TJDFT - 0701237-20.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:27
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MANOEL BENICIO DE OLIVEIRA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de QUALITOP COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701237-20.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BENICIO DE OLIVEIRA SANTOS REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, QUALITOP COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de ação processada sob o rito sumaríssimo, ajuizada por MANOEL BENICIO DE OLIVEIRA SANTOS contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP e QUALITOP COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, partes qualificadas.
A parte autora alega que, no dia 10 de dezembro de 2022, após receber ligações telefônicas de cobranças, descobriu a existência de contrato vinculado ao seu nome junto às demandadas.
Afirma, ainda, que seu nome foi negativado em razão de débito em aberto dos referidos contratos.
No entanto, informa que nunca realizou qualquer empréstimo com as requeridas.
Em razão de tais fatos, pretende a declaração da inexistência de débito, o cancelamento das restrições e a compensação financeira a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A rés foram citadas.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em sede de contestação (ID 167092114), a primeira ré impugna a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, ressalta a regularidade do empréstimo, o qual foi contratado pelo demandante, em 3/12/2021, no valor de R$ 685,27 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) a ser pago em 12 parcelas de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais).
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a segunda ré, em contestação de ID 168381313, preliminarmente, alega a incompetência do Juízo.
No mérito, afirma que na data de 11/5/2021, o requerente adquiriu quatro frascos de suplemento alimentar, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme nota fiscal de nº 0004847, emitida em 11/5/2021.
Acrescenta que o autor efetuou alguns pagamentos, contudo consta em aberto o saldo remanescente de R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais).
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado de mérito, porquanto a produção de outras provas se mostra desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Passo à análise das preliminares aventadas.
Em relação à gratuidade de justiça, ressalto que na sistemática do Juizado Especial não se condenará em custas na primeira instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Da mesma forma, cumpre consignar que não merece amparo a tese de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia, visto que presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Assim, rejeito as preliminares alegadas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Os pedidos formulados pela parte autora são improcedentes.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviços, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Em verdade, a inversão do ônus da prova, que é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito.
Diante dos documentos carreados aos autos, verifico que as requeridas se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrando fato extintivo do direito da parte autora, tendo agido em exercício regular de direito.
Em verdade, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito pelas requeridas.
No que tange ao contrato de nº 1219878 trata-se de contrato de empréstimo, o qual foi devidamente contratado, conforme se denota do instrumento de ID. 167092125 - Pág. 1 a 9, no qual consta a assinatura da parte autora, muito parecida com a assinatura desta no documento de identificação acostado à inicial.
Além disso, consta cópia dos documentos do autor e foto os quais foram tirados no ato da contração (ID 167092127 - Pág. 1 a 2).
Do mesmo modo, o contrato de nº 6536 refere-se à aquisição de produtos naturais via telemarketing, no 11/5/2021, de quatro frascos de suplemento alimentar, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme nota fiscal nº 0004847, emitida em 11/5/2021.
Registra-se que os produtos foram entregues no endereço do autor indicado na petição inicial, consoante consta na nota fiscal de ID 168381314.
Registre-se que tais documentos não foram minimamente impugnados pela parte requerente.
Assim, embora a demandante tenha demonstrado a negativação de seu nome, não há de se falar em qualquer irregularidade praticada pelas requeridas, já que houve a contratação do serviço e sua devida disponibilização dos produtos.
Insta considerar, ademais, que é possível o desconto de parcela de empréstimo em folha de pagamento quando há expressa autorização do consumidor para tal mister, conforme cláusula contratual.
Nesse sentido, convém ressaltar que em que pese o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de “lei entre as partes”, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, cogentes, o caráter vinculante do pacto prevalece.
Na hipótese sub judice, inegável, pois, a força obrigatória do contrato, especialmente tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade das partes quando de sua celebração.
Nesse ponto, não se pode olvidar que a emissão de sua declaração jurídica-negocial não se reveste de erro ou dolo.
De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses.
Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações.
Caso uma das partes que entabulou a avença, ao passo que pode exigir a contraprestação respectiva, deve, necessariamente, cumprir com seus deveres, segundo o pactuado.
Desta feita, a cobrança realizada pelas demandadas configura manifesto exercício regular de direito, não havendo de se falar, portanto, em ato ilícito por ele praticado, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Assim, diante da regularidade das cobranças perpetradas, de rigor a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de MANOEL BENICIO DE OLIVEIRA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
09/08/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 00:17
Publicado Mandado em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 18:25
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:25
Outras decisões
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06/06/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
24/05/2023 16:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 00:27
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/04/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2023 14:22
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:22
Outras decisões
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24/02/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/02/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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