TJDFT - 0704656-38.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de WAGNER DA RIBEIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ROSELI PEREIRA LIMA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:35
Juntada de consulta infojud
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08/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:38
Juntada de consulta sisbajud
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20/02/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/02/2025 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 18:12
Desentranhado o documento
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704656-38.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, haja vista que não foi dado efeito suspensivo ao AGI interposto ( ID 221351172), os autos continuarão seu andamento normal.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:34
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de WAGNER DA RIBEIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704656-38.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 EXECUTADO: WAGNER DA RIBEIRA DA SILVA, ROSELI PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a executada ROSELI PEREIRA LIMA acerca dos embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 198502429), no prazo de 5 dias.
Verifico que até o momento o executado WAGNER DA RIBEIRA DA SILVA não foi intimado da penhora, uma vez que ausente no endereço diligenciado (ID 201821264).
Expeça-se mandado de intimação da penhora, no endereço do executado, Quadra I, casa 15, Conjunto Habitacional Conceição Gomes Rabelo, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO, 72900-005.
Autorizo, desde já, a intimação em horário especial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
19/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:16
Deferido o pedido de ROSELI PEREIRA LIMA - CPF: *64.***.*55-91 (EXECUTADO).
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ROSELI PEREIRA LIMA em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704656-38.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a certidão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 12:30
Expedição de Termo.
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27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 11:37
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 11:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704656-38.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, haja vista o pedido de ( ID 194540984), fica a parte autora intimada a juntar a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 20:06
Recebidos os autos
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16/04/2024 20:06
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704656-38.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 EXECUTADO: WAGNER DA RIBEIRA DA SILVA, ROSELI PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 170600482: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 ajuizou ação de execução de despesas condominiais em desfavor de WAGNER DA RIBEIRA DA SILVA e ROSELI PEREIRA LIMA, partes qualificadas nos autos.
O executado foi citado pessoalmente no ID 126154818, fl. 401.
Parte executada ROSELI citada no dia 21/01/2023, conforme certidão de ID 148229076, fl. 415, juntada aos autos no dia 01/02/2023, no endereço QUADRA I - CASA 15, CONJUNTO HABITACIONAL CONCEIÇÃO GOMES RABELO, BRASÍLIA-DF.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 1.621,63, conforme ID 154465145, fls. 426/428.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 154581880, fls. 431/436.
Intimação da penhora efetuada no dia 11/04/2023, conforme AR de ID 156151067, fl. 442.
Na petição de ID 157088671, fls. 443/450, a executada ROSELI requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como opõe impugnação à penhora, ao argumento de o valor penhorado ser proveniente de seu salário.
Por seu turno, o executado refutou os argumentos da impugnação à penhora na petição de ID 158851861, fls. 475/482.
Na decisão de ID 170600482, o juízo deferiu a gratuidade de justiça à executada ROSELI e deferiu em parte a impugnação à penhora.
Com isso, determinou o levantamento do valor de R$ 412,45 pelo exequente e R$ 1.209,19 pela executada.
Por fim, intimou o exequente para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados.
Alvarás expedidos nos IDs 175787937 e 175788019.
Intimado, o exequente juntou a petição de ID 177010893, na qual defende que a gratuidade concedida à executada deve ter efeitos ex nunc.
Com isso, pediu sejam indicados os efeitos desse benefício.
Decido.
Como é cediço, a decisão que concede o benefício de gratuidade de justiça à parte do processo tem efeitos a partir do pedido formulado por essa beneficiária.
Contudo, no caso de execuções de títulos executivos extrajudiciais, não há que se falar em possibilidade de o exequente cobrar o da parte executada beneficiária da justiça gratuita os valores das custas processuais e dos honorários advocatícios pelo fato de o dever de pagar esses ônus processuais ter sido feita quando do recebimento da inicial.
Os efeitos ex nunc referentes à gratuidade de justiça tem sentido quando há solução de continuidade nos procedimentos existentes no processo, como ocorre em feitos ordinários.
Nesse caso, há diferença entre as custas processuais e os honorários advocatícios das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença.
Caso o pedido de concessão da gratuidade seja feito apenas na fase executiva, incidirá o mencionado efeito ex nunc e será mantida a exigibilidade dos ônus processuais da fase anterior.
No presente caso, contudo, não há essa solução de continuidade.
As custas processuais e os honorários da execução de título executivo extrajudicial são os mesmos durante todo o trâmite do processo, porquanto não há alteração no procedimento.
Assim, por mais que a executada tenha ingressado no processo posteriormente e o benefício tenha sido concedido após a prática de ato processual, tendo sido concedida a gratuidade de justiça, suspenderá automaticamente a exigibilidade dessas obrigações do processo.
