TJDFT - 0016310-36.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CASA DAS ARTES LIMITADA - ME em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 22:24
Recebidos os autos
-
02/06/2022 22:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
31/05/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2022 10:28
Transitado em Julgado em 02/05/2022
-
04/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 19:06
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2022 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/03/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016310-36.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASA DAS ARTES LIMITADA - ME DECISÃO Casa das Artes Ltda.
ME argui (ID 41919078, pags. 13/24) exceção de pré-executividade, alegando, em síntese que o processo administrativo que deu origem à cobrança executiva sofreu a incidência da prescrição intercorrente, uma vez que ficou paralisado por mais de três anos por inércia da administração, conforme dicção do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
Sustenta, ainda, que o prazo quinquenal para o Fisco ajuizar a ação executiva foi ultrapassado, tendo em vista que a publicação da decisão do Tribunal de Recursos Administrativos ocorreu em 13.12.2007, enquanto o despacho judicial inaugural só foi emitido em 09.06.2015.
Pediu o acolhimento da exceção, reconhecendo-se, ao final, a prescrição intercorrente no processo administrativo.
Alternativamente, pediu o reconhecimento da prescrição inicial, determinando-se a baixa e arquivamento do feito.
Em resposta, o Distrito Federal negou a ocorrência da prescrição intercorrente na seara administrativa, bem como rechaçou a incidência da prescrição executiva, uma vez que o ajuizamento da ação de execução se deu a tempo e modo.
Pediu, ao final, a rejeição do incidente, além do bloqueio de eventuais ativos financeiros (ID 41919078, pags. 147/154). É o relatório.
Decido.
Prescrição intercorrente no processo administrativo Não há que se falar em aplicação da Lei nº 9.873/99 à hipótese dos autos, tendo em vista que o aludido diploma legal é de aplicação restrita à Administração Pública Federal.
No caso em apreço, deve-se aplicar o Decreto nº 20.910/32 quanto ao prazo prescricional (cinco anos) nas ações nas ações administrativas punitivas levadas a efeito pelos Estados e Municípios, conforme entendimento pacificado pelo E.
STJ, na sistemática de recursos repetitivos (Recurso Repetitivo nº 115.078/RS).
Vale ressaltar que o Dec. nº 32.568/2010 determina a suspensão do prazo prescricional enquanto tramitar processo administrativo pendente de decisão (art. 38, § 2º, da Lei nº 6.437/77 e art. 285, §1º, do Decreto Distrital nº 32.568/2010).
Por derradeiro, não houve demonstração inequívoca, por parte do excipiente, de que houve negligência ou inércia da administração pública capazes de violar o princípio da razoável duração do processo, razões pelas quais a tese de prescrição intercorrente no processo administrativo não prospera. Prescrição ordinária inicial A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo “a quo” a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição do crédito, cuja constituição definitiva ocorreu em 18.11.2011, representados pela CDA 0174051085, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID 41919078, pag. 01.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 08.06.2015, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este se consumou.
São as razões pelas quais REJEITO a exceção de pré-executividade. Penhora de ativos Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CASA DAS ARTES LIMITADA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-75, no valor de R$ 37.641,65, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/02/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 13:38
Recebidos os autos
-
30/12/2021 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:42
Decorrido prazo de CASA DAS ARTES LIMITADA - ME em 19/08/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020947-67.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Condor Transportes Urbanos LTDA, &Quot;Em Rec...
Advogado: Mara de Campos Kolliker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 10:36
Processo nº 0090317-81.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Janete de Faria
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 16:31
Processo nº 0006668-68.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Rosana Lepletier Guimaraes
Advogado: Marcela Galdino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 14:22
Processo nº 0019463-77.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Cooperativa Habitacional Sinduscon Df Lt...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 15:41
Processo nº 0741505-17.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Jkobori Consultoria Empresarial LTDA
Advogado: Cassia Kelly dos Santos Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2017 10:26