TJDFT - 0039160-21.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de HUGO ANDRADE LEAL em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/04/2025 14:14
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 14:13
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 21:13
Expedição de Sentença.
-
01/04/2025 21:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 21:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2024 00:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/05/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2022 19:24
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de HUGO ANDRADE LEAL em 15/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039160-21.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HUGO ANDRADE LEAL DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 20:48
Recebidos os autos
-
14/01/2022 20:48
Determinado o arquivamento
-
01/12/2021 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/12/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de HUGO ANDRADE LEAL em 28/06/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022440-56.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Silvano Alves Dias
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 11:04
Processo nº 0025286-93.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Antonio Gomes de Sousa
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 21:40
Processo nº 0746851-12.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Explorer Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Bruno Espineira Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2018 14:32
Processo nº 0070646-04.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Tania Romualdo da Silva - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 18:02
Processo nº 0078716-44.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Romulo Roberto de Sousa Zordan
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 09:51