TJDFT - 0706852-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706852-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALOISIO DE LIMA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a proceder conforme petição de ID(s) 184820351, entregando os referidos documentos diretamente no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
Sem prejuízo, retorno os autos ao arquivo.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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31/01/2024 15:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/01/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:53
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 14:31
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706852-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALOISIO DE LIMA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: VITOR PAULO PEREIRA TERRA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ALOISIO DE LIMA SILVA em desfavor de ESPÓLIO DE VITOR PAULO PEREIRA TERRA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, no dia 24 de abril de 1996, adquiriu o ágio de um apartamento, que lhe foi vendido por Aucione Tristão Rodrigues, pelo valor na época de R$15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), só que o imóvel estava financiado pelo banco BRB, motivo pelo qual o adquirente, ora autor, não conseguiu escriturar o imóvel e recebeu uma procuração para escriturar posteriormente.
Diz que, quando o financiamento finalmente foi quitado, procurou o cartório para tentar transferir o bem para seu nome, e verificou não ser possível, pois o primeiro proprietário/cessionário havia falecido, tendo o funcionário do cartório instruído o autor a procurar a justiça.
Narra que permaneceu na posse do imóvel desde a compra do bem, razão pela qual estaria configurado a usucapião sobre o imóvel localizado na QNL 06 Bloco D apto 317, matrícula 95908 do 3º Ofício de registro de Imóveis de Taguatinga.
Tece comentários sobre não saber do paradeiro de nenhum familiar do falecido, e que pela certidão de óbito, verificou que o requerido não tinha esposa nem filhos.
Por fim, requer a procedência do bem para que seja declarada a propriedade do imóvel a seu favor.
O réu Espólio de VITOR PAULO PEREIRA TERRA foi citado por edital, tendo ofertado defesa na modalidade negativa geral, através da Curadoria Especial, no id. 177698252.
Réplica no id. 180022224 reiterando os termos iniciais.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao mérito.
Como sabido, a usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa.
Já a posse, segundo teoria objetiva de Ihering, é o poder de fato sobre a coisa que, somado ao lapso temporal determinado pela legislação civil, transmuda o fato em direito, com aquisição da propriedade àquele que a exerce.
Nesse norte, tem-se que para a declaração da usucapião deve o usucapiente demonstrar sua posse, mansa e pacífica, o lapso temporal exigido legalmente, o animus domini e justo título e boa-fé, esses dois últimos apenas no caso de usucapião ordinária.
No mais, sabe-se que o fundamento do instituto da prescrição aquisitiva (usucapião) se firma na função social que deve ser conferida à posse. É dizer, aquele que confere ao bem uma utilidade econômica ou social como se dono fosse, sem oposição, durante prazo legalmente previsto, adquire legitimamente a propriedade do bem.
Trata-se, por um lado, de efetiva concretização da função social da propriedade.
Por outro, o instituto representa, também, uma sanção ao proprietário desidioso.
No caso dos autos, postula-se a usucapião ordinária do bem imóvel, o que se faz com fundamento no artigo 1.242, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Em que pese a existência de contestação por negativa geral, a prova dos autos é indene de dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos legais.
O autor comprovou sua posse mansa e pacífica sobre o imóvel, ininterruptamente e sem oposição, desde 1996, posse inicial do originário adquirente do imóvel, localizado na QNL 06 Bloco D apto 317, matrícula 95908 do 3º Ofício de registro de Imóveis de Taguatinga, conforme documentos juntados a inicial, os quais demonstram a cadeia de transmissão da posse, até o autor adquiri-la regularmente, frisando-se que o tempo de posse anterior se soma a sua para fins de usucapião.
Comprovou-se, ademais, o pagamento de taxas de condomínio (ID. 160626241), e das despesas de IPTU, conforme documentos de id. 160626244 e 160630647.
Configurada a “accessio possessionis”, todos os requisitos legais objetivos (prazo de 10 anos) e subjetivos (posse mansa, pacífica e com ânimo de dono) restam preenchidos para a declaração da usucapião, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido do autor, dando feição jurídica a situação de fato consolidada pelo tempo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a prescrição aquisitiva pela usucapião em favor de ALOISIO DE LIMA SILVA, a fim de que figure como proprietário do imóvel denominado QNL 06 Bloco D apto 317, matrícula 95908 do 3º Ofício de registro de Imóveis de Taguatinga/DF, para os devidos fins.
Porque não houve pretensão resistida propriamente dita, já que o espólio réu foi representado pela Curadoria especial, entendo descabido direcionar o ônus sucumbencial ao réu.
Sem custas finais.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações, oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Se pedido, autorizo desde logo a expedição de ofício ao registro de imóveis competente para registro da propriedade pela usucapião em nome do autor.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
13/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/11/2023 21:57
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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09/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de VITOR PAULO PEREIRA TERRA em 07/11/2023 23:59.
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12/09/2023 00:57
Publicado Edital em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 06:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: USUCAPIÃO (49), processo nº 0706852-06.2023.8.07.0007, em que são partes: Autor - ALOISIO DE LIMA SILVA (CPF: *18.***.*79-91); Réu - VITOR PAULO PEREIRA TERRA (CPF: *15.***.*43-91); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REQUERIDO ESPÓLIO DE: VITOR PAULO PEREIRA TERRA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da presente ação e apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, após transcurso do prazo deste edital.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 8 de setembro de 2023 15:34:13.
Eu, ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
08/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:35
Expedição de Edital.
-
06/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:25
Outras decisões
-
05/09/2023 01:30
Decorrido prazo de INTERESSADOS em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ALOISIO DE LIMA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:48
Outras decisões
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de LAIR MARTINS DE MELO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:30
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:51
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:33
Outras decisões
-
15/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:20
Outras decisões
-
01/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:49
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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