TJDFT - 0702468-82.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 19:13
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/09/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIANE SIQUEIRA SILVA MAFFIA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:36
Indeferido o pedido de ELIANE SIQUEIRA SILVA MAFFIA - CPF: *16.***.*42-04 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:19
Indeferido o pedido de ELIANE SIQUEIRA SILVA MAFFIA - CPF: *16.***.*42-04 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 13:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/06/2025 13:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/06/2025 13:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/06/2025 13:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/06/2025 13:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:22
Outras decisões
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02/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ARIVALDO PEREIRA DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:46
Juntada de consulta sisbajud
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26/03/2025 11:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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13/02/2025 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:07
Deferido o pedido de ELIANE SIQUEIRA SILVA MAFFIA - CPF: *16.***.*42-04 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702468-82.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE SIQUEIRA SILVA MAFFIA EXECUTADO: ARIVALDO PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo de manifestação do executado.
Nos termos do despacho de id.217662069, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma ocasião, tendo em vista que não há valores depositados no processo trabalhista em favor do executado, deverá o exequente promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens passiveis de penhora do executado, ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 17:33:55.
BRUNA FARIAS CORTEZ -
11/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ARIVALDO PEREIRA DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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11/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARIVALDO PEREIRA DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702468-82.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE SIQUEIRA SILVA MAFFIA EXECUTADO: ARIVALDO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os documentos apresentados pela parte credora anexos à petição de ID 205836778 indicam que o executado possui crédito na ordem de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a receber nos autos n. 0000228-89.2024.5.10.0014, que tramitam perante a 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.
Sendo assim, defiro a penhora do crédito da parte executada, ARIVALDO PEREIRA DE SOUSA, junto ao Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região), no rosto dos autos de nº 0000228-89.2024.5.10.0014, no valor de R$ 10.081,17 (dez mil, oitenta e um reais e dezessete centavos), conforme planilha de cálculo de ID. 203216183.
Oficie-se o juízo em questão, comunicando acerca da penhora.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja crédito junto ao Juízo em questão, tal fato deverá ser informado na resposta do ofício.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:41
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:13
Deferido o pedido de ELIANE SIQUEIRA SILVA MAFFIA - CPF: *16.***.*42-04 (EXEQUENTE).
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIANE SIQUEIRA SILVA MAFFIA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702468-82.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE SIQUEIRA SILVA MAFFIA EXECUTADO: ARIVALDO PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD - o veículo que consta em nome do autor possui restrição de alienação fiduciária e o veículo indicado na petição de ID 195411353 está em nome de terceiro estranho ao feito além de também possuir restrição.
Nos termos da decisão de ID 198791227, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, independente de prévia intimação.
São Sebastião/DF, 23 de julho de 2024.
Documento assinado digitalmente -
23/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 22:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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05/07/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ARIVALDO PEREIRA DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:57
Deferido o pedido de ELIANE SIQUEIRA SILVA MAFFIA - CPF: *16.***.*42-04 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ARIVALDO PEREIRA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ARIVALDO PEREIRA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702468-82.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE SIQUEIRA SILVA MAFFIA REU: ARIVALDO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Registra-se que não há falar em condenação em honorários, conforme consta na sentença de ID 171336180.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/03/2024 15:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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09/03/2024 21:41
Recebidos os autos
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09/03/2024 21:41
Deferido o pedido de ELIANE SIQUEIRA SILVA MAFFIA - CPF: *16.***.*42-04 (AUTOR).
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06/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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05/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 18:39
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ELIANE SIQUEIRA SILVA MAFFIA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ARIVALDO PEREIRA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702468-82.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE SIQUEIRA SILVA MAFFIA REU: ARIVALDO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por ELIANE SIQUEIRA SILVA MAFFIA em desfavor de ARIVALDO PEREIRA DE SOUSA, partes qualificadas.
