TJDFT - 0703397-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:50
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MANROLAND DO BRASIL SERVICOS LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703397-06.2023.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANROLAND DO BRASIL SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de MANROLAND DO BRASIL SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na Exceção de Pré-Executividade de ID 150888606, a Executada requereu a extinção do feito, tendo em vista o prévio pagamento do débito constante da CDA que instruiu a inicial.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do DF requereu a extinção da Execução Fiscal, tendo em vista o cancelamento do débito pelo Fisco Distrital (ID 153889874).
Anexou a tela do SITAF (ID 153889875), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, diante do cancelamento do débito objeto da CDA que instruiu esta ação, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Condeno o Distrito Federal no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser atendido o escalonamento previsto no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, sendo que, com fulcro no art. 90, § 4º, do mesmo estatuto processual, reduzo pela metade o valor dos honorários, em face do pronto reconhecimento do pagamento alegado na exceção de pré-executividade e adoção das providências pertinentes pela Fazenda Pública.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:47
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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16/06/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/04/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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17/04/2023 14:14
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:57
Recebidos os autos
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13/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/03/2023 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 11:06
Recebidos os autos
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10/03/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 12:01
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/03/2023 14:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de MANROLAND DO BRASIL SERVICOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:11
Recebidos os autos
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23/01/2023 13:11
Decisão interlocutória - recebido
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23/01/2023 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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