TJDFT - 0735553-05.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:44
Arquivado Provisoramente
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26/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:56
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 12:06
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 14:55
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/10/2023 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 18:48
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735553-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL PESSOA MONTENEGRO EXECUTADO: YARA MARIA FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por YARA MARIA FERREIRA GOMES por meio da qual alega a ocorrência da prescrição intercorrente.
Narra, em síntese, que foi iniciado o cumprimento de sentença em desfavor de CONSTRUTORA BRASÍLIA HOME LTDA, bem como foi deferido o pedido do exequente, Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, incluindo os sócios YARA MARIA FERREIRA GOMES e LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES no polo passivo da demanda.
Relata que a decisão de ID 42347779 suspendeu a execução, por um ano, até o dia 15/08/2020, pelo fato de os executados não possuírem bens penhoráveis, bem como, foi auferido a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final seria o dia 15/08/2022.
Diz que a parte exequente não indicou bens à penhora até a data de 15/08/2022.
Requer a procedência da Exceção de Pré-Executividade para que seja declarada a prescrição intercorrente com consequente extinção da execução e arquivamento do feito.
O exequente se manifestou pelo não conhecimento da exceção. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é construção jurisprudencial e doutrinária com vistas a permitir à parte alegar vícios processuais que podem ser conhecidos de ofício pelo Juízo, sem que seja necessária dilação probatória.
O curso do processo principal foi suspenso, tendo em vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decisão de ID 12057362.
A sócia YARA MARIA FERREIRA GOMES foi devidamente citada (ID 101945124).
Por meio da petição de ID 104306564, o exequente informa que o sócio LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES se retirou da sociedade transferindo todas as cotas para a sócia YARA MARIA FERREIRA GOMES, nos termos da Alteração Contratual realizada em 01 de junho de 2013.
A decisão de ID 104621158 determinou a exclusão do sócio LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES do polo passivo da presente demanda.
Intimada para tomar ciência da mencionada decisão, a sócia YARA MARIA FERREIRA GOMES não se manifestou.
Por meio da decisão de ID 136273531, foi determinado que o feito só prosseguiria em relação à sócia YARA MARIA FERREIRA GOMES, haja vista que a pessoa jurídica CONSTRUTORA BRASÍLIA HOME LTDA se encontra baixada.
Consignou-se, ainda, que não se tratava de desconsideração da personalidade jurídica e, sim, de sucessão processual, com a inclusão da sócia acima mencionada no polo passivo.
A decisão de ID 12057362 deu início ao cumprimento somente em relação à pessoa jurídica CONSTRUTORA BRASÍLIA HOME LTDA, a qual já foi retirada do polo passivo da demanda.
Assim, necessário se fez o início de novo cumprimento de sentença, o qual ocorreu com a decisão de ID 144219777.
Portanto, não há que se em falar em prescrição intercorrente, uma vez que o presente cumprimento de sentença se iniciou com a supramencionada decisão, assinada eletronicamente em 02/12/2022.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Na petição de ID 167705045, o exequente requer a suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 20/09/2024, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 23/06/2023 (ID 163017715), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 23/09/2027 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:53:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2023 17:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735553-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL PESSOA MONTENEGRO EXECUTADO: YARA MARIA FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente de ID 171272186.
Exclua do sistema a petição de ID 171272185, bem como descadastre o advogado Rodrigo de Sá Queiroga, OA/DF 16.625, visto que não possuir poderes para atuar no presente feito.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:47:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/09/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 19:37
Desentranhado o documento
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11/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:07
Deferido o pedido de MANOEL PESSOA MONTENEGRO - CPF: *66.***.*17-87 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/09/2023 21:02
Juntada de Petição de impugnação
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16/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 23:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:54
Deferido em parte o pedido de MANOEL PESSOA MONTENEGRO - CPF: *66.***.*17-87 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA MONTENEGRO em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:37
Indeferido o pedido de MANOEL PESSOA MONTENEGRO - CPF: *66.***.*17-87 (EXEQUENTE)
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23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/06/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:27
Deferido o pedido de MANOEL PESSOA MONTENEGRO - CPF: *66.***.*17-87 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:51
Deferido o pedido de MANOEL PESSOA MONTENEGRO - CPF: *66.***.*17-87 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de YARA MARIA FERREIRA GOMES em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:19
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de YARA MARIA FERREIRA GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 07:58
Recebidos os autos
-
02/12/2022 07:58
Deferido o pedido de MANOEL PESSOA MONTENEGRO - CPF: *66.***.*17-87 (EXEQUENTE).
