TJDFT - 0027110-89.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 03:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 03:25
Transitado em Julgado em 26/05/2024
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06/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/12/2023 19:03
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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30/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:06
Expedição de Ofício.
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12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 15/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027110-89.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO FINASA S/A. DECISÃO Trata-se de pedido de transferência do valor penhorado nos autos, formulado pelo exequente. É o breve relato.
DECIDO.
A detida análise dos autos dos embargos à execução correlatos dá conta de que a sentença de ID 64872846 já transitou em julgado.
Assim, com base no art. 906 do CPC, DEFIRO o pleito do exequente, a fim de que seja oficiado à instituição financeira depositária para que transfira o valor penhorado nos autos para a conta bancária por ele indicada na petição de ID 100004871.
Vindo aos autos o comprovante de transferência, intime-se novamente o exequente para se pronunciar quanto à quitação do débito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 19:36
Recebidos os autos
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17/01/2022 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
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16/08/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 19:15
Recebidos os autos
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23/06/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
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21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 29/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
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19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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11/02/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 15:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2020 21:42
Juntada de Certidão
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07/09/2019 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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