TJDFT - 0716338-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 19:26
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:15
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716338-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARCO CESAR RIBAS VOLACO REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REVEL: EDIMILSON DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por MARCO CESAR RIBAS VOLACO em desfavor de EDIMILSON DA SILVA MARTINS, partes qualificadas nos autos.
Distribuída a ação em 23 de agosto de 2023, a medida liminar para desocupação do imóvel locado foi concedida em 13/09/2023 (ID 171830991).
Ocorre que, após delimitações constantes do despacho de ID 183765315, a parte autora trouxe aos autos o termo de devolução de chaves (ID 185154514), onde se verifica que, desde o dia 28 de agosto de 2023, o locatário não mais reside no imóvel objeto da locação.
Nessas condições, reputo NULA a citação realizada, revogando todos os demais atos praticados no processo.
No mais, após detida análise dos atos que foram praticados no processo, verifico que, quando da concessão da liminar de despejo, o réu já havia desocupado o imóvel, o que não foi oportunamente comunicado nos autos pela parte autora.
Ora, o prosseguimento de ação deve obedecer a condições impostas processualmente, dentre as quais o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, e, ao seu lado, a adequação da via eleita.
No presente caso, não houve necessidade de prosseguimento do pedido de despejo após o ajuizamento da ação, pois o locatário desocupou o imóvel antes mesmo de a petição inicial ser recebida.
Portanto, a extinção do pedido principal, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, em relação ao pedido de despejo, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência do interesse de agir.
Custas pela parte autora.
Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se persiste o interesse no prosseguimento do feito em relação ao pedido de pagamento da multa contratual (item c) da petição inicial), ocasião em que deverá informar endereço válido para citação do réu, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716338-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARCO CESAR RIBAS VOLACO REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REVEL: EDIMILSON DA SILVA MARTINS DESPACHO CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por MARCO CESAR RIBAS VOLACO em desfavor de EDIMILSON DA SILVA MARTINS, por meio da qual objetiva a rescisão do contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a locação do imóvel residencial situado em DF CENTURY PLAZA, RUA COPAÍBA LT 01 BL E APTO 405, DF CENTURY PLAZA, Norte (Águas Claras), Brasília-DF, CEP: 71919-540, com o consequente despejo da parte ré.
Para tanto, relatou que o contrato de locação foi firmado pelo prazo de 30 meses e que o valor inicialmente pactuado foi de R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais), porém o réu deixou de adimplir corretamente com suas obrigações contratuais.
Alega que, conforme previsão contratual, havia garantia locatícia com a empresa CREDPAGO, a qual efetuaria o pagamento de eventuais débitos relativos ao aluguel e demais encargos locatícios inadimplidos pelo locatário.
Narra que referido contrato ainda dispõe em sua cláusula 3.3 que em caso de exoneração da CREDPAGO da condição de fiadora, caberá ao locatário promover no prazo máximo de 30 dias a substituição da garantia prestada sob pena de infração contratual e ajuizamento da ação de despejo.
Assevera que a Credpago notificou o requerido em 12/07/2023 sobre sua exoneração, bem como informou-o que disponibilizasse nova garantia junto a parte autora no prazo de 30 dias, o que não ocorreu.
Desta forma, diante do descumprimento contratual, solicita a aplicação de multa contratual no valor de R$ 3.622,50 (três mil seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).
Ao final, requereu a liminarmente o despejo do locatário, com a condenação da parte requerida a efetuar o pagamento da multa contratual, no valor de R$ 3.622,50 (três mil seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).
A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 169600219 a 169600229.
Custas recolhidas em ID 169600229.
Decisão de ID 171830991, que deferiu o pleito de antecipação de tutela, para o fim de determinar o despejo do demandado.
Em ID 172046785, a parte autora informou que não possui recursos financeiros para realizar o depósito de 3 mensalidades de aluguel, motivo pelo qual pleiteou o prosseguimento do feito sem o cumprimento da medida liminar.
Devidamente citado (ID 177181675), o réu não habilitou advogado nos autos, tampouco apresentou contestação, motivo pelo qual teve sua revelia decretada em ID 181017680.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Ao compulsar os autos, percebe-se que a parte requerida é revel e foi citada no imóvel objeto dos autos.
Sendo assim, visando esclarecer os fatos do processo, pois não consta nos autos qualquer informação se o imóvel ainda é ocupado pelo requerido, tenho por bem converter o feito em diligência pra o fim de possibilitar a prolação de sentença com cognição exauriente, notadamente porque o ingresso da ação ocorreu em 25/08/2023 e não houve manifestação posterior da parte autora no sentido de que o imóvel permanece ou não ocupado até a presente data.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que esclareça se o requerido desocupou voluntariamente o imóvel objeto de discussão dos autos e, em caso positivo, para que informe a data da efetiva desocupação.
Prazo: 5 dias.
Findo o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 15:02:20.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:30
Decretada a revelia
-
07/12/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de EDIMILSON DA SILVA MARTINS em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:41
Outras decisões
-
21/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716338-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARCO CESAR RIBAS VOLACO REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REQUERIDO: EDIMILSON DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59, § 1º, VII da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Considerando a alegação de descumprimento de cláusula contratual e a prova do vínculo contratual, considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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