. Às fls. 424/424 (ID 50665432) foi aplicada à pessoa jurídica executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V, do CPC), uma vez que deixou de indicar a localização do veículo penhorado.
Conforme certificado à fl. 444 (ID 76011723), restou impossibilitada a realização de penhora de bens da devedora, uma vez que o local indicado no mandado seria o da residência de um dos sócios da pessoa jurídica, não havendo ali nenhum bem a ela pertencente. Às fls. 468/469 (ID 86324016) foi proferida decisão, na qual, dentre outras, determinou-se a intimação da exequente para fundamentar o pedido de desconsideração conforme art. 50 do CCB.
Em cumprimento, a exequente junta aos autos os documentos de fls. 476/503 (ID 91811984 a ID 91811992) e a petição de fls. 508/515 (ID 95868963), na qual reitera o pedido de desconsideração e/ou sucessão empresarial.
Manifestação dos sócios requeridos às fls. 520/524 (ID 97716883), defendendo a regularidade da extinção da pessoa jurídica executada.
Acrescentam que nenhum ativo foi partilhado, de forma que os sócios não podem responder pelas dívidas da sociedade.
Afirmam que a pessoa jurídica Della Vici foi “aberta” em 11/02/2015, quatro anos antes da extinção da pessoa jurídica executada (AZWZ Distribuidora).
Assim, pugnam pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntam os documentos de fls. 528/560 (ID 99602991 a ID 99988546).
A exequente apresenta réplica às fls. 562/567 (ID 100295695), acompanhada dos documentos de fls. 568/570 (ID 100295698).
Acrescento que na decisão de ID 121465760, fls. 578/579, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e AZWZ DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA – ME , pois a empresa já estava extinta, sendo determinada a exclusão de AZWZ e ELAINE.
Na petição de ID 124530383, fls. 587/589, a parte credora requer a regularização do polo passivo, reitera o seu interesse na manutenção da penhora do veículo, querendo a realização de restrição via REANJUD.
Na decisão de ID 140399269, fl. 595, foi deferido o pedido da credora e a execução foi direcionada para ARTHUR EMILIO ZANGANELLI, ex-sócio responsável pelo ativo e pelo passivo após extinção da empresa AZWZ.
O executado foi intimado para pagamento, sob pena de penhora, mas não se manifestou (ID 147818397, fl. 597).
A credora requereu a penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Junta planilha do débito atualizada em março de 2023, no valor de R$294.533,41 (ID 153922939, fls. 604/605).
Pugnou ainda pela manutenção da penhora sobre o veículo FIAT UNO, PLACA JEY5757, requerendo que seja renovada a restrição via RENAJUD, afirmando que em razão da extinção da pessoa jurídica, quem deve constar como proprietário é o executado.
Ainda, pede que seja expedido ofício ao Detran/DF para que seja realizada a restrição de circulação, pois não logrou êxito na localização do bem penhorado.
Na decisão de ID 154482248, fls. 607/612, foi indeferida a realização de restrição do veículo penhorado, pois já havia sido feita anteriormente.
De igual modo foi indeferida a alteração da propriedade do veículo, pois não é objeto da lide.
O credor foi intimado a indicar o local onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de desconstituição da penhora.
Também foi corrigido o valor do débito, para excluir os valores cobrados à título de de multa pela fase de cumprimento de sentença e honorários da fase de cumprimento de sentença, uma vez que se trata de ação de execução de título extrajudicial e tais encargos não incidem sobre o débito em execução.
Foi fixado o valor de R$245.557,85 e deferida pesquisa de bens via SISBAJUD.
Houve penhora parcial no valor de R$13.811,67 (ID 156671569, fls. 622/625).
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 157400120, fls. 629/631).
O devedor se manifestou na ID 157707852, fls. 632/6, na qual impugnou a penhora realizada, afirmando que o valor de R$5.073,51, bloqueado na conta poupança do Bradesco trata-se de reserva auferida com seu trabalho para assegurar eventualidades.
Quanto ao valor de R$8.591,84, bloqueado também em conta poupança do BRB, afirma que se trata de valores recebidos pelo seu trabalho como autônomo.
Requer o desbloqueio dos valores das contas poupança em razão da impenhorabilidade.
O credor impugnou a petição apresentada, afirmando que o devedor não utilizou a via adequada para impugnação.
