TJDFT - 0720942-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:04
Deferido o pedido de ANDRE MENDONCA CAMINHA - CPF: *05.***.*59-69 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:46
Deferido o pedido de ANDRE MENDONCA CAMINHA - CPF: *05.***.*59-69 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA CAMINHA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CAMARA DOS DEPUTADOS em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA CAMINHA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:16
Juntada de comunicação
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CAMARA DOS DEPUTADOS em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:09
Deferido o pedido de PAULO JOAO BRITO - CPF: *67.***.*70-30 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de KEVIN CASTILLO CAMINHA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:53
Juntada de comunicações
-
07/05/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA CAMINHA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de KEVIN CASTILLO CAMINHA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:04
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720942-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOAO BRITO, KEVIN CASTILLO CAMINHA, ANDRE MENDONCA CAMINHA EXECUTADO: FERNANDO CESAR SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:08:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/03/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2024 09:03
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:52
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de KEVIN CASTILLO CAMINHA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULO JOAO BRITO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA CAMINHA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/02/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA CAMINHA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720942-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOAO BRITO, KEVIN CASTILLO CAMINHA, ANDRE MENDONCA CAMINHA EXECUTADO: FERNANDO CESAR SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 08/12/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 180984481(ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 08/12/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 07:13:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de KEVIN CASTILLO CAMINHA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720942-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOAO BRITO, KEVIN CASTILLO CAMINHA, ANDRE MENDONCA CAMINHA EXECUTADO: FERNANDO CESAR SILVA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 17:07:12.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
12/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA CAMINHA em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 09:10
Recebidos os autos
-
08/12/2023 09:10
Deferido o pedido de ANDRE MENDONCA CAMINHA - CPF: *05.***.*59-69 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA CAMINHA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720942-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOAO BRITO, KEVIN CASTILLO CAMINHA, ANDRE MENDONCA CAMINHA EXECUTADO: FERNANDO CESAR SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 09:01:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
21/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:12
Outras decisões
-
21/09/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/09/2023 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720942-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOAO BRITO REVEL: FERNANDO CESAR SILVA TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 168924448 transitou em julgado em 13/09/2023.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 09:15:51.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
14/09/2023 09:17
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:37
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:14
Outras decisões
-
03/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/08/2023 15:57
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA - CPF: *61.***.*76-53 (REQUERIDO) em 02/08/2023.
-
13/07/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:26
Outras decisões
-
18/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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