TJDFT - 0736994-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 16:14
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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26/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/10/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 19:29
Expedição de Carta.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736994-63.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS COITINO SANTOS REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por VINICIUS COITINO SANTOS em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 164790220 e 164790924, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 10:17:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 10:02
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/08/2023 01:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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