TJDFT - 0704480-69.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:52
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de KARINA SOUZA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:30
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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10/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:24
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de KARINA SOUZA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704480-69.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA SOUZA SANTOS REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos de regência, art. 38.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado de mérito, porquanto a produção de outras provas se mostra desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso dos autos, a autora nega veementemente a contratação dos serviços da requerida, afirmando que passou a receber cobranças indevidas de mensalidades em aberto, situação que teria causado danos morais.
Por seu turno, a instituição de ensino demandada sustenta em contestação que a contratação pela autora se deu pela via eletrônica, mas que, a despeito disso, por mera liberalidade, procedeu à baixa de todos os títulos lançados em favor da requerente, inexistindo, assim, quaisquer débitos vencidos ou vincendos da autora. É dizer, não há contrato ou débitos pendentes entre as partes.
Nessa ordem de ideias, por consequência lógica, caberá à requerida excluir de seus cadastros o número celular e o e-mail da autora.
Noutro giro, não alcanço na especificidade do presente caso a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação imaterial apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita ordinária do contrato.
Nesse sentido, não restou demonstrado nenhum desdobramento que configurasse, em si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico da autora, ao menos com a intensidade necessária para ser juridicamente relevante capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
Com efeito, caberia à demandante demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos dos fatos narrados a teriam atingido no cotidiano da vida, a fim de que pautado em elementos reais e efetivos se pudesse aferir com precisão, se os mesmos se mostrariam aptos à violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida de ser peculiarmente indenizável, o que, no entanto, não ocorreu.
Dessa forma, conquanto eventual falha da ré possa ter gerado algum aborrecimento e indignação à requerente, ao menos na realidade concreta dos autos, não repercutiu de forma significativa ao ponto de atingir a dignidade de sua pessoa, eis que nada há nos autos que indique que tenha sido violada em sua honra, imagem, intimidade ou que tenha sido prejudicada em alguma de suas relações sociais e interpessoais.
Assim, uma vez que não ultrapassados os desdobramentos próprios e ordinários da espécie, sem o "plus'' substancial que interferisse substancialmente em sua esfera psicológica, não vislumbro causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a empresa requerida a excluir de seus cadastros o número celular e o e-mail da autora, sob pena de multa.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/08/2023 22:33
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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15/08/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2023 00:15
Recebidos os autos
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14/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 11:37
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:37
Outras decisões
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17/07/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/07/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 08:25
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 16:23
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/06/2023 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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