A parte autora afirma que, em 08/03/2023, trafegava em seu veículo, marca: Ford; Modelo: Ecosport FSL At 2.0, ano: 2014/2015, cor: branca, placa: PAB-1989/DF, na rodovia DF 463, quando, no cruzamento desta rodovia com a via que liga o Jardim Botânico III ao bairro Jardins Mangueiral, teve seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo da parte requerida, de marca: GM-Chevrolet, modelo: Prisma Sedan Joy 1.4 8v Econoflex 4p, ano: PAH-7659, cor prata.
Aduz a demandante que parou seu veículo obedecendo ao sinal de parada obrigatória do semáforo e o réu, em razão de não manter a distância de segurança e por falta de atenção, colidiu na parte traseira esquerda de seu automóvel.
Em razão de tais fatos requereu inicialmente (ID 154730929) à condenação do réu ao pagamento de R$ 6.614,82 (seis mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) pelos danos materiais sofridos, dos quais R$ 6.250,00 referente ao serviço de lanternagem e pintura, R$ 364,82 relativo a gastos com Uber durante o tempo que ficou com o carro no conserto.
Posteriormente a requerente aditou a inicial para incluir também os gastos com a com troca de amortecedores traseiros, no total de R$ 1.380,00 (ID 160821872).
A parte ré foi citada em 26/04/2023 (ID 156689693).
A tentativa de conciliação resultou infrutífera (ID 168521382).
Em sede de contestação (ID 169560514), a parte requerida alegou preliminarmente a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito sob a alegação de necessidade de realização de perícia.
No mérito, afirma culpa da autora pelo acidente, a qual teria sem nenhum motivo parado o veículo no meio da rua, com o sinal do semáforo ainda verde.
Alternativamente pugna pelo reconhecimento de culpa concorrente para que cada um arque com os prejuízos dos respectivos veículos.
Impugna, ainda, os gastos da requerida com a troca de amortecedores traseiros, sob a alegação de que não haveria relação com o acidente, bem assim os gastos com transporte por aplicativo (Uber), argumentando que não teria comprovado a efetiva utilização pela parte requerente.
Ao final, pleiteia total improcedência dos pedidos autorais. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Passo à análise da preliminar aventada.
A parte requerida pugna pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo ao argumento de que há necessidade de realização de perícia técnica para o julgamento do feito, o que não coadunaria com o processamento da lide no Juizado Especial.
Afirma haver necessidade de se fazer quebra de sigilo telefônico e das redes sociais da demandante com o intuito de comprovar que a requerente estaria distraída e desatenta ao trânsito, fazendo uso de equipamentos eletrônicos, fato que teria sido crucial para a ocorrência do acidente, bem como requer o acesso às câmeras de segurança do local para que sejam fornecidas a este Juízo as imagens e submetidos os dados à perícia judicial para comprovação da tese aventada de que o sinal estaria verde e a autora teria parado o veículo repentinamente, ocasionando o acidente.
Não prospera a alegação de incompetência do juizado especial, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil), o indeferimento da produção daquelas provas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide.
Ressalta-se que a perícia só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação do impasse.
Além disso, a questão em voga não possui maior complexidade a inviabilizar sua análise, já que as provas carreadas aos autos são suficientes para a resolução do litígio, notadamente para permitir aquilatar eventual culpado pelo acidente ocorrido.
Ademais, a parte requerida não juntou nenhuma prova de que haveria câmeras no local dos fatos capazes de ter filmado o momento do acidente.
Do mesmo modo, a quebra de sigilo telefônico e das redes sociais da autora se mostra contrária à previsão constitucional de inviolabilidade das comunicações telefônicas e dos dados, conforme art. 5º, XII, da Constituição Federal.
Desse modo, REJEITO a preliminar de incompetência apresentada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 08/03/2023 na rodovia DF 463, em que o veículo do réu colidiu na parte traseira do veículo da autora.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse contexto, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, consoante previsão do artigo 373, I, do CPC.
