TJDFT - 0709136-43.2016.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 11:57
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:57
Outras decisões
-
26/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/08/2025 09:23
Processo Desarquivado
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20/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 11/07/2017
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16/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:18
Determinado o arquivamento
-
10/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709136-43.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B SUPREMA LTDA - ME, ELZA BARRETO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em consulta ao sistema BANKJUS, não localizei depósito referente ao presente processo.
Outrossim, considerando a resposta do INSS (Id. 229616058), na qual indica que os depósitos seriam realizados na conta do patrono do exequente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ELZA BARRETO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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03/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 22:59
Recebidos os autos
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23/10/2024 22:59
Deferido o pedido de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO - CPF: *52.***.*04-48 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 04:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 04:14
Deferido o pedido de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO - CPF: *52.***.*04-48 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 23:32
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709136-43.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual todas as medidas executivas adotadas até o momento restaram infrutíferas.
Retire-se baixa da executada.
A parte exequente requereu, o bloqueio salarial da parte executada (Id. 190702601).
Ressalta-se que artigo 139, IV, Código de Processo Civil, faculta ao juízo a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito.
Desse dispositivo infere-se a possibilidade de deferimento dos meios atípicos de execução, visando a busca da efetividade da prestação jurisdicional, e a satisfação do crédito, dentre elas, a penhora salarial.
No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.864.190, a Terceira Turma do STJ estabeleceu que os meios de execução indireta têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, desse modo, desde que observados alguns pressupostos, tais como o esgotamento dos meios típicos para a satisfação do crédito, podem ser deferidos pelo juízo: "RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA.
CONDENÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 536, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Cumprimento de sentença iniciado em 15/2/2018.
Recurso especial interposto em 14/10/2019.
Autos conclusos à Relatora em 7/5/2020. 2.
O propósito recursal é definir se as medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente são passíveis de adoção pelo juiz condutor do processo. 3.
O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo do art. 536, parágrafo único, do CPC/15, circunstância que impede a apreciação da insurgência quanto ao ponto. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp Nº 1.864.190 - SP (2020/0049139-6))" Assim, diante do esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito, visto que as diligências SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, além da ausência de pagamento voluntário pela executada, e objetivando a busca da efetividade jurisdicional, DEFIRO, em parte, a penhora salarial, como medida executiva atípica e subsidiária, com fundamento no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao órgão pagador da executada (ELZA BARRETO DA SILVA - CPF: *90.***.*74-04), qual seja Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a fim de que promova constrições mensais no valor de 10% (dez por cento) dos rendimentos pagos à parte executada, até o limite do débito.
Feito isso, transfiram-se as importâncias que restarem bloqueadas para conta judicial a disposição deste Juízo, intimando-se a executada da constrição efetivada.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:19
Deferido em parte o pedido de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO - CPF: *52.***.*04-48 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709136-43.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO DECISÃO Indefiro o requerimento de Id. 189362110, tendo em vista que a última pesquisa no sistema SisbaJud ocorreu recentemente, há menos de 3 (três) meses (08/01/2024 a 19/01/2024 – Id. 184266969), sem êxito, de sorte que não se mostra razoável empreender nova diligência no mesmo sistema, porque nenhum indicativo se evidencia de possibilidade de sucesso em lapso temporal tão exíguo.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Retire-se a anotação de sigilo vinculada ao documento de Id. 18932110, porquanto os atos processuais são públicos e o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções descritas no art. 189 do CPC, uma vez que se trata apenas de petição sem conteúdo relativo às matérias que demandam a anotação de sigilo, com restrição de acesso, junto ao sistema.
Certifique-se.
Em caso de inércia da exequente, retornem os autos ao arquivo, com todas as baixas necessárias, podendo ocorrer o desarquivamento em momento posterior, indicando a exequente bens penhoráveis ou, demonstrando a alteração na situação financeira da parte executada, pleitear a renovação das diligências.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 04:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 04:39
Indeferido o pedido de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO - CPF: *52.***.*04-48 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709136-43.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO DESPACHO Dê-se vista à exequente da resposta ao ofício da SEFAZ, Id. 185473608 e anexos.
Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, com todas as baixas necessárias, podendo ocorrer o desarquivamento em momento posterior, indicando a exequente bens penhoráveis ou, demonstrando a alteração na situação financeira da executada, pleitear a renovação das diligências.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709136-43.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B SUPREMA LTDA - ME, ELZA BARRETO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei espelho e resultado da diligência Sisbajud teimosinha, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 16:03:43. -
22/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:59
Deferido o pedido de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO - CPF: *52.***.*04-48 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 09:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:45
Outras decisões
-
27/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709136-43.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B SUPREMA LTDA - ME, ISRAEL DE SOUSA PORTELA, ELZA BARRETO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar a respeito da resposta do ofício e documentos (ID 170096692 e ID170096693).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEFAZ/DF) em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
24/02/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:55
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:55
Outras decisões
-
03/02/2023 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:37
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/01/2023 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/01/2023 21:11
Recebidos os autos
-
12/01/2023 03:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/12/2022 11:26
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/11/2022 21:36
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 18:41
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
23/06/2021 11:00
Recebidos os autos
-
23/06/2021 11:00
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
21/06/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO em 18/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
24/05/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:52
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 22:17
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/02/2021 14:43
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
24/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 23:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO em 01/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
12/11/2020 19:47
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de ELZA BARRETO DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2020 09:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:15
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 08:57
Expedição de Mandado.
