TJDFT - 0043609-65.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 03:10
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 03:10
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
26/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/02/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 21:26
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043609-65.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO ASSENCIO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:32
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:32
Determinado o arquivamento
-
17/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/01/2022 17:21
Processo Desarquivado
-
08/07/2020 06:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:34
Decorrido prazo de JOAO ASSENCIO em 07/07/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 10:43
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
20/03/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0092136-19.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Francisco Helio Cavalcante
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 17:15
Processo nº 0760142-74.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Isabel Krause dos Santos Rocha Souto
Advogado: Maria Luisa Lopes Kanzler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2021 13:42
Processo nº 0007736-09.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Luizinha Silva Rodrigues
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2019 15:04
Processo nº 0004206-46.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Correia da Silva Filho
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 12:48
Processo nº 0014709-90.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Joao Rodarte Rosa de Oliveira
Advogado: Ivan Aquiles Costa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2018 17:01