TJDFT - 0710200-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:00
Determinado o arquivamento
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23/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
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02/10/2023 19:41
Processo Desarquivado
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02/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de TIM S/A em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DEUZIMAR COSTA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710200-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DEUZIMAR COSTA DA SILVA REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Razão não assiste a requerida quanto à alegada incompetência do Juizado Especial para o conhecimento e julgamento da presente lide, sob o argumento da necessidade de realização de prova complexa.
No caso em tela, a parte autora alega, em síntese, que a película de proteção de tela de celular, adquirida pelo valor de R$ 79,00 na loja da ré na mesma data da compra do aparelho, 21/06/2023, começou a se descolar pouco mais de um mês após a aquisição, causando prejuízos estéticos e funcionais.
Sustenta que voltou à loja da requerida e solicitou a troca da película, porém informa que seu pedido foi negado e que foi atendida de forma grosseira e ríspida pelos prepostos da ré.
Assevera que a falha na prestação do serviço por parte da ré causou enormes aborrecimentos, transtornos e degastes, além de prejuízos materiais.
Desse modo, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais, assim com os argumentos de defesa da ré, podem ser demonstradas por outros meios probantes, como nota fiscal referente à compra do produto tido por defeituoso, protocolos de atendimentos, fotos, vídeos, etc.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO.
ARTIGO 26, § 3º DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
ARTIGO 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...). (Acórdão n.781123, 20130110782414ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014.
Pág.: 353) Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim estabelece o artigo 18 do CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Na espécie, como visto, a autora alega que a película de proteção de tela de celular adquirida pelo valor de R$ 79,00 na loja da ré na mesma data da compra do aparelho, 21/06/2023, começou a se descolar pouco mais de um mês após a aquisição, causando prejuízos estéticos e funcionais.
Sustenta que voltou à loja da requerida e solicitou a troca da película, porém informa que seu pedido foi negado e que foi atendida de forma grosseira e ríspida pelos prepostos da ré nessa ocasião.
Assevera que a falha na prestação do serviço por parte da requerida causou enormes aborrecimentos, transtornos e degastes, além de prejuízos materiais.
Requer, por conseguinte, a restituição integral do valor de R$ 79,00, pago pelo bem tido por defeituoso, e a condenação da ré à reparação de danos materiais, no importe de R$ 6,50, referente à despesa com estacionamento na data em que voltou à loja, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 400,00.
A ré, em sua contestação, sustenta a inexistência do dever de indenizar.
Alega que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de justificar a indenização pleiteada.
Aponta a ausência de provas dos danos estéticos e funcionais alegados pela requerente como causados pela película.
Ressalta que o prazo de troca em loja é de três dias, e que a autora reclamou do suposto vício trinta dias após a compra.
Entende que a autora pretende se enriquecer ilicitamente com a presente ação.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Sustenta a inexistência de danos materiais e a inocorrência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A aquisição da película pela parte autora na loja da requerida, em 26/03/2023, pelo valor de R$ 79,00, embora fato incontroverso nos autos, está demonstrada através da nota fiscal de ID 167506175.
Noutra ponte, tenho que os defeitos apresentados pela película relatados na exordial, consistentes em descolamento da tela do aparelho, com prejuízo à funcionalidade e à estética do produto, restaram comprovados através da foto de ID 167506178 e pelo vídeo de ID 167506180.
Dessa feita, diante da existência de vício de qualidade na película adquirida pela autora na loja da ré, não sanado no prazo estipulado no art.18,§1º, CDC, abre-se à requerente a faculdade de se utilizar de uma das alternativas dos inciso I a III daquele dispositivo legal, entre elas a restituição imediata da quantia paga pelo produto defeituoso, razão pela qual o pedido autoral nessa seara merece acolhimento.
Do mesmo modo, merece prosperar o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 6,50 despendida pela autora para pagamento do estacionamento do shopping onde se localiza a loja da ré, quando da tentativa infrutífera de solução do imbróglio junto àquele estabelecimento, ocorrida em 02/08/2023, conforme comprovante de pagamento de ID 167506176.
Isso porque, de acordo com o próprio dispositivo legal supramencionado, o direito do consumidor à restituição do valor pago pelo produto defeituoso é sem prejuízo da indenização por eventuais perdas e danos decorrentes do vício do produto, hipótese em que se enquadra plenamente a situação ora em comento, haja vista a autora ter se deslocado ao shopping ter arcado com o pagamento do estacionamento em virtude do defeito constatado na película adquirida da ré.
Não há, todavia, que se falar em indenização por dano moral, pois, embora o defeito que o produto apresentou, e a negativa dos atendentes da ré em solucioná-lo, sejam fatos que tragam aborrecimento, transtorno e desgosto, não têm eles o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), pago pelo produto defeituoso, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso (21/06/2023) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e ii) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (02/08/2023, ID 167506176).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/09/2023 01:13
Publicado Ata em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/09/2023 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:23
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 22:08
Juntada de Certidão
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03/08/2023 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 22:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/08/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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