-
05/04/2020 23:09
Recebidos os autos
-
05/04/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/02/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 09:52
Recebidos os autos
-
04/02/2020 09:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/01/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/01/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 22:57
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/11/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 16:35
Decorrido prazo de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO - CPF: *52.***.*04-48 (EXEQUENTE) em 11/11/2019.
-
13/11/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 19:12
Decorrido prazo de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO em 11/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 11:34
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2019 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 12:38
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 14:05
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 14:05
Juntada de mandado
-
24/09/2019 15:27
Recebidos os autos
-
23/09/2019 18:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/09/2019 13:25
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
16/09/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 03:57
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2019 15:30
Recebidos os autos
-
08/09/2019 15:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/08/2019 04:02
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/08/2019 01:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 13:28
Recebidos os autos
-
23/08/2019 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2019 01:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 18:05
Decorrido prazo de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO em 15/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/08/2019 02:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 03:38
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 20:32
Recebidos os autos
-
12/07/2019 20:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/07/2019 19:38
Decorrido prazo de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 04:29
Publicado Certidão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2019 12:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 17:24
Recebidos os autos
-
07/05/2019 10:13
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/05/2019 16:05
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
05/05/2019 19:00
Recebidos os autos
-
05/05/2019 19:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/04/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/04/2019 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2019 05:02
Publicado Certidão em 15/04/2019.
-
13/04/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 10:00
Recebidos os autos
-
26/03/2019 12:34
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/03/2019 23:02
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
20/03/2019 23:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 22:24
Decorrido prazo de ISRAEL DE SOUSA PORTELA em 20/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/02/2019 02:48
Publicado Certidão em 12/02/2019.
-
11/02/2019 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 18:20
Expedição de Alvará.
-
31/01/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 22:55
Recebidos os autos
-
14/01/2019 09:58
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/01/2019 13:50
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
11/01/2019 12:00
Recebidos os autos
-
11/01/2019 12:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/01/2019 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/12/2018 07:48
Decorrido prazo de ISRAEL DE SOUSA PORTELA em 07/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2018 23:14
Decorrido prazo de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO em 21/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 02:43
Publicado Certidão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2018 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2018 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2018 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2018 15:29
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 13:15
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 14:51
Recebidos os autos
-
18/09/2018 12:03
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/09/2018 20:33
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
17/09/2018 20:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 20:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 18:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/09/2018 18:47
Decorrido prazo de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO em 22/08/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 10:29
Recebidos os autos
-
06/09/2018 10:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2018 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/08/2018 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/08/2018 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2018 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2018 12:22
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 17:28
Decorrido prazo de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO em 18/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2018 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 15:02
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 15:54
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 16:13
Recebidos os autos
-
17/05/2018 13:12
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/05/2018 16:05
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
15/05/2018 17:11
Recebidos os autos
-
15/05/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
03/05/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 12:18
Recebidos os autos
-
30/04/2018 12:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/04/2018 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/04/2018 01:49
Decorrido prazo de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO em 17/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2018 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2018 22:00
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 16:22
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 15:44
Recebidos os autos
-
01/03/2018 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/02/2018 14:31
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
26/02/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 12:47
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 09:47
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 17:15
Recebidos os autos
-
04/12/2017 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/11/2017 17:05
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
30/11/2017 16:52
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2017 11:16
Recebidos os autos
-
22/11/2017 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2017 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 18:50
Conclusos para decisão para CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/10/2017 13:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 16:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 14:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 15:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2017 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 16:18
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
27/07/2017 16:18
Transitado em Julgado em 11/07/2017
-
27/07/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 12:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 12:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2017 12:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2017 18:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2017 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2017 13:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 16:50
Recebidos os autos
-
12/06/2017 16:50
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2017 13:31
Conclusos para julgamento para CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/05/2017 18:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 15:48
Juntada de petição
-
22/05/2017 18:33
Juntada de petição
-
22/05/2017 16:29
Juntada de petição
-
19/05/2017 15:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
19/05/2017 15:00
Audiência Conciliação realizada - 19/05/2017 13:30
-
17/05/2017 12:33
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
08/05/2017 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2017 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2017 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2017 14:26
Expedição de Mandado.
-
06/04/2017 18:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 20:10
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
-
04/04/2017 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2017 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2017 14:17
Expedição de Mandado.
-
23/03/2017 11:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
23/03/2017 11:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2017 11:02
Audiência conciliação designada - 19/05/2017 13:30
-
23/03/2017 00:03
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
23/03/2017 00:02
Audiência conciliação cancelada - 23/03/2017 16:10
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2017 16:39
Recebidos os autos
-
16/03/2017 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2017 12:49
Conclusos para decisão para CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/02/2017 14:50
Juntada de petição
-
03/02/2017 13:26
Juntada de petição
-
02/02/2017 14:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
02/02/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 13:58
Audiência conciliação designada - 23/03/2017 16:10
-
02/02/2017 13:57
Audiência Conciliação realizada - 02/02/2017 11:10
-
02/02/2017 02:34
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
23/01/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2017 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2017 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2017 11:54
Expedição de Mandado.
-
09/01/2017 17:51
Juntada de petição
-
02/01/2017 14:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 19:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2016 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2016 23:13
Recebidos os autos
-
16/11/2016 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 16:00
Conclusos para decisão para CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/11/2016 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
16/11/2016 14:42
Recebidos os autos
-
16/11/2016 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 16:30
Conclusos para decisão para ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/11/2016 16:24
Audiência conciliação designada - 02/02/2017 11:10
-
10/11/2016 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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