Para tanto, a autora apresentou fotos do acidente envolvendo os dois veículos (ID 154732781 e seguintes), as quais comprovam os danos ocasionados ao seU veículo pelo veículo da parte contrária, bem como colacionou notas fiscais do conserto de seu automóvel (ID 154730936, ID 160821873 e ID 160821874) e dos gastos com uso de transporte por aplicativo enquanto o seu veículo passava por conserto (ID 154730937 e seguintes).
No que diz respeito à colisão, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se comprovação da culpa na ação ou omissão.
Quanto ao dever de cuidado, em dadas situações do cotidiano, possui regulamentação normativa, tal qual o caso que envolve o tráfego de veículos automotores.
Nessa ordem de ideias, a análise de cada conduta deve levar em consideração o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (Código de Trânsito Brasileiro) e demais regulamentos consectários à matéria.
O CTB, em seus artigos 28 e 29, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
Dadas tais premissas, analisando-se os documentos carreados aos autos, percebe-se que o veículo de propriedade do réu colidiu na traseira do veículo da autora, o que harmoniza a situação como um descumprimento dos deveres estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro por parte do réu.
Em se tratando de colisão na traseira, há presunção iuris tantum da culpa do condutor pelo descumprimento da distância de segurança conforme estabelecido nos artigos 29, II, c/c 192 do CTB.
Nesse sentido, há firme entendimento deste E.
TJFDFT.
Vejamos: CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
DEVER DE CUIDADO.
NÃO OBEDECIDO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização a título de reparação por danos materiais sofridos em virtude de acidente de trânsito. 2.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
No caso de acidente de trânsito, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada a ocorrência de dano, ação ou omissão culposa e o nexo de causalidade entre o fato e os prejuízos. 3.
Incide a presunção de culpa do motorista que colide seu automóvel na traseira de veículo que segue à sua frente, haja vista a conjectura de descumprimento do dever de cautela, cabendo a ele - ou a eventual interessado - produzir provas capazes de atribuir a culpa a outrem. 4.
Não se desincumbiu o réu, na espécie, da obrigação de comprovar o alegado, no sentido de que a dinâmica do acidente se deu de forma diversa da contida na inicial, a fim de afastar a sua presunção de culpa e consequente responsabilidade civil.
Assim, ante a não comprovação de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão 1403610, 07227407220198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/02/2022, publicação no DJE: 14/03/2022.) No mesmo sentido: Acórdão 1398244, 07039397420208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 22/2/2022, e Acórdão 1389129, 07035506220208070010, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 6/12/2021.
Nesse trilhar, a parte demandada deveria comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
No entanto, limitou-se a alegar que o acidente decorrera de frenagem repentina da parte autora enquanto o sinal do semáforo estava verde sem, contudo, trazer aos autos a devida comprovação.
Nesse sentido, há julgado deste TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
AÇÃO DE REGRESSO.
RESSARCIMENTO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2. É presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro, salvo demonstrada a existência de fato que afaste sua responsabilidade no infortúnio (art. 373, II, CPC).
Não demonstrados os fatos extintivos, modificativos ou excludentes do direito da autora, consolida-se a culpa, bem como a obrigação de indenizar, do responsável pelo sinistro. 3.
A mera alegação de que o condutor do veículo abalroado freou de forma brusca e injustificada, desacompanhada de evidências robustas, não é suficiente para afastar a responsabilidade pela reparação de danos. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1366959, 07170558420198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 17/09/2021.) Importante frisar que a parte requerida não indicou de forma objetiva quem seriam as supostas testemunhas presenciais do fato, restringindo-se a dizer que os servidores do Corpo de Bombeiros teriam presenciado o incidente, sem, contudo, coligir aos autos cópia da ocorrência emitida pelo órgão mencionado ou documento hábil a demonstrar que diligenciou no sentido de trazer as testemunhas ao feito para comprovação de sua tese.
