TJDFT - 0715465-10.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715465-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAVID RABELLO EXEQUENTE: GABRIELLA TORREAO DE MENEZES REVEL: CARMINO RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do ofício de ID 194532282, suspendam-se os autos por 01 (um) ano para que o débito seja adimplido.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para que informe se a dívida foi quitada ou, em caso negativo, apresente o saldo devedor atualizado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715465-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAVID RABELLO EXEQUENTE: GABRIELLA TORREAO DE MENEZES REVEL: CARMINO RIBEIRO SOARES CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 182715389, intimo a parte credora para informar a conta bancária para transferência dos valores feitas pelo órgão pagador, no intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
12/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715465-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAVID RABELLO EXEQUENTE: GABRIELLA TORREAO DE MENEZES REVEL: CARMINO RIBEIRO SOARES CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 182715389, intimo a parte CREDORA para que informe, no prazo de 5 dias, os dados e endereço eletrônico do órgão pagador da parte executada, a fim de possibilitar a expedição de ofício para a realização do desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
04/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715465-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAVID RABELLO EXEQUENTE: GABRIELLA TORREAO DE MENEZES REVEL: CARMINO RIBEIRO SOARES CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
20/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:15
Outras decisões
-
01/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715465-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAVID RABELLO EXEQUENTE: GABRIELLA TORREAO DE MENEZES REVEL: CARMINO RIBEIRO SOARES CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715465-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAVID RABELLO EXEQUENTE: GABRIELLA TORREAO DE MENEZES REVEL: CARMINO RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada da preferência na tramitação dos autos, tendo em vista que não há documentos comprobatórios de que a parte autora se insere nas hipóteses do artigo 1.048, do CPC.
Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na hipótese dos autos, a última declaração prestada à Receita Federal indica que a penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos mensais do devedor não configurará onerosidade excessiva, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Apesar de regularmente citada, a referida parte nem sequer apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada, dados e endereço eletrônico para comunicação deverão ser informados pela parte credora, para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito, que também deverá ser informado nos autos, mediante planilha atualizada.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da exequente a ser informada nos autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2023 20:10
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:10
Deferido em parte o pedido de DAVID RABELLO - CPF: *29.***.*21-91 (REQUERENTE)
-
13/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:05
Outras decisões
-
10/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de GABRIELLA TORREAO DE MENEZES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DAVID RABELLO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:14
Outras decisões
-
02/10/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715465-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAVID RABELLO EXEQUENTE: GABRIELLA TORREAO DE MENEZES REVEL: CARMINO RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 20:17
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:17
Outras decisões
-
07/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DAVID RABELLO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIELLA TORREAO DE MENEZES em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:04
Outras decisões
-
04/07/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de DAVID RABELLO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de GABRIELLA TORREAO DE MENEZES em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:19
Outras decisões
-
06/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DAVID RABELLO em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CARMINO RIBEIRO SOARES em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:35
Outras decisões
-
28/02/2023 06:34
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2023 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:05
Outras decisões
-
17/02/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/02/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 13:37
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de CARMINO RIBEIRO SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de DAVID RABELLO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:33
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 10:51
Recebidos os autos
-
12/01/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:44
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:44
Decretada a revelia
-
07/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CARMINO RIBEIRO SOARES em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2022 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2022 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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