TJDFT - 0761190-34.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0761190-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAUL FERREIRA DA COSTA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
07/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:24
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761190-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAUL FERREIRA DA COSTA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a renúncia dos valores excedentes ao limite de 20 salários mínimos (ID 203234599), proceda-se ao cancelamento do ofício de precatório.
Oficie-se a COORPRE.
Considerando o teor do Despacho no Processo SEI nº. 0021005/2024, à Secretaria para certificar a ocorrência ou não do pagamento do requisitório ou a cessão do precatório.
Estando regular a situação do processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Caso negativo, dê-se vista ao autor no prazo de 5 dias.
Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 10 dias.
Por fim, conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
30/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761190-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAUL FERREIRA DA COSTA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a renúncia dos valores excedentes ao limite de 20 salários mínimos (ID 203234599), proceda-se ao cancelamento do ofício de precatório.
Oficie-se a COORPRE.
Considerando o teor do Despacho no Processo SEI nº. 0021005/2024, à Secretaria para certificar a ocorrência ou não do pagamento do requisitório ou a cessão do precatório.
Estando regular a situação do processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Caso negativo, dê-se vista ao autor no prazo de 5 dias.
Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 10 dias.
Por fim, conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
31/07/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
31/07/2024 08:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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15/05/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761190-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAUL FERREIRA DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 21/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
25/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:37
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/12/2023 02:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:50
Outras decisões
-
18/11/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
17/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:01
Outras decisões
-
06/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761190-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAUL FERREIRA DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O cerne da controvérsia reside na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia.
Sustenta a parte autora que, no cálculo do valor que lhe era devido, foi-lhe suprimido o importe alusivo à rubrica auxílio–alimentação, auxílio-saúde, e abono de permanência, que constava do seu contracheque do mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial.
No entanto, para a fins de definição do mérito, DEVEM as partes esclarecerem qual o valor da rubrica abono de permanência, anterior ao ato de aposentadoria, eis que não contemplada na ficha financeira, ano 2017, no mês anterior à aposentação.
Registro a indicação do pagamento da rubrica DIF.
AB.
PERMANENCIA EC 41, no mês de outubro/2017.
Necessária a definição do valor da rubrica referida, no mês anterior ao ato de aposentadoria.
Prazo para manifestação: 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:26
Outras decisões
-
11/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 01:12
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:28
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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