TJDFT - 0735479-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:50
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 13:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
31/07/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735479-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 20 EXECUTADO: JEFFERSON DE SENA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão para protesto foi expedida.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:45:14.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
29/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:27
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0735479-72.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 20 EXECUTADO: JEFFERSON DE SENA GONCALVES Decisão Interlocutória Expeça-se certidão para efeitos de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, em desfavor do executado, utilizando a última planilha de débitos atualizada.
Após, retornem-se para o arquivo provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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21/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
21/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 09:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2024 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0735479-72.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 20 EXECUTADO: JEFFERSON DE SENA GONCALVES Decisão Interlocutória Cuida-se de impugnação à penhora SISBAJUD (ID 204353523), em tese proveniente de verbas amparadas pelos artigos 833, IV, do CPC.
Alega o requerido estar em situação de vulnerabilidade alimentar devido à penhora, comprometendo o sustento familiar de 5 (cinco) dependentes.
Juntou comprovantes de renda, extratos bancários e comprovante dos dependentes (ID 203382337 - 204262758).
Requereu a liberação do valor penhorado, inaudita altera pars. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao requerido quanto ao pedido de liberação dos valores penhorados, por força do artigo 833, IV, do CPC.
No caso, a penhora SISBAJUD alcançou parte do salário do executado indicado no contracheque ID 203384172 - 203520023, no valor de R$ 2.852,39, conforme se verifica nos extratos ID 203382340 - 203520027, zerando as contas bancárias.
A situação de vulnerabilidade está demonstrada pelas contas bancárias zeradas e pelo comprovante dos dependentes ID 203382337 - 204262758.
Os documentos provam que o executado está sem condições de adquirir suprimentos básicos.
Assim, desconstituo a penhora SISBAJUD e determino a imediata interrupção da “teimosinha” e o imediato desbloqueio SISBAJUD ID 204353523, em benefício do executado JEFFERSON DE SENA GONCALVES, haja vista a situação de vulnerabilidade.
Torno sem efeito a certidão ID 203622841, diante das hipóteses do art. 300, do CPC.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735479-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 20 EXECUTADO: JEFFERSON DE SENA GONCALVES CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a tempestiva impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:59:18.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
10/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:45
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0735479-72.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 20 EXECUTADO: JEFFERSON DE SENA GONCALVES Decisão Interlocutória Defiro a gratuidade de justiça ao requerido, com efeitos ex nunc.
Anote-se.
Dê-se vista à Defensoria Pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0735479-72.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 20 EXECUTADO: JEFFERSON DE SENA GONCALVES Decisão Interlocutória Proceda-se ao bloqueio on-line SISBAJUD do requerido na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, no valor da última planilha atualizada, nos termos dos artigos 835 e 854 do CPC.
Caso a pesquisa seja infrutífera ou irrisória, libere-se o SISBAJUD.
Sem prejuízo, oficie-se às empresas IGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A, CNPJ nº 07.***.***/0003-10; DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., CNPJ nº 09.***.***/0001-30 e AGIL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA., CNPJ nº 72.***.***/0001-58, solicitando os três últimos contracheques do requerido JEFFERSON DE SENA GONÇALVES, CPF: 092.340,148-20, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor da causa (R$ 12.080,69), nos termos do art. 77, IV, § 2º e 139, IV, do CPC.
A resposta deve ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com indicação do número do processo (0735479-72.2022.8.07.0001).
Sobrevindo os documentos, insira-se segredo de justiça e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Expirado o prazo sem cumprimento, tornem os conclusos para bloqueio das contas das empresas, via sistema SISBAJUD para garantia da multa.
Concedo a presente decisão força de ofício.
Fica a parte autora intimada acerca da expedição da decisão com força de ofício, devendo adotar as providências cabíveis ao envio do documento às empresas e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante.
Esclareço não existir óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:04
Juntada de consulta sisbajud
-
26/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:11
Outras decisões
-
26/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735479-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 20 EXECUTADO: JEFFERSON DE SENA GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a adotar as providências cabíveis ao envio da decisão anterior (com força de ofício) às empresas nela indicadas e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 08:40:20.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
01/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:37
Outras decisões
-
30/01/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:07
Outras decisões
-
11/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735479-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 20 EXECUTADO: JEFFERSON DE SENA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ofício à CAGED para verificação de eventual vínculo empregatício do executado, porque o próprio exequente pode fazer a solicitação junto ao órgão: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-vinculos-empregaticios-do-caged.
Defiro o prazo de 20 dias para tanto.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 14:57:13.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
08/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:37
Outras decisões
-
29/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:56
Outras decisões
-
09/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
09/08/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 20 - CNPJ: 24.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 20 - CNPJ: 24.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
24/05/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SENA GONCALVES em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SENA GONCALVES em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:32
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/04/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 13:17
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 06:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 19:27
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5034-28 (INTERESSADO).
-
31/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SENA GONCALVES em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/03/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 04:16
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
23/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 06:09
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 06:00
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:22
Expedição de Termo.
-
15/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:11
Juntada de consulta bacenjud
-
30/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SENA GONCALVES em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 23:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 08:48
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2022 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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