TJDFT - 0734462-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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12/02/2024 18:31
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de HIGO OTAVIANO DA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734462-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGO OTAVIANO DA ROCHA REVEL: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Expeça-se alvará, em favor do autor e seu patrono, na forma descrita na petição de ID 183599407.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/12/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:04
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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08/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/10/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734462-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIGO OTAVIANO DA ROCHA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por HIGO OTAVIANO DA ROCHA em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu “a condenação da Funcef a lhe repassar as contribuições recolhidas em decorrência da mencionada reclamação trabalhista, no montante atualizado de R$ 10.365,08, correspondente ao valor recolhido em (R$ 8.290,04) corrigido pelo INPC, conforme planilha anexa”.
A parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, bem como deixou de oferecer contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, o autor demonstrou que a parte ré se comprometeu a devolver, de forma administrativa, os valores que foram repassados a título de adicional de quebra de caixa, após depósitos realizados pela CEF e pelo próprio demandante.
Assim, passado mais de 1 (um) ano da data em que o e-mail colacionado ao ID 163333421 foi enviado, tenho que a pretensão autoral deve ser acolhida, com condenação da parte ré ao pagamento do valor relativo ao adicional.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF a pagar ao autor HIGO OTAVIANO DA ROCHA o valor de R$8.290,04 (oito mil, duzentos e noventa reais e quatro centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (03/09/2020) de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (07/07/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/09/2023 21:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:56
Julgado procedente o pedido
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17/09/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734462-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIGO OTAVIANO DA ROCHA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Intime-se o autor para no prazo de 10 dias, especificar os valores pretendidos com o pedido "b" e "c", devendo juntar nos autos planilha atualizada.
Caso tais valores ultrapassem o teto do judiciário, deverá o autor, na mesma oportunidade, informa se abre mão do valor excedente, ou se desiste do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/09/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:39
Outras decisões
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29/08/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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