Ante o exposto, registro que estão suspensas as exigibilidades das custas e dos honorários de sucumbência com relação à executada ROSELI.
Fica o exequente intimado para juntar planilha com o valor atualizado do crédito, devendo atualizar a totalidade das taxas condominiais executadas, bem como atualizar o valor pago com a penhora em desfavor de ROSELI (a partir do levantamento) para, ao final, ser feita a dedução dos montantes atualizados.
Nessa oportunidade, deverá indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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07/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de ROSELI PEREIRA LIMA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704656-38.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 EXECUTADO: WAGNER DA RIBEIRA DA SILVA, ROSELI PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 163246897 - fls. 468/469: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 ajuizou ação de execução de despesas condominiais em desfavor de WAGNER DA RIBEIRA DA SILVA e ROSELI PEREIRA LIMA, partes qualificadas nos autos.
O executado foi citado pessoalmente no ID 126154818, fl. 401.
Parte executada ROSELI citada no dia 21/01/2023, conforme certidão de ID 148229076, fl. 415, juntada aos autos no dia 01/02/2023, no endereço QUADRA I - CASA 15, CONJUNTO HABITACIONAL CONCEIÇÃO GOMES RABELO, BRASÍLIA-DF.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 1.621,63, conforme ID 154465145, fls. 426/428.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 154581880, fls. 431/436.
Intimação da penhora efetuada no dia 11/04/2023, conforme AR de ID 156151067, fl. 442.
Na petição de ID 157088671, fls. 443/450, a executada ROSELI requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como opõe impugnação à penhora, ao argumento de o valor penhorado ser proveniente de seu salário.
Por seu turno, o executado refutou os argumentos da impugnação à penhora na petição de ID 158851861, fls. 475/482.
Acrescento que, na decisão de ID 163246897 - fls. 468/469, o juízo intimou a executada para demonstrar as alegações.
Petição formulada no ID 164702038 - fl. 471, com pedido de análise do requerimento de restituição de prazo para a juntada de impugnação à penhora, feito no ID 157088671.
Outrossim, tece comentários sobre a respectiva hipossuficiência econômica.
Junta documentos nos IDs 164702039 a 164702947 - fls. 472/493.
Resposta no ID 166247926 - fl. 496, defendendo a legalidade da penhora.
Decido.
Concedo à executada ROSELI a gratuidade de justiça, já anotada.
Passo a analisar a impugnação à penhora de ID 157088671 - fls. 428/435.
Inicialmente, a executada pede a restituição de prazo para apresentar as razões para a respectiva impugnação.
Sustenta que o juízo violou norma legal ao lhe conferir somente cinco dias para responder à penhora.
Sem razão a executada.
Não houve violação do juízo.
O prazo de cinco dias conferido para a resposta foi o previsto no § 3º do art. 854 do CPC.
Não houve arbítrio do juízo, mas mera observação do comando legal.
Isso ocorreria se, lado outro, fosse dado prazo de 15 dias ou concedida nova oportunidade para manifestação.
Não há, pois, que se falar em restituição de prazo.
Demais disso, verifico que o AR de intimação dessa executada para se manifestar sobre a penhora foi juntado no dia 20/04/2023 (ID 156151067 - fl. 427).
A impugnação, por sua vez, foi juntada de forma tempestiva, em 28/04/2023.
Nessa petição, a executada já apresentou as razões para questionar o ato executivo realizado.
Portanto, despicienda concessão de novo prazo.
Pois bem, a executada suscita a impenhorabilidade dos valores de R$ 11,48 (CEF) e R$ 1.610,15 (NUBANLK) realizadas em 02/04/2023 (ID 154465145, fls. 413/415), na conta da CEF dessa parte, ao argumento de serem fruto de salário.
Na resposta de ID 158851861 - fls. 460/467, o exequente defende não ter havido demonstração dessa impenhorabilidade.
Conforme contracheques de IDs 164702040 a 164702043 - fls. 476/481 e extratos da CEF dos meses de abril a junho/2023 de IDs 164702044 a 164702946 - fls. 482/489, a executada recebe a respectiva remuneração na conta desse banco.
Pelo extrato de ID 157088676 - fls. 443/446, de março/2023, é possível verificar que o valor penhorado de R$ 11,48, em 02/04/2023, é fruto desse provento.
Além disso, após a executada receber a remuneração no dia 31/03/2023, ela fez um PIX da quase totalidade do valor (R$ 2.400,00).
Entretanto, pelo extrato da conta do NUBANK desse período (ID 157088678 - fls. 451/454), não é possível verificar o destino dessa quantia transferida.
