TJDFT - 0738378-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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29/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de DIEGO SULIVAN DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2024 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738378-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO SULIVAN DE SOUSA REVEL: JOAO QUIRINO DE ARAUJO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consultado o Infojud, verifiquei a inexistência de envio de declaração de imposto de renda em nome da parte devedora JOAO QUIRINO DE ARAUJO NETO (CPF: *84.***.*97-29), nos anos de 2022, 2023 e 2024.
Dessa forma, intime-se o credor para que indique bens do devedor passíveis de penhora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:28
Outras decisões
-
05/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:58
Outras decisões
-
26/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de DIEGO SULIVAN DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738378-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO SULIVAN DE SOUSA REVEL: JOAO QUIRINO DE ARAUJO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa ao INFOJUD.
Nada a prover em relação a pesquisa ao eRIDFT, INFOSEG e CENSEC, pois tais simples não foram implementados nessa serventia judicial.
Indefiro o pedido de ofício à Caixa Econômica, pois as verbas que o exequente pretende sejam penhoradas (FGTS, PIS, auxilio-emergencial) são manifestamente impenhoráveis, em face de sua natureza alimentar.
A penhora de bens, por sua vez, depende que o exequente informe o endereço onde se encontra a residência do executado.
A inclusão do nome do executado do SERASA é medida que pode ser tomada pelo próprio exequente, com o protesto de certidão de crédito no cartório respectivo, razão pela qual também indefiro o pedido.
Por fim, a suspensão do direito de dirigir extrapola os limites patrimoniais da execução, pelo que também indefiro tal pleito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/03/2024 18:23
Outras decisões
-
01/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DIEGO SULIVAN DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738378-61.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO SULIVAN DE SOUSA REVEL: JOAO QUIRINO DE ARAUJO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos (menores que 1% do valor devido) foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 22:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:38
Outras decisões
-
21/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/02/2024 19:13
Outras decisões
-
08/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/02/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO QUIRINO DE ARAUJO NETO em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/11/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 14:23
Expedição de Carta.
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25/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/10/2023 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2023 20:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:09
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de JOAO QUIRINO DE ARAUJO NETO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de DIEGO SULIVAN DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DIEGO SULIVAN DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738378-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO SULIVAN DE SOUSA REQUERIDO: JOAO QUIRINO DE ARAUJO NETO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por DIEGO SULIVAN DE SOUSA em desfavor de JOÃO QUIRINO DE ARAÚJO NETO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a reparação de danos materiais no valor de R$ 10.400,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu foi citado (ID 169196033), porém não participou da audiência de conciliação, nem apresentou defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Tendo em vista que o réu não compareceu à solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, portanto, que em 03/12/2022 o autor contratou o réu para prestação de serviços de marcenaria.
Os móveis produzidos pelo réu, no entanto, apresentaram diversos defeitos, tornando necessária a realização de reparos, orçados pelo autor em R$ 10.400,00.
Evidenciada a crassa falha de serviço do réu, impõe-se o deferimento do pleito indenizatório do autor para que ele possa ter recursos para reparar os vícios existentes nos produtos fornecidos pelo réu.
Quanto aos danos morais, porém, não vislumbro sua ocorrência, tendo em vista se tratar de mero descumprimento de contrato, não existindo evidência de violação dos direitos de personalidade do autor por conta do ocorrido.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95, condenar o réu a pagar para o autor a quantia de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), a título de reparação de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do orçamento apresentado (14/07/2023), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (o réu via DJe, em face de sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2023 22:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2023 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738378-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO SULIVAN DE SOUSA REQUERIDO: JOAO QUIRINO DE ARAUJO NETO DESPACHO O autor requer a condenação do réu a título de danos materiais e morais, referente a serviço contratado e não prestado adequadamente.
Contudo verifico que o comprovante de pagamento consta em nome do terceiro - AYRTON FERNANDES SANTOS XAVIER, em favor do réu - ID 165515603; e no contrato de prestação de serviço, não consta o nome do autor.
Assim, intime-se o autor para juntar nos autos, documentos que comprovem a sua relação contratou com o réu, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 10 dias.
Após, tornem o feito concluso.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 14:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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