-
01/12/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 08:18
Recebidos os autos
-
07/11/2022 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/11/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/11/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA MONTENEGRO em 21/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de YARA MARIA FERREIRA GOMES em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2022 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2022 21:53
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASILIA HOME LTDA - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 09:50
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA MONTENEGRO em 16/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
23/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
17/01/2022 10:16
Recebidos os autos
-
17/01/2022 10:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/01/2022 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/01/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASILIA HOME LTDA - ME em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de YARA MARIA FERREIRA GOMES em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA MONTENEGRO em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
01/12/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 16:38
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de YARA MARIA FERREIRA GOMES em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 17:16
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA MONTENEGRO em 09/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
23/07/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 18:11
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/07/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA MONTENEGRO em 06/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 17:51
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
15/06/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 20:43
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2021 15:31
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA MONTENEGRO em 17/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 22:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 22:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 23:38
Expedição de Mandado.
-
13/09/2020 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2020 18:33
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 16:56
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 13:51
Recebidos os autos
-
19/08/2019 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 02:52
Publicado Despacho em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 15:04
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 23:01
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA MONTENEGRO em 16/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 02:44
Publicado Despacho em 08/07/2019.
-
05/07/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:42
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2019 00:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 00:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASILIA HOME LTDA - ME em 13/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 17:12
Decorrido prazo de YARA MARIA FERREIRA GOMES em 13/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 17:12
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES em 13/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 17:12
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA MONTENEGRO em 13/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 06:46
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:21
Expedição de Ofício.
-
28/02/2019 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 16:55
Expedição de Ofício.
-
06/12/2018 23:06
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA MONTENEGRO em 05/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 02:45
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 15:13
Recebidos os autos
-
29/11/2018 15:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/11/2018 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2018 22:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 02:41
Publicado Decisão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 15:49
Recebidos os autos
-
07/11/2018 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2018 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 06:44
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA MONTENEGRO em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 06:43
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA MONTENEGRO em 26/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 02:36
Publicado Decisão em 25/10/2018.
-
25/10/2018 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 14:42
Recebidos os autos
-
22/10/2018 14:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/10/2018 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2018 08:38
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA MONTENEGRO em 11/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 02:30
Publicado Despacho em 10/10/2018.
-
09/10/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 15:36
Recebidos os autos
-
05/10/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2018 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 18:45
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA MONTENEGRO em 14/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 03:49
Publicado Certidão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2018 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2018 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2018 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 14:17
Mandado devolvido dependência
-
18/06/2018 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2018 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 10:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 15:00
Recebidos os autos
-
25/05/2018 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2018 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2018 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 11:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 11:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/04/2018 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2018 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2018 16:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 16:21
Juntada de mandado
-
09/04/2018 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/03/2018 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2018 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 12:50
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA MONTENEGRO em 13/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/03/2018 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2018 06:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASILIA HOME LTDA - ME em 08/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 06:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASILIA HOME LTDA - ME em 08/02/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2018 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 11:22
Juntada de mandado
-
01/02/2018 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2018 11:19
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 11:19
Juntada de mandado
-
18/12/2017 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2017.
-
15/12/2017 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 13:46
Recebidos os autos
-
13/12/2017 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2017 18:41
Conclusos para despacho para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2017 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2017 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2017.
-
27/11/2017 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 18:23
Recebidos os autos
-
23/11/2017 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2017 14:50
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2017 13:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/11/2017 13:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 11:33
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/11/2017 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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