TJDFT - 0707029-09.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707029-09.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA REU: EDUARDO CAMARGO DOS REIS DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição (id 248510464), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/08/2025 02:33
Publicado Edital em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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01/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:59
Outras decisões
-
31/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:44
Outras decisões
-
07/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 05:35
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707029-09.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde o protocolo da petição de ID 231852507, pela qual a parte exequente pleiteou prorrogação do prazo para dar andamento ao processo, já dispôs de tempo suficiente para fazê-lo, razão pela qual indefiro o requerimento retroformulado.
Promova, pois, o interessado, o andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:37
Outras decisões
-
07/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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07/03/2025 06:53
Recebidos os autos
-
07/03/2025 06:53
Outras decisões
-
14/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/11/2024 04:36
Processo Desarquivado
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08/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:33
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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15/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:15
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARGO DOS REIS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707029-09.2019.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA REU: EDUARDO CAMARGO DOS REIS SENTENÇA Cuida-se ação de monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em face de HERMES ZAGUE RESENDE DE MORAIS, GERSIONETON DE ARAUJO BARROS, DIANA DE SOUSA ARAUJO BARROS, ZEIMER REZENDE MORAIS, MARIA CARMELINA SOARES REZENDE.
Por meio da petição de id 169410714, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo requerido da dívida reclamada no importe de R$ 69.562,72 (sessenta e nove mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), aceitando o credor receber o importe de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos) e no compromisso de sua quitação de forma parcelada até 30/07/2026.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Por fim, renunciam expressamente ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Em face da expressa renúncia recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:16
Homologada a Transação
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29/08/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:36
Publicado Edital em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:02
Expedição de Edital.
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04/07/2023 12:07
Recebidos os autos
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04/07/2023 12:07
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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21/06/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:54
Outras decisões
-
26/05/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:55
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 00:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2021 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:32
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 11/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 28/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 30/03/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 21:27
Mandado devolvido dependência
-
13/03/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 15:10
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2020 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 12:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2020 12:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2019 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2019 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2019 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2019 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2019 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2019 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/05/2019 05:05
Publicado Decisão em 30/05/2019.
-
29/05/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 18:15
Recebidos os autos
-
23/05/2019 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2019 09:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
16/05/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 09:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
16/05/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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