TJDFT - 0701037-41.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2025 14:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/01/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
21/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
13/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
23/12/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
23/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0701037-41.2022.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: CESAR LUIZ OLIVEIRA MORENO e outros DESPACHO Por ora, considerando a interposição da reclamação de ID 212844858, distribuída sob o número Pje 0739986-11.2024.8.07.0000, certifique a Secretaria se já ocorreu a apreciação do recurso e torne este feito concluso.
Intime-se.
Guará-DF, 20 de dezembro de 2024 16:40:11 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
20/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
18/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:37
Desmembrado o feito
-
18/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
18/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701037-41.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CESAR LUIZ OLIVEIRA MORENO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pesem os argumentos lançados na petição de ID 212243197, a decisão de ID 210824451 não comporta reparos.
A decisão combatida se fundou no fato de que foram realizadas diligências em sistemas disponíveis ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porém, sem êxito na localização de novos endereços da testemunha ATENÁGORAS DA SILVA CORREIA, sendo certo que as demais partes desistiram da oitiva da referida testemunha, em razão da impossibilidade de sua localização.
Com efeito, não cabe ao Juízo promover diligências que são ônus das partes, como é o caso da localização de testemunhas, sob pena de transformar o Juízo em órgão de investigação e acabaria por inviabilizar e tumultuar a própria prestação jurisdicional.
Definitivamente, não é função do Poder Judiciário sair à procura de testemunhas arroladas pelas partes.
No caso em questão, os sistemas que estão à disposição deste Juízo já foram acessados e pesquisados, isto em um gesto de boa vontade do Juízo, com vistas a agilizar o andamento do processo, muito embora, nem mesmo esse tipo de pesquisa esteja dentro do escopo das inúmeras funções atribuídas aos estagiários, aos servidores e ao magistrado desta Vara.
Dessa forma, se a parte pretende a realização de outras pesquisas, deverá valer-se dos meios que estão à sua disposição, até mesmo a contratação de serviço especializado, se houver.
Neste sentido, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) OITIVA DE TESTEMUNHA.
INTIMAÇÃO.
ENDEREÇO INCORRETO. ÔNUS DA PARTE.
PRECLUSÃO.
Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus. (...) (AgRg no AREsp n. 1.562.777/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 210824451, nos termos em que proferida.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 1º de outubro de 2024 18:40:32 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
01/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:41
Outras decisões
-
01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701037-41.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CESAR LUIZ OLIVEIRA MORENO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de ID 208771582, verifico que os endereços indicados pela Defesa CESAR LUIZ OLIVEIRA MORENO já foram diligenciados.
Assim, considerando cabe à parte indicar os endereços da testemunha que pretende ouvir, bem como que este Juízo empreendeu diligências nos sistemas institucionais, com o fito de localizar a testemunha arrolada pela Defesa, e que as diligências requeridas pela Defesa não fazem parte do rol de sistemas institucionais do TJDFT, INDEFIRO o pedido de ID 210333995.
Considerando o pedido da Defesa de OSVALDO PRESSUTTI e SERGIO APARECIDO DE OLIVEIRA (ID 210702665), homologo a desistência de oitiva da testemunha ATENÁGORAS DA SILVA CORREIA, pela referida Defesa.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 16 de setembro de 2024 12:55:22 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
17/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:56
Outras decisões
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
10/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:25
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0701037-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CESAR LUIZ OLIVEIRA MORENO, OSVALDO PRESSUTTI, SERGIO APARECIDO DE OLIVEIRA, CHARLES EDWARD TRUMAN ATA DE AUDIÊNCIA Em 28 de agosto de 2024, às 16 horas, nesta cidade do Guará - DF, presente o Juiz de Direito MARCOS FRANCISCO BATISTA, foi aberta a Audiência nos autos da Ação Penal em epígrafe, na forma híbrida, fazendo-se uso do sistema Microsoft Teams, movida pela Justiça Pública, representada pelo Promotor de Justiça JOSÉ BRITTO DA CUNHA JÚNIOR, contra CÉSAR LUIZ OLIVEIRA MORENO, assistido pelo advogado IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES, OAB/SP 391.292, OSVALDO PRESSUTI e SERGIO APARECIDO DE OLIVEIRA, assistidos pelo advogado Elvis Del Barco Camargo OAB/DF 15.192, e CHARLES EDWARD TRUMAN, assistido pelo advogado MARCELO SILVA CALVET, OAB/DF 23710, NPJ/UniCEUB.