Afirma, ainda, que não demonstrou a impenhorabilidade alegada, que não prova o caráter alimentar das verbas e utiliza a conta poupança como conta corrente.
Pugna pelo levantamento do valor penhorado e prosseguimento da execução com pesquisa pelo sistema SNIPER.
Na decisão de ID 161294830, fls. 636/641, foi determinada a desconstituição da penhora do veículo m FIAT/UNO VIVACE 1.0, PLACA JEY5757, DF.
Também foi determinado à devedora/impugnante que apresentasse documentos para comprovação da impenhorabilidade alegada.
Retirada de restrição RENAJUD (ID 161867245, fls. 643).
Na petição de ID 162640137, fls. 644, o devedor afirma que não tem como comprovar a origem dos valores depositados na conta no banco Bradesco, pois são anteriores a 03/05/2012.
Junta documentos.
O credor impugna as alegações do devedor e requer o levantamento dos valores penhorados para abatimento da dívida.
Acrescento que, na decisão de ID 170656153, foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada para determinar a restituição ao devedor do valor de R$ $5.073,51, pois impenhoráveis, e manter a penhora sobre o valor de R$8.591,84.
Houve interposição de agravo de instrumento n.º 0742818-51.2023.8.07.0000, sem pedido de liminar, conforme ID 180199478, em face da decisão de ID 170656153.
O credor, na petição de ID 184348548, requer penhora de ativos financeiros do executado e, subsidiariamente, a realização de pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SREI.
Contudo, deixou de acostar cálculo atualizado da dívida.
Intimado a juntar aos autos a planilha atualizada, o exequente, na petição de ID 186913766, requer a suspensão do presente processo, nos termos do art. 921, III do CPC.
Decido.
Cuida-se de ação de execução baseada em título executivo extrajudicial (cheque), em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 09/4/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais seis meses.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
10/04/2024 09:16
Arquivado Provisoramente
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10/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:09
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2024 19:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003473-83.2014.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.2/2023, fica o exequente intimado para juntar aos autos a planilha atualizada com o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se presumirem inexistentes, o que ensejará a suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de ARTUR EMILIO ZANGANELLI em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003473-83.2014.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INBRAS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - ME EXECUTADO: ARTUR EMILIO ZANGANELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 161294830, fls. 636/641.
INBRAS – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE COSMÉTICOS LTDA – ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ARTUR EMILIO ZANGANELLI, partes qualificadas nos autos. À época da propositura da ação (18/06/2014), o valor do débito, originado de cinco cheques, era de R$61.007,93.
Acompanharam a inicial a procuração de fl. 12 (ID 35037243) e os documentos de fls. 13/23 (ID 35037247 a ID 35037240) e de fls. 28/29 (ID 35037251).
A requerida foi citada, na pessoa de seu sócio-administrador Artur Emílio Zanganelli, conforme certidão de fl. 112 (ID 35037308), vindo a apresentar Exceção de Pré-Executividade às fls. 118/124 (ID 35037310).
Juntou procuração de fl. 125 (ID 35037313) e documentos de fls. 126/216 (ID 35037316 a ID 35037325).
A exceção de pré-executividade foi rejeitada, nos termos da decisão de fls. 247/250 (ID 35037354).
No mesmo ato, determinou-se a associação dos presentes autos aos da ação monitória nº 2014.13.1.004812-0. À fl. 275 foi determinada a suspensão do presente feito até julgamento de mérito da ação monitória.
Diante da superveniência de sentença naqueles autos (fls. 276/282 – ID 35037390; fl. 284 – ID 35037394) foi determinada a retomada da marcha processual, tendo em vista o reconhecimento de que o crédito ali exigido não seria o mesmo daquele objeto da presente execução.
Assim, foi deferida a realização de consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo (fl. 293 – ID 35037406), sendo localizado apenas um veículo registrado em nome da pessoa jurídica executada (fls. 287/292 – ID 35037402 a ID 35037402).
Na petição de fls. 315/320 (ID 35037417) a exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o automóvel, além da desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que fosse reconhecida a formação de grupo econômico com a pessoa jurídica DELLA VITA COSMETICI LTDA.
Em decisão de fl. 334 (ID 35037433), foi deferida a restrição do veículo, via sistema RENAJUD, sendo determinada a intimação da exequente para promover a juntada de documentos que evidenciem a existência de grupo econômico.
Comprovantes de restrição veicular juntados à fl. 335 (ID 35037437) e à fl. 358 (ID 35037457).
