TJDFT - 0728116-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
25/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728116-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Analisando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e pelo Distrito Federal, é imperativo reconhecer a ilegitimidade do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal para figurar no polo passivo do mandamus, uma vez que, nos termos do art. 1º da Lei n. 2.995/2002, compete ao Subsecretário da Receita “[...] planejar, controlar, supervisionar, avaliar e executar as atividades de arrecadação, fiscalização, tributação, de atendimento aos contribuintes do Distrito Federal, julgar em primeira instância o contencioso administra8vo fiscal e exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas”.
Contudo, entendo não ser hipótese de extinção de processo sem resolução do mérito, mas de envio dos autos à primeira instância, pois o Distrito Federal também figura do polo passivo do presente mandado de segurança, não se justificando a extinção prematura do feito, sem prejuízo de posterior sobrestamento pelo Juízo de primeira instância, em observância à decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão afetada no Tema 986/STJ.
Portanto, não subsistindo a competência desta Câmara Cível, remetam-se os autos à primeira instância, ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
13/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 23:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
10/08/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/08/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/07/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
13/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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