Por esse documento, vê-se que, ao final de março/2023, a ré tinha saldo de R$ 1.623,85, razão pela qual o montante penhorado de R$ 1.610,15 decorre dessa quantia (R$ 1.623,85).
Esse importe, por sua vez, é fruto de transferência PIX feita pela própria ré no dia 28/02/2023, de R$ 1.500,00, da conta da CEF (ID 157088677), além de outra quantia não identificada.
O valor de R$ 1.500,00, a seu torno, é fruto da remuneração dessa parte, conforme ID 157088675 - fl. 442.
Portanto, verifico que, do total do valor penhorado de R$ 1.621,63, a executada demonstrou que é fruto de salário a monta de R$ 1.511,48.
Como consequência, o remanescente não provado, R$ 110,15, deve ser revertido para o exequente.
Quanto ao remanescente (R$ 1.511,48), destaco que, no processo de execução, todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O art. 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Apesar da vedação legal, observo que a norma anterior correspondente, qual seja o art. 649 do CPC/1973, previa expressamente as hipóteses de absoluta impenhorabilidade.
Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no art. 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse espeque, essa alteração normativa não consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, uma vez que, com a não manifestação do legislador, a contrario sensu, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de salários, remunerações, saldos de poupança inferiores a 40 salários-mínimos etc.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, tendo sido parcialmente frutíferas as tentativas de localizar bens da devedora e não tendo ela mostrado interesse em quitar o débito, observo situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do art. 833 do CPC, de modo a possibilitar que parte do valor penhorado seja destinada ao pagamento do débito.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da devedora, de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
Assim, entendo que a manutenção da penhora no percentual de 20% se afigura razoável, porquanto possibilita o pagamento de parte da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a subsistência da devedora.
Deverá, pois, permanecer penhorado e ser revertido para o credor o equivalente a 20% do valor impugnado e demonstrado ser fruto de salário (R$ 1.511,48), isto é R$ 302,30.
Por oportuno, com base nas razões alhures expostas, o acolhimento parcial dessa impugnação ao bloqueio do réu não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Em face de todo o exposto, defiro em parte a impugnação à penhora para determinar a desconstituição da constrição da quantia bloqueada no valor de R$ 1.209,18.
Assim, após a preclusão desta decisão, defiro o levantamento do montante penhorado de R$ 11,48 (CEF) e R$ 1.610,15 (NUBANLK) realizadas em 02/04/2023 (ID 154465145, fls. 413/415), da seguinte forma: 1) expeçam-se alvarás de levantamento, em favor do exequente CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 16, CNPJ 23.***.***/0001-29, do valor de R$ 412,45 (R$ 110,15 + R$ 302,30), mais acréscimos.
Faculto a indicação de dados bancários para transferência do valor.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Murilo dos Santos Guimarães, OAB/DF 51.781 (ID 72464371 - fl. 12); 2) oficie-se à instituição financeira depositária para que transfira para a conta da executada ROSELI PEREIRA LIMA, CPF *64.***.*55-91 (NUBANK, agência 0001, conta 50487887-2, ID 157088677 - fl. 447), o valor de R$ 1.209,19, mais acréscimos.
Fica o autor intimado para juntar aos autos a planilha atualizada do saldo remanescente (observando-se a necessidade de subtrair os pagamentos já efetuados) e indicar bens a serem penhorados, em até 15 dias, sob pena de se reputá-los inexistentes, o que ensejará a suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Anote-se gratuidade à executada Roseli.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:35
Deferido em parte o pedido de ROSELI PEREIRA LIMA - CPF: *64.***.*55-91 (EXECUTADO)
-
28/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de WAGNER DA RIBEIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 10:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:54
Outras decisões
-
18/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 23:47
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/03/2023 12:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/03/2023 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de ROSELI PEREIRA LIMA em 27/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/02/2023 18:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/02/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 09/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 15:56
Decorrido prazo de ROSELI PEREIRA LIMA - CPF: *64.***.*55-91 (EXECUTADO) em 22/06/2022.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ROSELI PEREIRA LIMA em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de WAGNER DA RIBEIRA DA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 07:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2022 00:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2022 23:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:31
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:53
Publicado AR - Aviso de recebimento em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 07:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/02/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2022 18:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 09:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2021 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2021 23:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 17/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 09:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2021 20:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/10/2021 20:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/09/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado AR - Aviso de recebimento em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 13:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2021 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2021 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 22:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2021 22:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 18:53
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSELI PEREIRA LIMA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de WAGNER DA RIBEIRA DA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado AR - Aviso de recebimento em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado AR - Aviso de recebimento em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 11:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2021 17:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
15/10/2020 18:54
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/10/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 19:51
Recebidos os autos
-
23/09/2020 19:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2020 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/09/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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