Cristalina, pois, a culpa do réu pelo incidente, passando-se então à análise do dever indenizatório requerido pela autora.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessária se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
In casu, o contexto probatório produzido evidenciou que a parte requerida não obedeceu às condições de trânsito ao não manter distância de segurança do veículo que trafegava à sua frente, ocasionando o acidente.
Nessa ordem de ideias, pela legislação de trânsito bem como à luz do art. 6º da Lei n. 9.099/95, conclui-se que a parte requerida deu causa ao acidente, gerando danos materiais à parte demandante, pois todos que transitam pelas vias em veículos automotores devem guardar distância de segurança lateral e frontal dos demais veículos.
Neste sentido, malgrado as alegações do réu, a dinâmica dos fatos apresentada pelas partes se mostra suficiente para fornecer os elementos necessários à responsabilização do requerido, que não observou os cuidados necessários ao colidir o seu veículo com o da autora que trafegava à sua frente.
Inviável, pois, afastar a responsabilidade da parte demandada pelo acidente de trânsito noticiado nos autos, bem assim reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da parte autora.
Nesse diapasão, constata-se que a ação negligente/imprudente do réu, ao conduzir seu veículo e colidir com o da autora, violou o estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o previsto no art. 29, II, do CTB.
Por conseguinte, identificado o dano e o nexo causal entre a conduta ilícita do demandado e o acidente, conforme o que está insculpido no artigo 927 do Código Civil, cabe a ele o dever de indenizar a parte autora pelos danos.
Quanto à extensão dos prejuízos, os valores constantes dos orçamentos juntados aos autos pela autora são suficientes para comprovação do quantum indenizatório necessário.
Não merece acolhida a tese defensiva de que os gastos com Uber são indevidos, nem de que os gastos com a troca dos amortecedores são absurdos.
Verifica-se que as imagens do acidente constantes do ID 154732783, ID 154732790 e ID 154732793 mostram derramamento de óleo na pista, proveniente da lateral esquerda do veículo, local exato onde o veículo do réu colidiu.
Dessa forma, não se mostra demasiada a tese autoral de que o amortecedor foi danificado porquanto tal peça, em sua quase totalidade, é lubrificada a óleo.
Ademais não há nos autos documentação capaz de infirmar a alegação autoral, ao revés, há documento que comprova que os amortecedores foram trocados após a ocorrência do acidente.
Do mesmo modo, entendo devido o ressarcimento pelos gastos com a utilização de transporte por aplicativo.
Isso porque a autora ficou privada da utilização de seu meio de transporte durante o tempo necessário para o conserto dos danos gerados ao seu veículo pelo acidente ocasionado pelo requerido.
Os extratos colacionados aos autos demonstram a utilização de transporte por aplicativo (Uber) entre a data em que ocorreu o acidente (08/03/2023) e a data em que a autora pagou pelo conserto do veículo na oficina de lanternagem (04/04/2023).
Portanto, deve a parte requerida ressarcir a autora no montante de R$ 7.994,82 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), sendo o valor de R$ 6.250,00 referente ao serviço de lanternagem e pintura (ID 154730936), R$ 364,82 relativo aos gastos com transporte por aplicativo durante o período em que o veículo da autora esteve no conserto (ID 154730936, 154730937, 154730940, 154730942, 154730944, 154732746, 154732750, 154732752, 154732756, 154732760, 154732767, 154732774, 154732776, 154732779 e 154732780) e R$ 1.380,00 no que diz respeito à troca dos amortecedores traseiros (ID 160821873 e 160821874).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ R$ 7.994,82 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente desde a data do acidente (08/03/2023), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% desde a citação (26/04/2023).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/08/2023 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 01:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
14/08/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:22
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:12
Outras decisões
-
07/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/06/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2023 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
30/05/2023 19:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:52
Outras decisões
-
10/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/04/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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