TJDFT - 0000893-41.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 07:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0000893-41.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, II, do CPC.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da falta de interesse recursal.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, remetam-se ao juízo de origem para baixa, arquivamento e demais providências.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 10:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/05/2025 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
-
10/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
3.
Assim, por ora, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada de forma PRESENCIAL pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Fiscal (CPC, art. 334). 4.
A intimação da parte exequente será pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º). 5.
A intimação das partes executadas (CPC, art. 272) para a audiência será feita na pessoa de seu (sua, s) advogado (a, s). 6.
Cientifiquem-se as partes exequente e executada de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º). 7.
Registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "(...) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 8. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais e realizada em qualquer fase do processo. 9.
Assim, conclamo, pois, os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo para que o maior número de processos possa ser incluído para a efetivação do pagamento dos débitos fiscais tanto de ações em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (1ª VEF/DF), como neste Juízo (2ª VEF/DF) com o montante depositado em conta judicial vinculada a estes autos. 10.
Especificamente nestes autos, há notícia de que a parte executada aderiu ao REFIS 2023 com o objetivo de quitação do maior número de ações executivas (item 19 e 31, alínea "a" da decisão de ID 198057711. 11.
No mais, antes da remessa dos autos ao NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Fiscal, proceda-se à pesquisa por meio do monitor VEF (Monitor VEF TJDFT) para identificação de todos os feitos em desfavor das partes executadas em tramitação na 1ª e na 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 1ª VEF/DF e 2ª VEF/DF, respectivamente, de modo a possibilitar que, em caso de eventual solução consensual, seja abrangido o maior número de ações para eventual e futura extinção. 12.
Ainda, importante que a parte exequente (Distrito Federal) providencie o cálculo atualizado do débito fiscal com as regras do REFIS 2023 para que no dia da audiência designada possam as partes selecionar os processos a serem extintos pela quitação do débito. 13.
Requisitem-se também os processos em trâmite na 1ª VEF/DF para o cálculo total do débito fiscal; e, espero, a quitação do maior número de processos. 14.
Por fim, caso não haja solução consensual entre as partes, venham os autos conclusos.
Brasília/DF. -
04/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:32
Outras decisões
-
18/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/05/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:09
Outras decisões
-
17/12/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2023 10:21
Desentranhado o documento
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03/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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04/09/2023 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0000893-41.2008.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA e INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME.
No registro de ID 133475660, em razão da arrematação de imóvel em hasta pública, conforme informado no ID 129042424, o Exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 0733758-27.2018.8.07.0001 (1998.01.1.079965-0) até o limite da dívida exequenda. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, verifico que a parte Executada foi citada (ID 42024738, pág. 14), bem como, eventualmente, possui crédito no processo supracitado.
Assim sendo, em atenção à decisão de ID 129042424, DEFIRO o requerimento do Exequente para informar que persiste o interesse na permanência da penhora e DETERMINAR a expedição de ofício de penhora no rosto dos autos nº 0733758-27.2018.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no valor atualizado de R$ 327.130,76 (trezentos e vinte e sete mil, cento e trinta reais e setenta e seis centavos), conforme tela do SITAF anexada no ID 133475661.
Proceda a Secretaria na forma da resolução constante da Portaria Conjunta 17, de 14 de fevereiro de 2019, deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:28
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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26/09/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2022 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
02/06/2022 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2022 16:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2022 10:53
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2022 19:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000893-41.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 19:25
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:25
Declarada incompetência
-
07/10/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/10/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
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09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2019 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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