TJDFT - 0717819-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:18
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA MIGUEL em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA MIGUEL em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717819-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ROCHA MIGUEL EXECUTADO: SILVIA SEIFERT CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o mandado retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
Em havendo esgotamento dos meios de localização da parte contrária, sem êxito nas tentativas de citação, deverá o autor indicar novo endereço ou, alternativamente, requerer a citação por edital.
Caso existam novos endereços, competirá à parte autora o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça ou Correios, referente aos novos mandados, bem como a juntada nos autos da respectiva guia acompanhada do comprovante de pagamento, sendo vedado o comprovante de agendamento, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 05:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 19:03
Mandado devolvido redistribuido
-
11/02/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 16:45
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA MIGUEL em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:33
Outras decisões
-
30/10/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717819-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO ROCHA MIGUEL REVEL: SILVIA SEIFERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0717819-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FERNANDO ROCHA MIGUEL - CPF/CNPJ: *25.***.*95-04 REQUERIDO: SILVIA SEIFERT - CPF/CNPJ: *52.***.*08-91 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de SILVIA SEIFERT - CPF/CNPJ: *52.***.*08-91 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 20 de agosto de 2024.
Eu, CATIA CAMARGOS, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
20/08/2024 16:32
Expedição de Edital.
-
20/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 17:14
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
23/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SILVIA SEIFERT em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
I – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o imóvel situado no SHA, Conjunto 05, Chácara 98, Lote nº 22, Bairro Arniqueiras, CEP: 71.995-385, na cidade de Brasília-DF.
Deixo de determinar o despejo, considerando que a parte autora informou a desocupação voluntária do imóvel (ID n. 185285651). b) condenar a parte ré a efetuar o pagamento dos aluguéis, vencidos no montante de R$ 43.872,74, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento), desde a última atualização (ID. 185285653 – janeiro/2024).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
INTIME-SE a parte autora para informar os dados bancários para restituição do valor depositado a título de caução.
Após, EXPEÇA-SE alvará, em favor do autor, para levantamento do valor depositado no ID. 174158682.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:44
Outras decisões
-
31/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de SILVIA SEIFERT em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:25
Publicado Mandado em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717819-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO ROCHA MIGUEL REU: SILVIA SEIFERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 59.163,37.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 dias.
Comprovado o pagamento da caução, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717819-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO ROCHA MIGUEL REU: SILVIA SEIFERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias à parte autora para apresentar a guia de recolhimento de custas com valor da causa correto e documento que comprove a ausência de custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha de cálculo correta, considerando que aquela apresentada no ID 171984222 ainda inclui o valor dos honorários advocatícios. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717819-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO ROCHA MIGUEL REU: SILVIA SEIFERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) retificar o valor da causa, nos casos em que o despejo é acumulado com cobrança de aluguéis, o valor da causa deverá ser a soma do débito cobrado com as 12 parcelas do aluguel; b) apresentar guia de recolhimento das custas com valor da causa correto e complementar as custas processuais, se necessário. c) excluir da planilha de débito os honorários advocatícios, por falta de previsão legal; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 20:17
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735553-05.2017.8.07.0001
Manoel Pessoa Montenegro
Construtora Brasilia Home LTDA - ME
Advogado: Manoel Pessoa Montenegro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2017 11:33
Processo nº 0728116-03.2023.8.07.0000
Fernanda de Oliveira Brito Blom
Distrito Federal
Advogado: Joao Felipe de Oliveira Brito Blom
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 19:04
Processo nº 0702890-12.2018.8.07.0019
Arasan - Material para Construcao LTDA -...
23.923.270 Aleandro Olimpio de Lima
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2018 13:57
Processo nº 0701781-84.2023.8.07.0019
Jose Joacir de Souza Junior
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 12:09
Processo nº 0739705-26.2022.8.07.0000
Lucia Maria Aragao Cruz
Secretaria de Estado de Educacao, Esport...
Advogado: Ivan Aquiles Costa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 18:24