Presentes o representante do Ministério Público, o réu CÉSAR LUIZ OLIVEIRA MORENO, acompanhado de sua Defesa, os advogados ELVIS DEL BARCO CAMARGO e MARCELO SILVA CALVET, e as testemunhas DOUGLAS SOARES RIBEIRO DA SILVA, JONATAS DOS SANTOS e Em segredo de justiça.
Ausente a testemunha ATENÁGORAS DA SILVA CORREIA, cuja intimação não obteve êxito.
Ausentes também os acusados OSVALDO PRESSUTI e SERGIO APARECIDO DE OLIVEIRA, embora devidamente intimados.
Trata-se de produção antecipada de provas em relação ao réu CHARLES EDWARD TRUMAN.
Aberta a audiência, a Defesa dispensou a presença dos acusados OSVALDO PRESSUTI e SERGIO APARECIDO DE OLIVEIRA, comprometendo-se desde já a apresentá-los na audiência em continuação.
Em seguida, o Juiz deu início à instrução com a oitiva da testemunha DOUGLAS SOARES RIBEIRO DA SILVA, JONATAS DOS SANTOS e ANA CAROLINE GELANO.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha ATENÁGORAS DA SILVA CORREIA, ao passo que as Defesas de CÉSAR e OSVALDO insistiram na oitiva, requerendo prazo para sua localização.
As gravações audiovisuais dos depoimentos prestados foram devidamente juntadas ao PJe.
O Juiz proferiu o seguinte despacho: “Defiro o prazo de 10 (dez) dias para as Defesas informarem o endereço e o telefone da testemunha ATENÁGORAS DA SILVA CORREIA.
Sem prejuízo da diligência ora deferida, designo o dia 17 de outubro de 2024, às 16 horas, para a continuação da audiência de instrução e julgamento.
Intimados os presentes, inclusive o réu CÉSAR LUIZ OLIVEIRA MORENO.
Dispensada a intimação pessoal dos réus OSVALDO PRESSUTI e SERGIO APARECIDO DE OLIVEIRA, que serão apresentados voluntariamente pela Defesa no referido ato.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente às 17h15.
Eu, Estevane Carvalho Oliveira, Secretário do Juízo, a digitei.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
29/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
29/08/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
29/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:55
Outras decisões
-
27/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701037-41.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CESAR LUIZ OLIVEIRA MORENO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa dos réus SÉRGIO APARECIDO DE OLIVEIRA e OSVALDO PRESSUTTI interpôs recurso em sentido estrito (ID 207990302) em face da decisão interlocutória de ID 207392696.
DECIDO Ao analisar detidamente o recurso manejado pela Defesa, verifico que o indeferimento de adiamento de audiência pleiteada não se amolda a quaisquer das situações previstas do rol do artigo 581 do Código de Processo Penal, sequer por interpretação extensiva, sob pena de se promover a ampliação do citado dispositivo para nele se fazer incluir hipótese não prevista.
No caso em apreço, tem-se que a decisão impugnada não encerra nenhum juízo meritório, com caráter definitivo, nem põe fim à relação processual ou a qualquer etapa do procedimento, logo, sua natureza é interlocutória simples.
Cumpre salientar, quanto ao mérito do recurso, que a decisão atacada não determinou a realização dos interrogatórios dos réus previamente à oitiva de qualquer testemunha, apenas determinou a manutenção da audiência de instrução designada, a fim de que sejam ouvidas as demais testemunhas arroladas e, na ocasião, caso as partes insistam na oitiva de testemunha eventualmente faltante, será designada para a oitiva dessa testemunha e, como corolário lógico, para a realização dos interrogatórios.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em sentido estrito interposto ao ID 207990302, uma vez que manifestamente incabível.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 22 de agosto de 2024 17:38:25 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:38
Não recebido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
20/08/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701037-41.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CESAR LUIZ OLIVEIRA MORENO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OSVALDO PRESSUTTI e SERGIO APARECIDO DE OLIVEIRA, por meio de sua Defesa, requereram o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28 de agosto de 2024 (ID 207363822), sob o argumento da ausência de uma das testemunhas, sendo necessária a presença dela referida audiência.
O pedido, todavia, não deve ser acolhido, uma vez que outras testemunhas arroladas foram intimadas e poderão prestar seus depoimentos na audiência designada, sem prejuízo de que a continuação da audiência de instrução e julgamento seja designada para outra data, para a oitiva da da testemunha indicada pela Defesa e o interrogatório dos réus.
Ao exposto, INDEFIRO em parte o pedido de ID 207363822 e mantenho a audiência designada para o dia 28 de agosto de 2024.
