TJDFT - 0012917-19.1999.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 06:59
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 06:59
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO FERNANDES em 14/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:34
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012917-19.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO MACHADO FERNANDES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte exequente foi intimada a manifestar-se sobre eventual prescrição.
Petição juntada. É o relatório do necessário.
Decido.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Porém, veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Não é o caso dos presentes autos, uma vez que o feito foi distribuído em 13/12/1999 (ID. 53786454 – p. 1).
Apenas a efetiva citação interromperia o prazo prescricional, e ela não ocorreu até a presente data.
Na espécie, a constituição definitiva, ocorreu em 01/01/1995, 01/01/1996 e 01/01/1996, representados pelas CDA’s 6-0095294740, 6-0096563044 e 6-0097000302, respectivamente, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID. 53786454 – p.1.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 13/12/1999, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.
No entanto, tendo em vista a ausência de citação até a presente data, a prescrição de consumou.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Promova o exequente as alterações no SITAF.
P.R.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/02/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:45
Recebidos os autos
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24/01/2022 17:45
Declarada decadência ou prescrição
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17/12/2021 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/09/2021 20:04
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO FERNANDES em 01/07/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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