TJDFT - 0031048-95.2006.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:14
Arquivado Provisoramente
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10/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JESSICA VALESCA ARAUJO DE MORAIS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:27
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:26
Indeferido o pedido de JESSICA VALESCA ARAUJO DE MORAIS - CPF: *45.***.*77-40 (EXEQUENTE)
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17/01/2025 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031048-95.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA VALESCA ARAUJO DE MORAIS EXECUTADO: DEUCIMAR ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inerte a parte exequente quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, mantenho os autos suspensos, nos termos da decisão de ID 212015347, item 2. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JESSICA VALESCA ARAUJO DE MORAIS em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:53
Outras decisões
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30/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEUCIMAR ALVES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031048-95.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA VALESCA ARAUJO DE MORAIS EXECUTADO: DEUCIMAR ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que, ante a inércia da parte exequente, desconstituiu a penhora sobre percentual da remuneração da executada.
A referida medida constritiva fora determinada em janeiro do ano de 2016 (ID 61706965), depois de a parte exequente apurar que, à época, o executado era funcionário da DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E TRANSPORTADORA KIMURA LTDA.
A sociedade empresária empregadora foi intimada a proceder à penhora (ID 61707396) e os descontos se iniciaram. À época, viu-se que a parte executada auferia rendimentos líquidos no importe aproximado de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme o Demonstrativo de Pagamento constante do ID 61707400, fl. 3.
Compulsando os autos, dessume-se que os depósitos foram realizados pela empregadora até o início do ano de 2022 (ID 131957934).
Após, não sobrevieram novos depósitos, como atesta o extrato de ID 201662771.
Ainda assim, a parte exequente deixou de se manifestar quanto à penhora salarial até a recente petição de reconsideração.
Por essa razão, a medida foi desconstituída.
A fim de apreciar o pedido de continuidade da penhora de percentual da remuneração da executada, restabelecendo-se a medida outrora deferida, urge colher informações atualizadas a respeito do vínculo empregatício da parte executada e do valor da sua remuneração.
Finalmente, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do montante atualizado do crédito, visto que é dever da parte credora apresentar demonstrativo atualizado do crédito a fim de instruir as medidas executivas que requerer ao longo da tramitação do cumprimento de sentença.
Ademais, a Contadoria-Partidoria do TJDFT é órgão auxiliar do Juízo, não das partes, devendo ser acionada quando houver dissenso entre os cálculos apresentados pelos litigantes, a critério do Juízo.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVER DO EXEQUENTE.
ART. 523 E 524 CPC.
APRESENTAR PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS.
INÉRCIA.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O cumprimento de sentença é requerido pela parte exequente por sua conta e risco, devendo instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atentando-se ao que prevê os artigos 523 e 524, ambos do CPC. 2.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, e não das partes, devendo ser provocada somente na hipótese de dissenso entre os cálculos ofertados pelos litigantes, quando, a critério do juiz da execução, assim determinar (art. 524, § 2º, do CPC). 3.
No caso de inércia do exequente poderá haver, tão somente, o arquivamento provisório do feito, e não a sua extinção prematura, podendo a qualquer tempo, até a prescrição da pretensão executiva, promover o seu andamento. 4.
Negou-se provimento ao recurso (TJ-DF 07379454220228070000 1663146, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) – grifei.
Isso posto, nos termos da fundamentação supra, intime-se a parte exequente a: a) Comprovar que a parte devedora ainda é empregada da Distribuidora de Verduras e Transportadora Kimura; b) Informar e comprovar o valor do atual salário da parte executada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por ora, fica suspensa a determinação de expedição de ofício objeto do item 1 da decisão de ID 212015347. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
10/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:58
Indeferido o pedido de JESSICA VALESCA ARAUJO DE MORAIS - CPF: *45.***.*77-40 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031048-95.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA VALESCA ARAUJO DE MORAIS EXECUTADO: DEUCIMAR ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a inércia da parte exequente, desconstituo a penhora de percentual da remuneração da parte executada.
Oficie-se ao órgão empregador, Distribuidora de Verduras e Transportadora Kimura LTDA, qualificado ao ID 61706969, comunicando a desconstituição da penhora salarial que fora determinada em desfavor de Deucimar Alves de Souza.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 23/09/2028, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude da prática de ato ilícito extracontratual, caso em que o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 10 -
24/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA VALESCA ARAUJO DE MORAIS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031048-95.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA VALESCA ARAUJO DE MORAIS EXECUTADO: DEUCIMAR ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 206620131, a parte credora requer pesquisas perante os sistemas CENSEC e SNIPER. 1) CENSEC Indefiro o pedido de ofício ao Colégio Notarial do Brasil ou consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, uma vez que a CENSEC é um sistema para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, regulada pelo Provimento CNJ nº 18/2018, e não se trata de instrumento de pesquisa de bens.
Trata-se de uma ferramenta que não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, mas, apenas, a existência de registro e averbações em um cadastro notarial, que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte devedora.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TITULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS.
VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CRIAÇÃO E REGULAÇÃO.
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra "Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil", destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2.
Conforme indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, esta não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1252555, 07006235620208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2) SNIPER A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Em observância às decisões de IDs 201142642 e 206473279, intime-se a parte exequente a apresentar demonstrativo atualizado do crédito, promovendo a dedução de todos os valores já recebidos em virtude da penhora salarial, e a requerer as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:48
Indeferido o pedido de JESSICA VALESCA ARAUJO DE MORAIS - CPF: *45.***.*77-40 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JESSICA VALESCA ARAUJO DE MORAIS em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031048-95.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA VALESCA ARAUJO DE MORAIS EXECUTADO: DEUCIMAR ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que, embora a decisão de ID 61709155, proferida no ano de 2018, tenha determinado a suspensão do processo com fundamento na ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, vigia, já àquela época, a medida de penhora de percentual de remuneração do executado.
A suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual inicia-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente, só tem lugar na hipótese em que todas as tentativas de constrição de bens do executado se mostram infrutuosas, sob pena acarretar indevido prejuízo ao exequente que ainda dispõe de meios de alcançar a satisfação do seu crédito.
Não é o caso dos autos, em que foi deferida a penhora de 30% do salário do executado (decisão de ID 61706971), sendo os depósitos realizados periodicamente pelo órgão pagador.
Colaciono, a propósito, os seguintes julgados do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O inciso III do artigo 921 do CPC, que embasou a determinação de suspensão do curso da execução pelo d.
Juízo a quo, estipula que a execução só será suspensa, pelo prazo de um ano, quando o devedor não possuir bens penhoráveis. 2.
Ocorre que o caso não se amolda à hipótese de suspensão prevista no inciso III do art. 921 do CPC, porquanto existente penhora no rosto dos autos.
Ainda que não tenham sido juntadas informações do Juízo no qual tramita o processo em que a parte executada é credora, a penhora no rosto dos autos foi deferida, de forma que não se pode falar em inexistência de bens passíveis de penhora. 3.
Recurso conhecido e provido (TJ-DF 07358897020218070000 DF 0735889-70.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC.
CABÍVEL SUSPENSÃO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO.
ART. 921, I, C/C ART. 313, INCISO V, A, AMBOS DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 (um) ano, ( CPC, art. 921, III e § 1º). 2.
No caso dos autos, o inciso III do art. 921 do CPC, que embasou a determinação de suspensão do curso da execução pelo Juízo a quo, não se aplica à hipótese, pois, o exequente logrou êxito em indicar bem imóvel à penhora, bem como efetivada penhora no rosto dos autos. 3.
A existência de uma penhora no rosto dos autos e a penhora de um imóvel impõem o prosseguimento do processo da execução, inviabilizando sua suspensão por ausência de bens penhoráveis, porém permitindo-se a suspensão dos autos, com fulcro no art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, a, do CPC, até a consolidação do crédito. 4.
Agravo conhecido e provido (TJ-DF 07120776220228070000 1609874, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 24/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) - grifei.
Note-se que os comprovantes de depósito dos valores pelo empregador do executado já vinham sendo apresentados antes da prolação da dita decisão e continuaram a ser feitos após a determinação de suspensão, o que evidencia o desacerto da suspensão realizada com espeque no inciso III do artigo 921 do CPC.
Os últimos depósitos de que se tem notícia foram realizados em março de 2022, conforme o extrato de ID 131957934.
Assim, visto que a decisão de ID 61709155 foi proferida enquanto havia medida executiva vigente, reputo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ainda, desconstituo a decisão proferida sob o ID 61709155, sem prejuízo de determinação da suspensão do feito futuramente, se se verificar, efetivamente, a ausência de bens penhoráveis.
Para fins de prosseguimento do feito, determino: a) A juntada de extrato da conta judicial pela Secretaria do Juízo, a fim de aferir se novos depósitos foram efetuados pelo órgão pagador do executado; b) A intimação da exequente a apresentar demonstrativo atualizado do crédito, promovendo a dedução de todos os valores já recebidos em virtude da penhora salarial, e a requerer as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:21
Outras decisões
-
07/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de DEUCIMAR ALVES DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de JESSICA VALESCA ARAUJO DE MORAIS em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de JESSICA VALESCA DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de DEUCIMAR ALVES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 19:05
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2023 18:39
Processo Desarquivado
-
17/09/2023 12:15
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031048-95.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA VALESCA DE ARAUJO EXECUTADO: DEUCIMAR ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo das partes se manifestarem quanto à digitalização dos autos, bem como para indicarem as peças por elas juntadas a serem retiradas do processo físico.
De ordem, retornem os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 20:05
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 18:53
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 21:17
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:17
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
24/10/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 10:46
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
12/10/2022 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JESSICA VALESCA DE ARAUJO em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:44
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 12:22
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JESSICA VALESCA DE ARAUJO em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DEUCIMAR ALVES DE SOUZA em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 13:51
Distribuído por sorteio
-
22/04/2020 13:49
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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