TJDFT - 0709501-60.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:35
Outras decisões
-
27/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 17:29
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MERCIA DE PAULA TELES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LISA A LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709501-60.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERCIA DE PAULA TELES REQUERIDO: LISA A LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado de mérito, porquanto a produção de outras provas se mostra desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não há questões pendentes de análise.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Em verdade, a inversão do ônus da prova, que é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito.
Assim, a despeito do direito fundamental de facilitação da defesa do consumidor, é necessário que este apresente alegação verossímil, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em comento, a autora alega que a ré não promoveu a prestação de serviços nos termos contratados.
Nesse sentido, sustenta que as partes firmaram contrato com sessões de depilação a laser, o qual foi devidamente quitado pela autora.
A despeito disso, aduz que em algumas ocasiões, por imprevistos pessoais, não conseguiu comparecer às sessões agendadas, e que tentou entrar em contato com a ré a fim de avisar que não poderia comparecer, sem êxito.
Afirma que diante de tal situação a ré considerou tais sessões como realizadas, situação com a qual não concorda, vez que pagou pelo serviço.
Pois bem.
Analisando detidamente os documentos carreados aos autos, verifico que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrando fato extintivo do direito da autora.
Com efeito, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito pela parte requerida, uma vez que o serviço esteve à disposição da autora.
Em verdade, a requerente se comprometeu a comparecer às sessões marcadas junto à requerida e, a despeito disso, não o fez, nem avisou com a antecedência devida que não compareceria às sessões que desmarcou por “imprevistos pessoais”. É dizer, tendo a parte requerida estado à disposição para prestar cada uma das sessões marcadas, disponibilizando um profissional para atender a autora em cada um desses horários, não há como eximir a requerente em arcar com os custos daí advindos, decorrentes do seu não comparecimento ou, melhor dizendo, da não desmarcação das sessões às quais não compareceu.
Ademais, considerando o disposto no artigo 6º da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.", não seria justo simplesmente entender que a ré tem a obrigação de realizar as sessões dadas como prestadas ou mesmo em promover qualquer restituição de valores.
Entender de forma contrária iria contra a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação, por ambas as partes, não somente pelo fornecedor de serviços.
A função limitadora da boa-fé objetiva implica no afastamento de direitos quando desrespeitados os deveres anexos por quaisquer das partes, inclusive quando esta inobservância ocorrer por parte do consumidor.
Em outras palavras, antes de exigir direitos, as partes devem atentar-se ao cumprimento de seus deveres.
Nessa ordem de ideias, não restando minimamente comprovada a falha na prestação de serviços da ré, não há espaço para o acolhimento dos pleitos autorais, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de MERCIA DE PAULA TELES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de LISA A LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA. em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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15/08/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:09
Deferido o pedido de MERCIA DE PAULA TELES - CPF: *51.***.*91-43 (REQUERENTE).
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09/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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18/05/2023 14:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 14:26
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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18/05/2023 00:17
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MERCIA DE PAULA TELES em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:41
Outras decisões
-
28/12/2022 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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