TJDFT - 0717593-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
14/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 18:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DE AVILA ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:37
Homologada a Transação
-
21/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
09/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, DOU O FEITO POR SANEADO.
DEFIRO o pedido da parte autora.
PROMOVA-SE a transferência da caução depositada ao ID 174069462 (R$ 19.800,00 – Conta Judicial nº 780308565) para a conta indicada ao ID 184233720 (SICOOB, CONTA 1.046.010-1, COOPERATIVA 5004-0, DE AVILA ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA, PIX (CNPJ) 17.***.***/0001-87).
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/01/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Vindo o depósito, CITE(M)-SE E INTIME-SE a locatária para que proceda à desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Poderá a locatária contestar, em 15 (quinze) dias, a presente demanda, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, os pedidos de rescisão, desocupação.
Cientifique-se a locatária que poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Ultrapassado o prazo conferido ao réu e advindo notícia da não desocupação voluntária do bem ou mesmo de purga da mora, retorne-se o feito à conclusão para análise da possibilidade de expedição do mandado de despejo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 09:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:00
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/09/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717593-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DE AVILA ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP REQUERIDO: CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo proposta por DE AVILA ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA – EPP em desfavor de CONFIANÇA – ADMINISTRAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP.
O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0706608-38.2023.8.07.0020, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída a 2ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Esclareço que, na presente demanda, o autor inclui no valor da cobrança do aluguel, além do inadimplemento do mês de agosto, os valores correspondentes ao débito objeto do processo de nº 0706608-38.2023.8.07.0020, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras, o qual foi extinto sem resolução de mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina quese serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 2ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052265-87.2012.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Alexandre Pinto da Cunha
Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2020 15:16
Processo nº 0742750-35.2022.8.07.0001
Paulo Andre do Nascimento Sousa
Gp Distribuidora de Produtos Alimenticio...
Advogado: Blue Sistem Assessment Gestao Empresaria...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 10:59
Processo nº 0710811-14.2021.8.07.0020
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Joao Gabriel Rodrigues Ferreira dos Sant...
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2021 13:46
Processo nº 0710985-12.2023.8.07.0001
Keila Correia das Neves Pires
Eletron Agroindustrial LTDA
Advogado: Abilio Augusto Cepeda Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 08:30
Processo nº 0720556-07.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Angel Branco Chavez Verde
Advogado: Rayane Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 16:16