TJDFT - 0732128-62.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:02
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:29
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 17:44
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732128-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA, VELOSO DE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: TATIANE ARAUJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 03/07/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 03/04/2024 (Id. n. 191844824), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 03/04/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732128-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA, VELOSO DE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: TATIANE ARAUJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA e VELOSO DE MELO ADVOGADOS em desfavor de TATIANE ARAUJO DE SOUZA.
O Exequente requer a reconsideração da Decisão Interlocutória de Id. n. 193507055, que indeferiu o pedido de penhora do salário da Executada.
Aduz que, conforme decisões recentes da Corte Especial do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Requer, no caso de indeferimento do pedido de penhora de parte do salário da executada, que este Juízo realize o distinguishing, aplicando a técnica e indicando o motivo pelo qual a conclusão seria diferente daquela alcançada em casos idênticos, sob pena de afronta aos artigos 93, IX, da CF; artigos 11 e 489, §1º e seus incisos, ambos do CPC. É o relatório.
Decido.
Os precedentes do STJ invocados pelo Exequente para pleitear a reconsideração da Decisão Interlocutória de Id. n. 193507055 não possuem caráter vinculante.
Portanto, não se exige que o entendimento deste Juízo acerca da penhora de verba salarial esteja em conformidade com os julgados dos tribunais superiores sobre o tema.
Nesse contexto, não há que se falar na realização de distinguishing, tal como pretende o Credor.
Ademais, os argumentos deduzidos pelo Exequente na petição de Id. n. 200763462 não são suficientes para alterar o entendimento já explicitado por este Juízo na Decisão de Id. n. 193507055, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:35:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:32
Indeferido o pedido de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:19
Indeferido o pedido de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de AUGUSTO DA SILVA - CPF: *10.***.*87-72 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:59
Indeferido o pedido de AUGUSTO DA SILVA - CPF: *10.***.*87-72 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:49
Indeferido o pedido de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732128-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA, VELOSO DE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: TATIANE ARAUJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA e VELOSO DE MELO ADVOGADOS em desfavor de TATIANE ARAUJO DE SOUZA.
Os advogados DÊNIS DA COSTA MEIRELES e SUELI SIQUEIRA MEIRELES requerem a desabilitação dos autos, ao argumento de que foram contratados apenas para a audiência de conciliação e que a Executada não deu continuidade ao contrato de prestação de serviços com os referidos causídicos.
Ainda, a pesquisa INFOJUD restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
A Procuração de Id. n. 79080693 confere poderes aos advogados DÊNIS DA COSTA MEIRELES e SUELI SIQUEIRA MEIRELES para o foro em geral e não apenas para realização da audiência de conciliação, conforme alegado.
Ademais, a renúncia do advogado exige comprovação, nos autos, de que comunicou o mandante, nos termos do artigo 112 do CPC.
Todavia, no caso, os referidos causídicos não comprovaram que comunicaram a Executada acerca da renúncia, razão pela qual devem permanecer responsáveis pela representação no processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido e mantenho DÊNIS DA COSTA MEIRELES e SUELI SIQUEIRA MEIRELES cadastrados como advogados da Executada TATIANE ARAUJO DE SOUZA.
Por outro lado, a pesquisa INFOJUD realizada no processo restou infrutífera, conforme comprovantes juntados.
Assim, fica o Exequente intimado para indicar bens da Devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:34:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732128-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA, VELOSO DE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: TATIANE ARAUJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BRASSOL BRASILIAALIMENTOS E SORVETES LTDA e VELOSO DE MELO ADVOGADOS em desfavor de TATIANE ARAUJO DE SOUZA.
Os Credores requerem pesquisa INFOJUD, bem como junto ao sistema ARISP.
As pesquisas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme comprovantes juntados ao processo. É o relatório.
Decido.
Indefiro a pesquisa eletrônica de titularidade de imóveis via ARISP, uma vez que este Juízo não possui acesso ao referido sistema.
Por outro lado, defiro a pesquisa INFOJUD das 3 últimas Declarações de Imposto de Renda da Executada.
Caso a pesquisa reste frutífera, as declarações em questão serão juntadas ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos advogados regularmente constituídos e cadastrados no processo.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal do responsável.
Aguarde-se resposta do sistema.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 19:21:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:22
Indeferido o pedido de TATIANE ARAUJO DE SOUZA - CPF: *12.***.*63-56 (EXECUTADO)
-
04/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:06
Deferido em parte o pedido de AUGUSTO DA SILVA - CPF: *10.***.*87-72 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:27
Deferido o pedido de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732128-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA, VELOSO DE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: TATIANE ARAUJO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2024 17:38:44.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
09/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732128-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA, VELOSO DE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: TATIANE ARAUJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA, VELOSO DE MELO ADVOGADOS em desfavor de TATIANE ARAUJO DE SOUZA.
Compulsando os autos com acuidade se observa a decisão iniciou a fase executória, determinando a intimação da executada para pagamento do débito.
Foi expedido mandado de intimação conforme ID 169273952.
O AR de ID 171460068 retornou com resultado infrutífero com a informação de "mudou-se".
Pois bem.
Contudo, apesar de na fase de conhecimento não ter oferecido contestação, a executada possui advogado constituído nos autos, conforme procuração de ID 79080693.
Destaco que os advogados indicados na referida procuração não estavam cadastrados no presente feito, razão pela qual, nesta ato, cadastro os advogados Dênis da Costa Meireles, OAB/DF 16.633 e Sueli de Siqueira Meireles, OAB/GO 48.694.
Portanto, a intimação do início da fase de cumprimento de sentença deve ocorrer na pessoa de seus advogados constituídos, nos termos do art. 513, §2º do CPC.
Sendo assim, fica a devedora intimada a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico a executada que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 00:28:50.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:55
Deferido o pedido de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732128-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA, VELOSO DE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: TATIANE ARAUJO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR NÃO CUMPRIDO relativo a parte TATIANE ARAUJO DE SOUZA com complemento "MUDOU-SE" .
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida, ou indicar os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), para fins de aplicação do art. 9º da Resolução CNJ n° 354, de 19 de novembro de 2020.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 18:18:55.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
12/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:28
Deferido o pedido de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-45 (EXECUTADO).
-
13/08/2023 23:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2023 23:40
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
12/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2023 06:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:38
Deferido o pedido de AUGUSTO DA SILVA - CPF: *10.***.*87-72 (REU).
-
22/05/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2023 17:15
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 01:56
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 00:38
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2022 11:15
Juntada de ata
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/10/2022 01:05
Publicado Ata em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 06:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO DE SOUZA em 14/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2022 11:39
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO DE SOUZA em 12/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2022 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
11/05/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Edital em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:55
Expedição de Edital.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 12:17
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA em 31/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 09:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 20:46
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 13:43
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/11/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 16:54
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 09:09
Mandado devolvido dependência
-
16/09/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 19:00
Mandado devolvido dependência
-
29/06/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 18:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 14:12
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 14:17
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2021 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 15:00
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 13:31
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/01/2021 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 02:55
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/01/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 14:05
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/01/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 16:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 16ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
09/12/2020 16:37
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 07/12/2020 14:10 #Não preenchido#.
-
07/12/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 15:15
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
19/11/2020 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 21:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 16ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/10/2020 20:57
Audiência Conciliação (vídeoconferência) redesignada - 07/12/2020 14:10
-
14/10/2020 20:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 19:34
Desentranhamento de documento (ID: 74624071 - Certidão)
-
14/10/2020 19:34
Movimentação excluída
-
14/10/2020 19:28
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 22/10/2020 13:30
-
07/10/2020 14:15
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 15:15
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2020 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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