TJDFT - 0718620-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:46
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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18/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 15:37
Processo Desarquivado
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18/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:53
Indeferido o pedido de APOLLWS BECKMAN MENDES ALMEIDA GUIMARAES - CPF: *25.***.*22-91 (REQUERENTE)
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29/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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28/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:38
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de APOLLWS BECKMAN MENDES ALMEIDA GUIMARAES em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato entabulado entre as partes - pedido n. 3430372535 -, sem qualquer ônus ao autor e CONDENAR a parte requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", a pagar a APOLLWS BECKMAN MENDES ALMEIDA GUIMARAES o valor de R$ 10.877,40 (dez mil e oitocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) devidamente corrigido desde o desembolso (sendo R$4.237,80 desde 29/09/2022 e R$ 6.639,60 desde 31/08/2023), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (15/09/2023 – ID 172968585).
Em relação ao dano moral, julgo-o improcedente.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
27/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 23:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/11/2023 23:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de APOLLWS BECKMAN MENDES ALMEIDA GUIMARAES em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de APOLLWS BECKMAN MENDES ALMEIDA GUIMARAES em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/10/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 02:28
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de APOLLWS BECKMAN MENDES ALMEIDA GUIMARAES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. -
11/09/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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