De toda sorte, promova a Secretaria as diligências cabíveis (INFOSEG, BANDI, CRC etc.), com vistas a identificar o endereço da testemunha ATENÁGORAS DA SILVA CORREIA e, se o caso, intimem-na para a audiência já designada.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 15 de agosto de 2024 10:12:34 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
15/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
13/08/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
13/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:53
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
15/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº: 0701037-41.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CESAR LUIZ OLIVEIRA MORENO e outros DECISÃO O réu CHARLES EDWARD TRUMAN, citado por edital (ID 171604059), não atendeu ao chamamento da Justiça nem constituiu advogado, não obstante as diligências empreendidas pela Secretaria do Juízo.
Neste caso, o artigo 366 do Código de Processo Penal autoriza a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, cabendo ao juiz decidir sobre a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva.
Não houve representação pela prisão preventiva.
Quanto à produção de provas, considerando a manifestação ministerial de ID 194286655, verifico que mostra-se necessária a produção antecipada da prova oral, em relação ao réu CHARLES EDWARD TRUMAN, em obediência ao princípio da economia processual, aproveitando-se a prova que será produzida em relação aos corréus citados pessoalmente, sem prejuízo de que seja repetida quando do comparecimento do réu revel, mediante requerimento fundamentado de sua Defesa.
Ante as razões expostas, acolho a manifestação ministerial (ID 192399125) e suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Com fundamento no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, e com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o processo deverá permanecer suspenso até o prazo máximo da prescrição.
Assim, para o crime descrito no art. 1º, inciso II, combinado com o artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, o processo ficará suspenso por 12 (doze) anos, portanto, até o dia 28 de abril de 2036, data a partir da qual, tornando a fluir a prescrição, o feito deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do acusado ou até que sobrevenha o decurso do prazo prescricional.
Registre-se, outrossim, que o comparecimento do acusado ou de advogado por ele constituído, importará na imediata retomada do curso do processo e do prazo prescricional.
Expeça-se mandado de localização.
Vindo ao feito notícia do paradeiro do acusado, intime-se por mandado ou carta precatória - se necessário - para responder à acusação, por Escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 396, do Código de Processo Penal, constando no mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao réu se possui advogado e adverti-lo ainda de que, caso não seja apresentada a defesa no prazo, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou dativo.
Nomeio o NPJ/CEUB para patrocinar a defesa do acusado CHARLES EDWARD TRUMAN e acompanhar a produção antecipada de provas.
Dê-se ciência.
Designe-se audiência de instrução e julgamento e de produção antecipada de provas, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal dos acusados previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 29 de abril de 2024 18:02:36.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________ [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. -
30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:02
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
23/04/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
23/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
23/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
14/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
23/10/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:57
Publicado Edital em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º0701037-41.2022.8.07.0014 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CHARLES EDWARD TRUMAN e outros EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Destinatário: CHARLES EDWARD TRUMAN, brasileiro, empresário, nascido aos 21/01/1970, em Santana de Parnaiba/SP, filho de Patricia Muriel Truman e Phillip Benson Truman, inscrito no CPF sob o nº *53.***.*61-00.
Incidência: art. 1º, II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 71 do Código Penal (por 15 vezes).
O Dr.
Francisco Marcos Batista, Juiz de Direito da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, no uso de suas atribuições, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este Juízo e Cartório se processa Ação Penal, em que é autor Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e réu o qualificado acima, denunciado como incurso na incidência em referência e, não tendo sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente meio, CITA-O, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, para tomar conhecimento e OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo deste edital.
Fica o réu cientificado de que deverá fazer sua defesa por meio de advogado ou Defensor Público, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo.
Fica, ainda, ciente de que deverá manter o endereço sempre atualizado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem sua participação, e de que o não comparecimento implicará suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo ser determinada produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, ser decretada sua prisão preventiva, conforme determina o art. 312 do CPP.
Para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "DJe".
Fica o réu cientificado de que a sede deste Juízo e horário de funcionamento constam do caput deste edital.
Guará/DF, 08/09/2023.
Eu, Mayra Rodrigues Tyrka, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevo e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
08/09/2023 15:48
Expedição de Edital.
-
06/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
22/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
12/05/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
17/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:05
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
13/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
04/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/02/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
24/01/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:41
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/12/2022 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
26/12/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 16:43
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
25/11/2022 12:22
Juntada de comunicações
-
21/11/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 14:31
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
16/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:54
Expedição de Carta.
-
14/11/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
04/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:28
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
11/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:02
Expedição de Carta.
-
26/08/2022 10:02
Expedição de Carta.
-
26/08/2022 10:02
Expedição de Carta.
-
26/08/2022 10:01
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/08/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
19/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 20:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/07/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 17:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2022 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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