TJDFT - 0052265-87.2012.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CUINHAS DA CUNHA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de MARIA TERESA PINTO DA CUNHA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO DA CUNHA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de FLAVIA PINTO DA CUNHA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FONSECA JEKER em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052265-87.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ANA ELIZABETH FONSECA JEKER, MARIA TERESA PINTO DA CUNHA, MAURO FARIAS DUTRA, NOVA PARTICIPACOES LTDA, JOSE LUIZ CUINHAS DA CUNHA EXECUTADO: FLAVIA PINTO DA CUNHA, ALEXANDRE PINTO DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA PINTO DA CUNHA, ALEXANDRE PINTO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida pelo Eg.
STJ (ID 196163955), nos seguintes ternos: (...) Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada e concedo efeito suspensivo ao agravo em recurso especial em curso perante o eg.
Tribunal de origem ((Ref.
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0742461-08.2022.8.07.0000), determinando, por consequência, a suspensão de qualquer hasta pública atinente ao imóvel situado na SHIS QL 10, Conjunto 10, Casa 10, Brasília-DF até ulterior deliberação desta Corte Superior." Ressalto que a hasta pública não foi designada.
Sendo assim, aguarde o julgamento definitivo do recurso em comento para prosseguimento da demanda.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:56:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FONSECA JEKER em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CUINHAS DA CUNHA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de NOVA PARTICIPACOES LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de MAURO FARIAS DUTRA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CUINHAS DA CUNHA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA TERESA PINTO DA CUNHA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de NOVA PARTICIPACOES LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MAURO FARIAS DUTRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FLAVIA PINTO DA CUNHA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO DA CUNHA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FONSECA JEKER em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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05/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052265-87.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ANA ELIZABETH FONSECA JEKER, MARIA TERESA PINTO DA CUNHA, MAURO FARIAS DUTRA, NOVA PARTICIPACOES LTDA, JOSE LUIZ CUINHAS DA CUNHA EXECUTADO: FLAVIA PINTO DA CUNHA, ALEXANDRE PINTO DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA PINTO DA CUNHA, ALEXANDRE PINTO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o leilão eletrônico do imóvel penhorado no processo.
Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a alienação judicial eletrônica emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum.
Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado.
Assim, encaminhem-se os autos ao NULEJ para sorteio entre os leiloeiros matriculados na Junta Comercial do DF e cadastrados perante o TJDFT.
Esclareço que os leiloeiros deverão adotar o modelo de edital da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, a ser fornecido pelo NULEJ, quando da intimação do leiloeiro.
Informo que o e-mail da 16ª Vara Cível para contato é [email protected] ou telefone (61) 3103-7205.
Ficam as partes intimadas.
Remetam-se os autos ao NULEJ.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:01:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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06/03/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CUINHAS DA CUNHA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO DA CUNHA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MAURO FARIAS DUTRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de NOVA PARTICIPACOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FLAVIA PINTO DA CUNHA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA TERESA PINTO DA CUNHA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FONSECA JEKER em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052265-87.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ANA ELIZABETH FONSECA JEKER, MARIA TERESA PINTO DA CUNHA, MAURO FARIAS DUTRA, NOVA PARTICIPACOES LTDA, JOSE LUIZ CUINHAS DA CUNHA EXECUTADO: FLAVIA PINTO DA CUNHA, ALEXANDRE PINTO DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA PINTO DA CUNHA, ALEXANDRE PINTO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução do título executivo extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ANA ELIZABETH FONSECA JEKER e outros.
Deferida a penhora do imóvel SHIS QL 10, conjunto 10, casa 10 – Lago Sul – Brasília -DF, registrado sob a matrícula 118868, do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do executado JOSÉ LUIZ CUINHAS DA CUNHA, a decisão de id 157449780 determinou expedição de mandado de avaliação.
O mandado de avaliação foi cumprido e o imóvel foi avaliado em R$ 8.190.000,00 – id’s 161484861 - Pág. 1 a 162316796 - Pág. 1.
Os executados impugnaram a avaliação ao id 164688326 - Pág. 2, apresentando o Laudo de Avaliação Particular de id 164688329 - Pág. 1 a 10, apontando valor de avaliação de R$ 11.633.308,10.
A decisão de id 168033788 - Pág. 1 determinou a realização de perícia técnica para apuração do valor de venda do imóvel.
Apresentados embargos de declaração contra essa decisão, ao mesmo foi dado provimento para que fosse feita nova avaliação por oficial de justiça.
Nova avaliação juntada ao id 177234071 - Pág. 1, apontando valor de venda de R$ 11.790.000,00.
Os executados novamente impugnaram a avaliação, alegando que foram desconsideradas algumas características do imóvel, e juntaram avaliação particular de id 179851154.
O exequente se manifestou ao id 184752140 alegando que a avaliação necessita de esclarecimentos.
Decido.
Em relação aos quesitos apresentados pelo exequente ao id 170679806, é de se ponderar que se trata de questões que devem ser apresentadas a Perito nomeado pelo Juízo, e custeado pelas partes, para o fim de elaboração de laudo de avaliação.
No caso dos autos, a avaliação foi feita por oficial de justiça, do qual não se exige a resposta a quesitos das partes.
O oficial de justiça pode ser chamado quando se tratar de avaliação que não demande estudo complexo de mercado, como é o caso de avaliação de imóveis.
A avaliação pode ser feita por visita ao imóvel e análise da situação de mercado.
