TJDFT - 0015596-76.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 03:30
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 03:30
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
01/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:07
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/08/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
18/05/2022 14:18
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
13/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ANDRE ISAAC DUTRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015596-76.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE ISAAC DUTRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/02/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 23:32
Recebidos os autos
-
24/01/2022 23:32
Determinado o arquivamento
-
11/01/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de ANDRE ISAAC DUTRA em 07/07/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2019 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0228997-80.2009.8.07.0015
Distrito Federal
Luciano Jose Correia
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 22:40
Processo nº 0027110-89.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Banco Finasa S/A.
Advogado: Leonardo Henkes Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2019 07:45
Processo nº 0045286-17.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Blanchi Lavanderia LTDA - ME
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 05:33
Processo nº 0015756-04.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Fabio Andre de Melo Pedra
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2019 13:21
Processo nº 0041499-77.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Agnaldo Rodrigues de Matos
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 19:41