Manifestação da exequente às fls. 339/340 (ID 35037440), acompanhada dos documentos de fls. 341/350 (ID 35037443). À fl. 356 (ID 35037455) foi deferida a penhora do veículo referido na decisão de fl. 334 (ID 35037433), bem como determinada a intimação da exequente para esclarecer se o que pretende é o reconhecimento de grupo econômico ou de sucessão empresarial entre a pessoa jurídica executada e a DELLA VITA COSMETICI LTDA.
A executada não apresentou impugnação à penhora (fl. 360 – ID 35037457).
Manifestação da exequente às fls. 362/363 (ID 35037465), indicando endereço para cumprimento do mandado de avaliação e remoção, bem como esclarecendo que pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ao argumento de que seus sócios procuraram ocultar bens passíveis de constrição por meio da criação de nova sociedade empresarial com mesmo endereço e objeto social, qual seja, DELLA VITA COSMETIC LTDA, criada em 11/2/2015.
Junta documentos de fls. 364/367 (ID 35037468 a ID 35037471).
A exequente comprova o recolhimento das custas necessárias à instauração do incidente de desconsideração, conforme guia e comprovante de pagamento de fls. 372/373 (ID 35037478). À fl. 383 (ID 35037504) foi determinada a suspensão da ação e autorizado o processamento do incidente de desconsideração nestes autos, incluindo-se, no polo passivo, os sócios ARTUR EMÍLIO ZANGANELLI e ELAINE PEREIRA LINO ZANGANELLI.
A requerida Elaine Pereira foi citada conforme A.R. juntado à fl. 386 (ID 35037508), e, o requerido Artur Emílio, conforme fl. 388 (ID 35037508).
Contestação apresentada às fls. 390/394 (ID 35037513), no bojo da qual os requeridos alegam que a requerente deixou de indicar qual das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil estaria configurada no presente caso.
Sustentam que a simples insolvência não pode servir de fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica.
Citam julgados que entendem corroborar as alegações.
Ao final, pugnam pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Juntam procurações às fls. 397/398 (ID 35038660).
Manifestação da requerente às fls. 401/404 (ID 35038663), impugnando as alegações trazidas pelos sócios requeridos.
Insiste ser o caso da desconsideração pleiteada.
Aponta como valor atualizado de seu crédito R$121.072,46.
Os autos foram digitalizados, por força do disposto no art. 23, § 5º, da PC TJDFT 53/2014.
Na decisão de fls. 413/415 (ID 35975658) foi determinada a retomada do curso da execução, a fim de que se diligenciasse na busca do veículo penhorado, bem como para que se expedisse mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a sede da pessoa jurídica executada.
No mesmo ato, deferiu-se a retirada, pela exequente, das cártulas de cheque objeto da execução e que se encontravam acostadas aos autos físicos. Às fls. 424/424 (ID 50665432) foi aplicada à pessoa jurídica executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V, do CPC), uma vez que deixou de indicar a localização do veículo penhorado.
Conforme certificado à fl. 444 (ID 76011723), restou impossibilitada a realização de penhora de bens da devedora, uma vez que o local indicado no mandado seria o da residência de um dos sócios da pessoa jurídica, não havendo ali nenhum bem a ela pertencente. Às fls. 468/469 (ID 86324016) foi proferida decisão, na qual, dentre outras, determinou-se a intimação da exequente para fundamentar o pedido de desconsideração conforme art. 50 do CCB.
Em cumprimento, a exequente junta aos autos os documentos de fls. 476/503 (ID 91811984 a ID 91811992) e a petição de fls. 508/515 (ID 95868963), na qual reitera o pedido de desconsideração e/ou sucessão empresarial.
Manifestação dos sócios requeridos às fls. 520/524 (ID 97716883), defendendo a regularidade da extinção da pessoa jurídica executada.
Acrescentam que nenhum ativo foi partilhado, de forma que os sócios não podem responder pelas dívidas da sociedade.
Afirmam que a pessoa jurídica Della Vici foi “aberta” em 11/02/2015, quatro anos antes da extinção da pessoa jurídica executada (AZWZ Distribuidora).
Assim, pugnam pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntam os documentos de fls. 528/560 (ID 99602991 a ID 99988546).
A exequente apresenta réplica às fls. 562/567 (ID 100295695), acompanhada dos documentos de fls. 568/570 (ID 100295698).
