TJDFT - 0718465-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
07/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 17:46
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:14
Outras decisões
-
02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:14
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
13/10/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/10/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:59
Outras decisões
-
23/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:37
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:37
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das alegações da parte autora (ID194393814 ), bem como planilhas apresentadas, ao réu para promover o pagamento do valor remanescente no prazo de 05 (cinco) dias ou, caso não concorde com o valor indicado, indicar expressamente, o valor remanescente que entender devido, com o depósito do incontroverso e, ainda, com a planilha do seu cálculo.
Caso a parte permaneça inerte, anote-se a conclusão para sentença.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:43
Outras decisões
-
30/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para observar que o não pagamento do aluguel na data avençada enseja a incidência dos encargos moratórios, sendo que a alegação de que o autor se recusa a emitir os boletos não retira da parte a responsabilidade de adotar os meios legais para evitar a mora.
Em relação à impugnação aos cálculos, a decisão de ID 184432390 definiu a forma correta de atualização dos valores, observando a impugnação em relação aos cálculos da Contadoria.
Ocorre que o autor, na manifestação de ID 186515356, alterou a forma de atualização, desconsiderando os termos do acordo celebrado anteriormente com o réu e os próprios valores indicados na inicial (ID 157254473).
Com efeito, não há no acordo a previsão de ID 157254472 qualquer ressalva que o descumprimento retornaria ao débito originalmente cobrado.
De igual modo, o réu anuiu que, em caso de inadimplemento, incidiria novamente juros, multa e honorários, conforme cláusula terceira do acordo.
Ante o exposto, considerando que os cálculos de ambas as partes seguem equivocados, retornem os autos à contadoria para correta atualização de valores, observando o disposto nesta decisão e na decisão de ID 184432390, bem como que em relação ao acordo, deve ser observada a data de vencimento de cada parcela e os encargos moratórios estabelecidos pelas partes (ID 157254472 - Pág. 3).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:43
Outras decisões
-
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu deixou transcorrer o prazo sem indicar o valor que entende devido ou depositar o montante incontroverso, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
Anote-se a conclusão para sentença.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:34
Outras decisões
-
25/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao réu o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de arcar com o ônus da sua desídia.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:29
Deferido em parte o pedido de ISMAEL MARQUES GUIMARAES - CPF: *16.***.*99-53 (REU)
-
08/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 184432390, fica a parte RÉ intimada a pagar o valor remanescente indicado no ID 186515355, no prazo de 05 (cinco) dias ou, caso não concorde com o valor indicado, indicar expressamente, o valor remanescente que entender devido, com o depósito do incontroverso e, ainda, com a planilha do seu cálculo Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao exequente o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:06
Deferido em parte o pedido de ALTAIR SILVA - CPF: *88.***.*28-91 (AUTOR)
-
14/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes divergem se os valores depositados nos autos são ou não suficientes para purgar a mora e evitar a rescisão do contrato.
As partes impugnaram o valor remanescente, tendo o réu alegado duplicidade de cobrança e ausência de abatimento de valores (ID 182351509), enquanto a parte autora indica a cobrança de honorários advocatícios em 20%, conforme previsão contratual (ID 182543261), sendo que ambos requerem que seja concedido o prazo de 10 (dez) dias para o réu comprovar o pagamento do valor remanescente.
Necessário, portanto, fixar alguns parâmetros para a realização do cálculo.
A cláusula quinta do contrato estipulou que (ID 157254468 - Pág. 2): “Em caso do não pagamento dos alugueis e/ou acessórios da locação no prazo preestabelecido, o débito será enviado para cobrança através de advogado nomeado pela Administradora, independentemente de aviso ou notificação, sujeitar-se-á(ão) o(a)(s) Locatário(s) e Fiador(a)(es) da Locação a perda do desconto previsto no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira, bem como ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) a.m., acrescido de correção diária, baseada nos índices preestabelecidos pelo Governo Federal e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento), em caso de cobrança amigável e 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.” Diante disso, necessário observar que os valores pagos em atraso em relação aos alugueis, IPTU e taxas condominiais devem conter a incidência de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, bem como deve honorários de 20%.
Ressalta-se que em relação às custas processuais somente incide a correção monetária.
Estabelecidas essas premissas e tendo em vista todos os depósitos realizados pela parte ré nos autos, primeiramente, à parte autora para adequar os seus cálculos, devendo indicar qual índice de atualização utilizará, uma vez que o da planilha de ID 177651644 - Pág. 3 constou “Índices (S/S) : Fórum Uberlândia”.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a planilha, o réu deverá promover o pagamento do valor remanescente no prazo de 05 (cinco) dias ou, caso não concorde com o valor indicado, indicar expressamente, o valor remanescente que entender devido, com o depósito do incontroverso e, ainda, com a planilha do seu cálculo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:38
Outras decisões
-
09/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:40
Outras decisões
-
09/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:19
Outras decisões
-
18/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:14
Outras decisões
-
25/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda que juntados posteriormente, os pagamentos foram realizados dentro do prazo de contestação.
De igual modo, em que pese a ação de despejo não ser cumulada com cobrança, necessário observar os cálculos para análise da purga da mora.
Nesse contexto, primeiramente, ao autor para esclarecer se houve a homologação do acordo de ID 157254472, bem como eventual competência do juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, ante a previsão expressa que no caso de descumprimento ocorreria o imediato despejo.
Deverá, também, esclarecer se houve o pagamento do aluguel referente ao mês de julho e agosto, os quais venceram após a purga da mora.
Por fim, deverá esclarecer os cálculos, em especial as parcelas do acordo, as quais já haviam incidência de honorários.
Prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda que juntados posteriormente, os pagamentos foram realizados dentro do prazo de contestação.
De igual modo, em que pese a ação de despejo não ser cumulada com cobrança, necessário observar os cálculos para análise da purga da mora.
Nesse contexto, primeiramente, ao autor para esclarecer se houve a homologação do acordo de ID 157254472, bem como eventual competência do juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, ante a previsão expressa que no caso de descumprimento ocorreria o imediato despejo.
Deverá, também, esclarecer se houve o pagamento do aluguel referente ao mês de julho e agosto, os quais venceram após a purga da mora.
Por fim, deverá esclarecer os cálculos, em especial as parcelas do acordo, as quais já haviam incidência de honorários.
Prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
08/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:36
Outras decisões
-
30/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:43
Outras decisões
-
19/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:20
Outras decisões
-
29/06/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:38
Outras decisões
-
10/05/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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