TJDFT - 0706744-44.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
10/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
17/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 15:07
Deferido o pedido de ANA LETHICIA MATTOS ASSIS - CPF: *17.***.*28-01 (REQUERENTE).
-
06/08/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:46
Deferido o pedido de ANA LETHICIA MATTOS ASSIS - CPF: *17.***.*28-01 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706744-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LETHICIA MATTOS ASSIS REU: SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplicas às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:53:40.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
03/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706744-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LETHICIA MATTOS ASSIS REU: SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a primeira ré, SUA SAÚDE, intimada para se manifestar sobre a alegação da autora de ID 183232682 de que não houve o restabelecimento do plano de saúde, uma vez que não recebeu os boletos de pagamento da mensalidade do plano.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar ter havido o descumprimento da tutela antecipada.
Por oportuno, à secretaria para que, depois de verificado o cumprimento da citação da segunda ré, UNIMED, intime-a para demonstrar que cumpriu a obrigação de fazer fixada na decisão concessiva da tutela antecipada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:24
Deferido o pedido de ANA LETHICIA MATTOS ASSIS - CPF: *17.***.*28-01 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2023 00:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706744-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LETHICIA MATTOS ASSIS REU: SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 172227132 - fls. 70/91.
Anoto a alteração do valor da causa para R$ 60.151,16.
Defiro sigilo dos documentos de renda.
ANA LETHICIA MATTOS ASSIS propõe ação de obrigação de fazer com pedido de condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais contra SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED SERRARA RIO DE JANEIRO, partes qualificadas.
A autora informa que, por meio da primeira ré, contratou plano de saúde operado pela segunda ré, em 10/12/2022, com abrangência nacional, acomodação coletiva, rede de atendimento básica, número de referência 0054.6524.002066.00.7, com valor corrente da mensalidade em R$ 845,93.
Alega que, em 22/08/2023, recebeu e-mail da primeira ré, com notícia de que o plano de saúde seria cancelado.
Que a vigência ocorreria até 09/09/2023.
Relata que atualmente está em tratamento psiquiátrico.
Que também faz tratamento pós gastroplastia.
Que fez solicitação de cirurgia reparadora funcional, mas, em razão da notícia de cancelamento, não houve pedido de autorização do procedimento.
Que essa cirurgia a ser realizada possui caráter de urgência.
Aduz, ainda, que é portadora de rinossinusite crônica, com polipose nasal, razão pela qual necessita de septoplastia para correção.
Tece arrazoado jurídica para defender a ilegalidade no cancelamento unilateral do plano.
Em sede de tutela de urgência, pede que as rés a reintegrem no plano de saúde contratado, a fim de manter a continuidade dos tratamentos prescritos.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido antecipado e pela condenação das rés ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, a relação jurídica havida entre as partes, está demonstrada com a carteira do plano de saúde operado pela segunda ré (ID 171372930 - fls. 32/34), denominado UNIPLAN - AMB.
HOSP.
OBST.
ENF.
COLETIVO POR ADESÃO, com abrangência nacional e rede de atendimento básica e início de cobertura em 10/12/2022.
Essa relação também foi provada com a declaração de permanência juntada no ID 171372934 - fls. 37/38.
No e-mail recebido pela ré da primeira requerida de ID 171372934 - fls. 35/36, em 22/08/2023, registra que o contrato entre as requeridas seria cancelado.
Em razão disso, os planos de saúde decorrentes desse negócio jurídico iriam ser cancelado no dia 09/09/2023.
Outrossim, a administradora primeira ré noticiou a possibilidade de os beneficiários exercerem a opção de portabilidade das respectivas carências em até 60 dias, a partir do cancelamento ou a contratação de um novo plano individual.
Pois bem.
Os planos de saúde são regulados pela Lei 9.356/1998 e por atos infralegais expedidos pela ANS.
O inciso II do parágrafo único do art. 13 dessa lei prevê o seguinte: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Conforme se vê, essa lei não se aplica ao contrato objeto do processo, pois não se trata de negócio jurídico celebrado individualmente, mas de contrato coletivo por adesão.
Aplica, pois, os termos da Resolução 19/1999 da ANS.
Quanto ao tema, prevê o respectivo 17, in literis: Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
O comunicado de ID 171372934 - fls. 37/38 não especifica a razão da rescisão do contrato celebrado entre as rés e, por conseguinte, da perda da condição da autora de beneficiária do plano operado pela segunda requerida.
Portanto, infere-se que a rescisão da avença é imotivada.
Por conseguinte, a extinção do contrato de plano de saúde só pode ocorrer após 12 meses de vigência, condicionada a prévia notificação da beneficiária com antecedência mínima de 60 dias.
No caso dos autos, a vigência do plano iniciou-se em 10/12/2022.
Assim, somente após 11/12/2023, poderiam as partes resilir imotivadamente.
Ocorre que o plano foi resolvido três meses antes, em 09/09/2023.
Além disso, o período entre a comunicação e a data prevista para o cancelamento foi de apenas 18 dias, em violação ao prazo mínimo de 60 dias daquela legislação infralegal.
Assim, em razão da não observância das rés a esses prazos, reputo presente a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano, por sua vez, está presente pelos próprios termos dos autos, pois, caso não concedido o pedido antecipado, restará prejudicado o tratamento continuado prescrito à autora.
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade do pedido, pois as rés poderão manter a exigibilidade das obrigações de pagar mensais da autora.
Ante o exposto, defiro o pedido da autora e lhe concedo a tutela de urgência antecipada para obrigar as rés a restabelecerem a vigência do contrato de plano de saúde celebrado com a requerente, denominado UNIPLAN – AMB.
HOSP.
OBS.
ENF, número 415928994, abrangência nacional, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, acomodação coletiva, coletivo por adesão, mensalidade vigente em R$ 845,93, devendo observar as normas de regência para cancelamento do ajuste.
Isso, em até 72h.
A parte ré deverá cumprir a presente determinação no prazo assinalado, e mantê-la até ordem ulterior, sob pena de bloqueio de valores para pagamento de todos os serviços médicos, dentro da cobertura contratada, suportados pela autora.
Ao fim de garantir efetividade à medida, desde já consigno que, caso haja descumprimento da ordem no prazo indicado, os custos da autora deverão ser comprovados em Juízo, com juntada da nota fiscal e indicação dos dados para transferência ao prestador do serviço (que deve ser dentre aqueles da cobertura contratada), para quem serão transferidos os valores bloqueados perante o SISBAJUD.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se e intimem-se as rés, com urgência, para cumprirem a decisão e apresentarem respostas no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/09/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 18:19
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706744-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LETHICIA MATTOS ASSIS REU: SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para adequar o valor da causa para a soma de 12 meses do valor das mensalidades do plano contratado com o quantum indicado para a compensação financeira pelos danos morais.
Emende-se, ainda, para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
11/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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