TJDFT - 0736201-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CRISTIANO ESTEVES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736201-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: CRISTIANO ESTEVES DOS SANTOS REQUERIDO: 3ª VARA DE ENTORPECENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de CRISTIANO ESTEVES DOS SANTOS, denunciado como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) desnecessidade da prisão preventiva em razão de se tratar de crime cometido sem violência e grave ameaça; b) existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; c) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e d) a importância do princípio da presunção da inocência no ordenamento jurídico pátrio.
Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou pela regularidade do feito e indeferimento do pedido defensivo.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observo que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pela Juíza que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, a advogada do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e apresentou semelhantes argumentos à Juíza que presidiu o ato.
Ressalte-se que, contrariamente ao alegado pela Defesa, a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, o grau de periculosidade do Réu, considerando a quantidade, variedade e forma de embalo das drogas apreendidas, bem como o fato de ter demonstrado a prática de crimes como fato habitual.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "2.
Da necessidade e de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Segundo consta no relatório policial: “Na ocasião, a equipe foi informada a respeito de alguém portando arma de fogo numa distribuidora.
Diante disso, foram até o local, viram 3 pessoas saindo de uma distribuidora e conseguiram visualizar uma grande quantidade de droga no balcão.
No interior da distribuidora haviam dois indivíduos que se recusaram a abrir as portas do comércio e correram para os fundos momento que ouviram um grande alvoroço, um barulho, como se estivessem quebrando louças e o vaso.
Também exalou um forte cheiro de maconha em todo o local, razão pela qual foi arrombada a porta do comércio.
No estabelecimento foram localizadas 35 porções de uma substância pardo esverdeada aparentando ser maconha, acondicionada no saquinho zip-lock.
Ao entrar no banheiro, a equipe se deparou com a tubulação aberta contendo 10 porções de cocaína e mais 08 porções de maconha, 01 balança de precisão de cor prata e 01 cartela contendo 18 comprimidos de Diazepam 5 mg.
No total foram apreendidas 10 porções de substância tipo pó branco em plástico transparente, aparentando ser cocaína; 01 balança de precisão de cor prata; 03 pacotes de zip-lock; 01 cartela contendo 18 comprimidos de Diazepam 5 mg; 03 cadernos contendo possíveis nomes de compradores; 43 porções pardo esverdeada aparentando ser maconha.
Os suspeitos foram identificados como sendo CRISTIANO ESTEVES DOS SANTOS e ANDERSON GOMES CIPRIANO.” Trata-se de uma grande quantidade de droga, condicionada de maneira a indicar a frequente comercialização.
Os petrechos apreendidos, balança de precisão, entre outros, também demonstram a habitualidade na prática do tráfico.
O autuado Anderson é reincidente.
Está em cumprimento de pena, sendo que ainda restam aproximadamente 7 anos de pena a cumprir.
Possui condenação por roubo e receptação.
O autuado Cristiano é tecnicamente primário.
Ostenta passagens antigas.
Todavia, as circunstâncias descritas demonstram que o ato não é isolado em sua vida.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar." Sob outro aspecto, merece ser destacado que o fato de o suspeito da infração ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita não basta para a revogação da prisão.
Afinal, a Jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça, é no sentido de que essa condição não impede a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Vale ressaltar que foi apreendida grande quantidade e variedade de drogas, circunstância que, por si só, causa grande preocupação pelo grau de envolvimento que o Indiciado teria com o tráfico.
Ademais, a quantidade de droga pode ser tido como mais um fator indicativo de periculosidade (STF/HC 76543 / SC; HC 72730 / SP; RE 107597 / PR; HC 73878 / SP; HC 67750 / SP).
Igualmente, a periculosidade é motivo suficiente para a sustentação da medida cautelar de segregação, já que primaria pela proteção do corpo social e a ordem pública.
Relativamente ao consignado acerca do princípio da presunção da inocência, no ordenamento jurídico brasileiro, a existência do princípio do “in dubio pro reo” não obstaculiza a possibilidade de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais da prisão.
Sendo assim, o presente requerimento se trata de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 11:30:55.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:35
Mantida a prisão preventida
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06/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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05/09/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:43
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/08/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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29/08/2023 23:34
Recebidos os autos
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29/08/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/08/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/08/2023 21:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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