Acrescento que na decisão de ID 121465760, fls. 578/579, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e AZWZ DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA – ME , pois a empresa já estava extinta, sendo determinada a exclusão de AZWZ e ELAINE.
Na petição de ID 124530383, fls. 587/589, a parte credora requer a regularização do polo passivo, reitera o seu interesse na manutenção da penhora do veículo, querendo a realização de restrição via REANJUD.
Na decisão de ID 140399269, fl. 595, foi deferido o pedido da credora e a execução foi direcionada para ARTHUR EMILIO ZANGANELLI, ex-sócio responsável pelo ativo e pelo passivo após extinção da empresa AZWZ.
O executado foi intimado para pagamento, sob pena de penhora, mas não se manifestou (ID 147818397, fl. 597).
A credora requereu a penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Junta planilha do débito atualizada em março de 2023, no valor de R$294.533,41 (ID 153922939, fls. 604/605).
Pugnou ainda pela manutenção da penhora sobre o veículo FIAT UNO, PLACA JEY5757, requerendo que seja renovada a restrição via RENAJUD, afirmando que em razão da extinção da pessoa jurídica, quem deve constar como proprietário é o executado.
Ainda, pede que seja expedido ofício ao Detran/DF para que seja realizada a restrição de circulação, pois não logrou êxito na localização do bem penhorado.
Na decisão de ID 154482248, fls. 607/612, foi indeferida a realização de restrição do veículo penhorado, pois já havia sido feita anteriormente.
De igual modo foi indeferida a alteração da propriedade do veículo, pois não é objeto da lide.
O credor foi intimado a indicar o local onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de desconstituição da penhora.
Também foi corrigido o valor do débito, para excluir os valores cobrados à título de de multa pela fase de cumprimento de sentença e honorários da fase de cumprimento de sentença, uma vez que se trata de ação de execução de título extrajudicial e tais encargos não incidem sobre o débito em execução.
Foi fixado o valor de R$245.557,85 e deferida pesquisa de bens via SISBAJUD.
Houve penhora parcial no valor de R$13.811,67 (ID 156671569, fls. 622/625).
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 157400120, fls. 629/631).
O devedor se manifestou na ID 157707852, fls. 632/6, na qual impugnou a penhora realizada, afirmando que o valor de R$5.073,51, bloqueado na conta poupança do Bradesco trata-se de reserva auferida com seu trabalho para assegurar eventualidades.
Quanto ao valor de R$8.591,84, bloqueado também em conta poupança do BRB, afirma que se trata de valores recebidos pelo seu trabalho como autônomo.
Requer o desbloqueio dos valores das contas poupança em razão da impenhorabilidade.
O credor impugnou a petição apresentada, afirmando que o devedor não utilizou a via adequada para impugnação.
Afirma, ainda, que não demonstrou a impenhorabilidade alegada, que não prova o caráter alimentar das verbas e utiliza a conta poupança como conta corrente.
Pugna pelo levantamento do valor penhorado e prosseguimento da execução com pesquisa pelo sistema SNIPER.
Acrescento que na decisão de ID 161294830, fls. 636/641, foi determinada a desconstituição da penhora do veículo m FIAT/UNO VIVACE 1.0, PLACA JEY5757, DF.
Também foi determinado à devedora/impugnante que apresentasse documentos para comprovação da impenhorabilidade alegada.
Retirada de restrição RENAJUD (ID 161867245, fls. 643).
Na petição de ID 162640137, fls. 644, o devedor afirma que não tem como comprovar a origem dos valores depositados na conta no banco Bradesco, pois são anteriores a 03/05/2012.
Junta documentos.
O credor impugna as alegações do devedor e requer o levantamento dos valores penhorados para abatimento da dívida.
Decido.
Trata-se de impugnação à penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, na qual afirma o devedora/impugnante que o valor de R$5.073,51, bloqueado na conta poupança do Bradesco trata-se de reserva auferida com seu trabalho para assegurar eventualidades.
Quanto ao valor de R$8.591,84, bloqueado também em conta poupança do BRB, afirma que se trata de valores recebidos pelo seu trabalho como autônomo.
Requer o desbloqueio dos valores das contas poupança em razão da impenhorabilidade.
Efetivamente, os extratos da conta bancária mantida no Banco Bradesco demonstram que se trata de conta poupança e que não é movimentada pelo devedor (ID 162640140, fls. 645/647).
