TJDFT - 0701781-84.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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28/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:54
Homologada a Transação
-
21/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701781-84.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JOACIR DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Cancele-se a baixa da parte requerida.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 6 de setembro de 2023, 16:30:55 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:41
Outras decisões
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06/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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04/09/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/08/2023 17:23
Processo Desarquivado
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24/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 18:30
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/06/2023 16:17
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE JOACIR DE SOUZA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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19/05/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 13:02
Recebidos os autos
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16/05/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:46
Recebidos os autos
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08/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/03/2023 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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