TJDFT - 0702298-40.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702298-40.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDREA GONCALVES MOREIRA BERNARDES É O CASO DE DEFERIR A GRATUIDADE? DECISÃO A parte ré opõe embargos de declaração contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida.
No que tange ao pedido de exibição do processo administrativo, indefiro, porque ele possui natureza pública, de modo que deve ser livremente acessível ao contribuinte.
Dessa maneira, é ônus do próprio executado / interessado a juntada de tais documentos, ressalvada a prova da recusa da Administração em fornecer-lhe.
Não foi provado que foi negado o fornecimento do processo administrativo administrativamente, porque a determinação de apresentação pelo Juízo, prevista no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, é supletiva, já que a obrigação principal é do embargante, conforme artigos 373 e 320 do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº. 9.784/99.
Deve ser demonstrado o interesse processual, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.257 - PR (2011/0042266-1).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/11/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702298-40.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDREA GONCALVES MOREIRA BERNARDES DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Comparecendo espontaneamente ao feito, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, os seguintes temas: (a) nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa; a) nulidade da CDA por ilegitimidade passiva; a) excesso de execução; a) nulidade da citação) Requereu a nulidade da CDA.
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade. Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, vejo que os vícios no processo administrativo alegados pela requerida não são passíveis de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 943/2018. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A exceção de pré-executividade, de construção originariamente doutrinária e jurisprudencial, constitui defesa apresentada pelo devedor contra o processo de execução, por meio da qual, sem garantia do Juízo e por simples petição (art. 803, parágrafo único, CPC), indica a existência de questão jurídica de alta relevância e de ordem pública que acarreta a sua extinção, matéria esta que não exige dilação probatória, tratando-se de vício/nulidade que deve ser reconhecido(a) de ofício pelo Magistrado.
Tais questões podem ser de ordem instrumental (processual), v.g., a ilegitimidade passiva e ativa, exceções em sentido estrito, ou objeções (instrumentais ou materiais, questões de ordem pública). 2 - Destarte, é certo que a exceção de pré-executividade permite tão somente a veiculação de matérias de ordem pública ou outras que possam ser comprovadas de plano, não comportando, ante o caráter estreito da via, maior dilação probatória. 3 - No caso dos autos, verifica-se que o Executado/Agravante não colacionou nenhuma planilha de débito de acordo com a tese defendida, tampouco apontou qual seria o suposto excesso de execução, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de refazimento dos cálculos do débito exequendo. 4 - Forçoso concluir que o arcabouço fático-probatório dos autos não é claro o suficiente para demonstrar, de plano, o suposto excesso de execução, sendo certo, ainda, que tal análise demanda dilação probatória, para fins de eventual correção do cálculo do débito exequendo, o que se afigura, portanto, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. 5 - Ante a presunção de liquidez e certeza da CDA, alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de memória de cálculos formulada de acordo com a tese defendida pelo Executado, não têm o condão de, por si só, desconstituir o título executivo, tampouco são hábeis a demonstrar, de plano, o alegado excesso de execução. 6 - Não se afigura possível imputar o ônus de provar a certeza e liquidez da dívida ao Ente Distrital, sendo certo que também não cabe ao Exequente/Agravado simplesmente refazer todos os cálculos ante mera alegação do Executado/Agravante extremamente genérica no sentido de que o valor exequendo estaria errado, desprovida, além disso, de qualquer lastro probatório apto a corroborá-la.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1315295, 07445896920208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Por fim, cumpre esclarecer a impossibilidade de redução dos créditos tributários ora cobrados em sede de audiência de conciliação, à margem de autorização legal específica e face aos princípios da legalidade estrita, da indisponibilidade do patrimônio público e do quanto disposto no art. 142, parágrafo único, do CTN ("a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional").
Daí porque a redesignação da audiência é desnecessária. A questão sobre a dispensa de garantia do juízo para fins de recebimento dos embargos à execução 07444984-13.2020.8.07.0016 é matéria estranha à exceção, devendo ser discutida naqueles autos.
Há de se considerar, contudo, que em se tratando de cobrança de IPTU e TLP, ainda que não exista patrimônio apto à garantia da execução, o imóvel objeto das incidências responde pelos créditos tributários a ele não se aplicando a impenhorabilidade da lei 8.009/90 (art. 3º, IV, lei 8.009/90). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/02/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:46
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/06/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
08/04/2021 19:18
Recebidos os autos
-
08/04/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/04/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 21:22
Recebidos os autos
-
25/03/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 07:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 07:29
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:57
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 14:01
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:07
Recebidos os autos
-
18/05/2020 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/01/2020 11:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
21/01/2020 12:57
Recebidos os autos
-
20/01/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
13/01/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:05
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/12/2019 13:58
Audiência Conciliação realizada - 13/12/2019 08:20
-
16/12/2019 13:55
Expedição de Ata.
-
12/12/2019 10:36
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
29/11/2019 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2019 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 12:14
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 12:14
Juntada de mandado
-
25/10/2019 08:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
24/10/2019 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 10:23
Audiência conciliação designada - 13/12/2019 08:20
-
11/10/2019 17:34
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
09/10/2019 18:29
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2019 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/01/2019 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025286-93.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Antonio Gomes de Sousa
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 21:40
Processo nº 0746851-12.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Explorer Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Bruno Espineira Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2018 14:32
Processo nº 0070646-04.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Tania Romualdo da Silva - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 18:02
Processo nº 0078716-44.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Romulo Roberto de Sousa Zordan
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 09:51
Processo nº 0039160-21.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Hugo Andrade Leal
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 13:48