Nesse aspecto, a avaliação feita pelo oficial de justiça cumpre os requisitos legais para lhe conferir validade.
Em relação à impugnação apresentada pelos executados, denota-se que há contradição nas suas manifestações.
Isso porque a avaliação do oficial de justiça apontou valor de R$ 11.790.000,00, o que muito se aproxima, sendo um pouco superior, à avaliação trazida pelos exequentes ao id 164688329 - Pág. 1 a 10, que apresentou avaliação de avaliação de R$ 11.633.308,10.
A alegação de que o oficial não considerou em seu laudo armários e área verde não procede, uma vez que se extrai da avaliação que o oficial de justiça considerou todos os aspectos do imóvel para o fim de proceder à fixação de seu valor de venda.
Veja-se que a avaliação juntada ao id 164688329 - Pág. 1 a 10 pelos executados considerou armários e área verde e indicou valor inferior ao apontado pelo oficial de justiça, o que demonstra que a avaliação representa o valor de mercado do imóvel.
Além disso, o documento de id 179851154 juntado pelos executados é lacônico e não indica qualquer fundamento para justificar o acréscimo de 5% ao valor da avaliação impugnada.
Diante disso, verifica-se que a avaliação feita pelo auxiliar do Juízo representa o valor de mercado do imóvel.
Ante o exposto, HOMOLOGO a avaliação de id 177234071 - Pág. 1, e fixo o valor de venda em R$ 11.790.000,00.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:00:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e ALEXANDRE PINTO DA CUNHA - CPF: *40.***.*09-53 (REPRESENTANTE LEGAL)
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29/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CUINHAS DA CUNHA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:28
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052265-87.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ANA ELIZABETH FONSECA JEKER, MARIA TERESA PINTO DA CUNHA, MAURO FARIAS DUTRA, NOVA PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FLAVIA PINTO DA CUNHA, ALEXANDRE PINTO DA CUNHA ESPÓLIO DE: JOSE LUIZ CUINHAS DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA PINTO DA CUNHA, ALEXANDRE PINTO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA ELIZABETH FONSECA JEKER, MARIA TERESA PINTO DA CUNHA, MAURO FARIAS DUTRA, NOVA PARTICIPACOES LTDA contra a decisão de id. em razão de omissão/obscuridade/contradição.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
A decisão de id. 157449780 deferiu a avaliação do imóvel SHIS QL 10, conjunto 10, casa 10 – Lago Sul – Brasília -DF, registrado sob a matrícula 118868, do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do executado JOSÉ LUIZ CUINHAS DA CUNHA., a qual foi realizada por ocasião do id. 162316795 Os executados impugnaram a avaliação feita, alegando haver erro, pois o Oficial de Justiça não teria levado em consideração o terreno inteiro do imóvel, e sim apenas a área construída.
Por meio da decisão de id. 168033780 , para verificação especializada do valor do imóvel, foi deferida perícia e nomeado perito para fazer a avaliação.
A executada se insurgiu contra a decisão, sob alegação de que não requereu a produção da perícia, e sim mera repetição da avaliação.
Intimado a se manifestar, o autor alegou intuito protelatório dos executados.
Decido.
Tendo em vista que, a princípio, informam os executados não impugnar o valor da metragem indicada pelo Oficial de Justiça, e sim apenas um erro quanto a metragem total a ser avaliada, tenho que para esta simples verificação não é, ainda, caso de se realizar perícia judicial, em razão da baixa complexidade do erro apontada pelos executados.
Assim, acolho os embargos de declaração e revogo a decisão de id. 168033788 , revogando, por ora, a perícia deferida.
Determino o reencaminhamento do mandado de avaliação ao Oficial de Justiça anteriormente designado para que refaça a avaliação do imóvel SHIS QL 10, conjunto 10, casa 10 – Lago Sul – Brasília -DF, registrado sob a matrícula 118868, do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do executado JOSÉ LUIZ CUINHAS DA CUNHA., levando em consideração a área total do imóvel, bem como especifique no laudo apresentado quais os imóveis e sites utilizados para efeito de comparativo, e qual o valor do metro quadrado considerado.
Concedo força de mandado à presente decisão para determinar a avaliação do bem SHIS QL 10, conjunto 10, casa 10 – Lago Sul – Brasília -DF, registrado sob a matrícula 118868, do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do executado JOSÉ LUIZ CUINHAS DA CUNHA.
Após, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:28:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CUINHAS DA CUNHA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de NOVA PARTICIPACOES LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MAURO FARIAS DUTRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FONSECA JEKER em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de NOVA PARTICIPACOES LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FONSECA JEKER em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MAURO FARIAS DUTRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO DA CUNHA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CUINHAS DA CUNHA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA TERESA PINTO DA CUNHA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de FLAVIA PINTO DA CUNHA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
24/03/2023 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:42
Expedição de Termo.
-
24/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO DA CUNHA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CUINHAS DA CUNHA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MAURO FARIAS DUTRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de NOVA PARTICIPACOES LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FONSECA JEKER em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA TERESA PINTO DA CUNHA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de FLAVIA PINTO DA CUNHA em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:49
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FONSECA JEKER em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de MAURO FARIAS DUTRA em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de NOVA PARTICIPACOES LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO DA CUNHA em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA PINTO DA CUNHA em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA TERESA PINTO DA CUNHA em 19/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:23
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FONSECA JEKER em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 19:53
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:26
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
06/09/2022 01:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
12/08/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECONVINTE)
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 23:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 17:05
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 18:23
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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