Assim, tendo que vista que o valor penhorado nesta conta é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 5.073,51), resta configurada a impenhorabilidade da referida quantia, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Por outro lado, em relação à penhora do valor de R$8.591,84, penhorado na conta do BRB, o devedor não logrou êxito em comprovar a sua impenhorabilidade.
Juntou os extratos de conta corrente que mantem perante o BRB e que demonstram saques recorrentes na conta poupança mantida na mesma instituição financeira, conta esta que, apesar de intimado, o devedor não juntou os extratos.
Assim, há o desvirtuamento da conta poupança, porquanto utilizada como conta-corrente, com diversas movimentações de compra, transferência e débitos.
De igual modo, o executado também não comprovou a origem da verba penhorada não restando demonstrada a impenhorabilidade alegada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para determinar a restituição ao devedor do valor de R$5.073,51, pois impenhoráveis, e manter a penhora sobre o valor de R$8.591,84.
Defiro, após preclusão, o levantamento dos valores penhorados, mais acréscimos, da seguinte forma: 1) R$ 8.738,16, em favor da credora INBRAS – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE COSMÉTICOS LTDA – ME (ID 156671569, fls. 622/625 - BANCO BMG – R$33,63 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL – R$ 26,97 - BANCO ITAU – R$85,72 - BANCO BRB – R$8.591,84).
Expeça-se alvará em benefício da parte credora, ficando facultada a apresentação de conta bancária para transferência. 2) R$ 5.073,51, em favor do devedor ARTUR EMILIO ZANGANELLI (ID 156671569, fls. 622/625).
Expeça-se alvará em benefício da parte devedora ficando facultada a apresentação de conta bancária para transferência.
Após as expedições, intime-se a parte credora a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
08/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:16
Outras decisões
-
07/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:19
Outras decisões
-
25/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 13:01
Decorrido prazo de INBRAS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE) em 24/05/2023.
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de INBRAS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
08/05/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de INBRAS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/04/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/04/2023 14:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2023 20:36
Recebidos os autos
-
04/04/2023 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:10
Decorrido prazo de INBRAS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE) em 02/03/2023.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de INBRAS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:24
Decorrido prazo de ARTUR EMILIO ZANGANELLI - CPF: *84.***.*80-34 (EXECUTADO) em 18/11/2022.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ARTUR EMILIO ZANGANELLI em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:29
Outras decisões
-
15/06/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ARTUR EMILIO ZANGANELLI em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ARTUR EMILIO ZANGANELLI em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de AZWZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA LINO ZANGANELLI em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 16:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/08/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
11/07/2021 07:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2021 07:21
Recebidos os autos
-
27/06/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 16:15
Decorrido prazo de ARTUR EMILIO ZANGANELLI - CPF: *84.***.*80-34 (EXECUTADO) em 10/06/2021.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA LINO ZANGANELLI em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de AZWZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de ARTUR EMILIO ZANGANELLI em 10/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de AZWZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA LINO ZANGANELLI em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ARTUR EMILIO ZANGANELLI em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 15:49
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:49
Outras decisões
-
28/01/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:11
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de INBRAS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - ME em 18/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2020 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 14:05
Mandado devolvido dependência
-
02/04/2020 17:57
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 17:44
Expedição de Mandado.
-
25/02/2020 18:45
Recebidos os autos
-
25/02/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2019 19:12
Decorrido prazo de ARTUR EMILIO ZANGANELLI em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:12
Decorrido prazo de AZWZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:12
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA LINO ZANGANELLI em 19/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/12/2019 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 11:53
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 14:41
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 22:55
Decorrido prazo de ARTUR EMILIO ZANGANELLI em 29/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 22:55
Decorrido prazo de AZWZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 29/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 22:55
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA LINO ZANGANELLI em 29/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 18:54
Decorrido prazo de INBRAS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - ME em 24/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 05:50
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 18:31
Recebidos os autos
-
30/09/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2019 23:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 17:43
Recebidos os autos
-
04/07/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 17:43
Decisão interlocutória - recebido
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27/06/2019 14:16
Decorrido prazo de ARTUR EMILIO ZANGANELLI em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 14:16
Decorrido prazo de AZWZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 14:16
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA LINO ZANGANELLI em 26/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 09:25
Publicado Certidão em 31/05/2019.
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31/05/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/05/2019 15:57
Juntada de Certidão
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22/05/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão do Agravo • Arquivo
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