TJDFT - 0713726-12.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 06:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713726-12.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: HORUS ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA, RAYANNE CASTRO DA SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MARIA DO SOCORRO SILVA promoveu ação declaratória de nulidade contratual e restituição de valores em face de HORUS - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA (GOLDCRED RIO), JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA e RAYANE CASTRO DA SILVA, alegando que fora vítima de golpe perpetrado pelas rés.
Diz que firmou com as rés contrato de rentabilidade de margem, que consistia em a autora realizar empréstimo consignado, e repassar o valor para as rés, as quais assumiriam a responsabilidade pelo pagamento das prestações do empréstimo, e ainda pagaria uma bonificação à autora.
Afirma que a represente da empresa ré a informou que ela deveria realizar o empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval, com o qual a empresa mantinha convênio, e que referido banco garantiria a autora no caso de a ré descumprir o contrato.
Narra que contratou empréstimo consignado junto ao banco Daycoval, no valor de R$34.283,19, a serem pagos em 96 parcelas mensais de R$856,02; e que repassou todo o valor para a empresa ré, que se comprometeu a pagar-lhe o valor de R$5.142,42, a título de bonificação, e em 15 parcelas mensais.
Aduz que as rés pagaram somente a primeira parcela do negócio; que informaram a impossibilidade de continuar o contrato, nos termos pactuados, oferecendo uma repactuação das cláusulas, por termo aditivo, o que foi recusado.
Informa que as rés são investigas no Estado do Rio de Janeiro, atuando da mesma forma, e que agem com nome de uma outra empresa, Fenix Assistência Pessoal.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “O requer a concessão da tutela de urgência em caráter de medida liminar inaudita altera pars, para que seja determinado o bloqueio via sistemas BACENJUD E RENAJUD, consoante estabelece o normativo jurídico legal pertinente, no fito de evitar a dilapidação ou desvio o seu patrimônio com o objetivo de frustrar o pagamento do débito, uma vez que está explícito e comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em conformidade ao art. 300 do CPC. b) Seja decretada a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da requerida nos termos do § 1º do Art. 50 do CC/2002, com a citação prévia das sócias, para correta figuração na polaridade passiva, sendo que, conforme fundamenta supra, EVIDENTE A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS HORUS ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E SEVEN (SE7EN) - ASSISNTÊNCIA FINANCEIRA, sendo desconhecido o CNPJ dessa última empresa; c) Que seja reconhecida a relação de consumo existente entre as partes bem como seja concedida a inversão do ônus da prova em favor do Autor, uma vez que a presente ação tramita sob a ótica da legislação consumerista (art. 6º, inciso VIII do CDC); d) Requer a NULIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ADESÃO E CONSEQUENTE RESCISÃO CONTRATUAL PARA COM A EMPRESA REQUERIDA – HORUS – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA 40 – em face da flagrante abusividade para seja condenada a realizar a devolução do valor transferido pela Autora, no montante R$ 42.734,78 (quarenta e dois mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) o contrato com a empresa requerida (Cláusula 2ª), conforme documento de transferência anexo (Doc.
Comprovante transferência), montante esse que deverá ser atualizado na forma da Lei. e) Requer o ressarcimento em razão do descumprimento contratual por parte da requerida o acumulo dos 04 (seis) meses, referente as parcelas do empréstimo consignado no valor de R$ 856,02 (oitocentos e cinquenta e seis reais e dois centavos) com um montante atualizado em R$ 5.349,15 (cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) em já por descumprimento do contrato de adesão f) Requer que seja oficiada as autoridades policiais para que seja iniciado procedimento investigatório e seja promovida a abertura de inquérito policial em face dos indícios graves configuradores de lícitos penais, em face dos fatos narrados bem como a prova documenta acostada a essa exordial”.
Não concedida a medida liminar (id 73284039).
A ré HORUS ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA foi citada por edital em 18/09/2023, e dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (id 183270956) que contestou por negativa geral (id 185701344).
As rés RAYANNE CASTRO DA SILVA e JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA foram citadas, respectivamente em 04/07/2022 (id 131894630) e 01/07/2022 (id 135037733), e não apresentaram contestação (id 189447212).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713726-12.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: HORUS ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA, RAYANNE CASTRO DA SILVA DESPACHO Certifique se as rés, RAYANNE CASTRO DA SILVA e JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA, citadas, apresentaram contestação.
Após, faça-se imediata conclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 09:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:22
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de HORUS ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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18/09/2023 02:33
Publicado Edital em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0713726-12.2020.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA, em desfavor de HORUS ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA (CPF: 30.***.***/0002-50); JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA (CPF: *72.***.*81-94); RAYANNE CASTRO DA SILVA (CPF: *44.***.*35-52); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de HORUS ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA (CNPJ: 30.***.***/0002-50), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 14 de setembro de 2023 09:17:10.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Lívia Loureiro, Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
14/09/2023 09:24
Expedição de Edital.
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30/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 14:41
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:41
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: *98.***.*21-34 (AUTOR).
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06/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 26/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de TIM S/A em 26/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 20/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 04:31
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 04:30
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 04:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 13:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 06:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 20:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2021 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 07:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de HORUS ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:49
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
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22/09/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2020 10:30
Recebidos os autos
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19/09/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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