TJDFT - 0707972-06.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:38
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707972-06.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: VIDAL PIRES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré.
No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo.
Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados.
Tendo esgotados os meios ao alcance deste Juízo, bem como da parte autora para a indicação do endereço da parte ré, a extinção do feito é medida que se impõe Acrescente-se, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, c/c art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/09/2023 16:01
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:01
Extinto o processo por devedor não encontrado
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04/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:34
Recebidos os autos
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19/06/2023 22:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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14/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 09:10
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:10
Outras decisões
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12/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 17:54
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:54
Outras decisões
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24/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 17:06
Recebidos os autos
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19/01/2023 17:06
Outras decisões
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18/01/2023 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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03/12/2022 09:07
Recebidos os autos
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03/12/2022 09:07
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/11/2022 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:49
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:49
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/11/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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