TJDFT - 0048536-53.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:24
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA OLIVEIRA CONFECCOES ME em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048536-53.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: FRANCISCA SILVA OLIVEIRA CONFECCOES ME SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título judicial, movida por BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA em desfavor de FRANCISCA SILVA OLIVEIRA CONFECÇÕES ME, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva em cártulas de cheque emitidas pela devedora, que aparelhou ação monitória, proposta em 12/11/2012 (ID 18971476 – pág. 1), a qual, conforme decisão de ID 18971877, proferida em 19/03/2013, ensejou a constituição da obrigação em título executivo judicial.
A etapa executiva veio a ser deflagrada em 19/03/2013 (ID 18971877), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18973087, proferida em 12/05/2016, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Tendo sido aventada a prescrição, oportunizou-se a manifestação, ao que veio aos autos a parte credora, em ID 170912037, admitindo a incidência da causa obstativa. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, se acha consubstanciado em título executivo judicial, constituído, em ação monitória fundada em cheque, por força do provimento de ID 18971877, exarado em 19/03/2013, quando se deflagrou a etapa executiva, atualmente em curso.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conforme assentou o enunciado sumular nº 503, do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 18973087, proferida em 12/05/2016, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido até então (agosto de 2023) a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 12/05/2017 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do prazo prescricional – de cinco anos - foi retomado e se ultimou em 12/05/2022, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor e a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente", sendo certo que "(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 2.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.1 - Pretensão para pretensão executória (cumprimento de sentença) para recebimento de crédito prescreve em 3 (três) anos (art. 206, Parágrafo 3º, inc.
VIII do Código Civil cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966 cumulado com art. 44 da Lei 10.931/2004), e este o mesmo prazo relativo à prescrição intercorrente. 3. "A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (STJ, AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). 4.
Na hipótese, a decisão que determinou a suspensão do feito (prazo de 1 ano) foi proferida em 23.07.2018, termo final da suspensão o dia 23.07.2019, e este, por sua vez, o termo inicial de contagem do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente (cobrança/ressarcimento de direitos autorais - ECAD - REsp n. 1.880.121/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021.), termo final o dia 23.07.2022. 5.
Digitalização dos autos não consubstancia causa de suspensão tampouco interrupção de prescrição intercorrente (Acórdão 1663504, 00268519720068070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1687981, 00331321120028070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
NÃO VERIFICADOS. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4.
Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC.
Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ).
O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5.
No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, desconstituam-se eventuais restrições levadas a efeito, a título de medidas constritivas, em desfavor da devedora.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA OLIVEIRA CONFECCOES ME em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:09
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2023 08:21
Processo Desarquivado
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16/06/2021 10:57
Arquivado Provisoramente
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16/06/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 10:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 08:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/05/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 16:26
Recebidos os autos
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28/05/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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25/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
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24/05/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 19:55
Arquivado Provisoramente
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25/02/2019 05:11
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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24/02/2019 04:15
Processo Desarquivado
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24/02/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 16:14
Arquivado Provisoramente
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21/02/2019 16:13
Processo Desarquivado
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21/02/2019 16:13
Juntada de Certidão
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17/07/2018 16:04
Arquivado Provisoramente
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25/06/2018 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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